TJCE - 3003570-11.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:03
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167696190
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167696190
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06/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167696190
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06/08/2025 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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06/08/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:45
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164081443
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164081443
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3003570-11.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIA SIMONE SIMAO GONCALVES, ICLEUDO SAMPAIO OLIVEIRA Polo Passivo: REU: GLEICIANE GONCALVES OLIVEIRA Compulsando os autos, verifico que em face do despacho de ID 159697730, a parte autora informou "o representante do banco informou que, para emissão do respectivo documento de baixa, seria necessário o pagamento de um valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de quitação de parcelas pendentes.", requerendo a dispensa formal do gravame ou a expedição de ofício ao banco.
Ademais, apreentou certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte e declaração de inexistência de bens a inventariar ou arrolar.
Breve resumo.
Inicialmente, esclareço que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, razão pela qual entendo que a parte autora deve diligenciar, providenciando os documentos necessários a instrumentalização do feito.
Outrossim, consigno que somente com a quitação de todos os débitos relacionado ao bem objeto da presente é que será possível a transferência da propriedade para os herdeiros/dependentes habilitados.
Assim, determino a intimação da parte autora, via DJe, para no prazo de 10 (dez) dias comprovar baixa do gravame de alienação fiduciária (ID 153126608).
No mesmo prazo, deverá ainda apresentar certidão negativa de débitos da motocicleta.
Cumprida a determinação acima, faça-se conclusão (minutar emenda à inicial).
Sobral/CE, 8 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de AndradeJuiz de Direito - respondência Portaria n. 1467/2025 -
10/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164081443
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08/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:46
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2025 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3003570-11.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIA SIMONE SIMAO GONCALVES, ICLEUDO SAMPAIO OLIVEIRA Polo Passivo: REU: GLEICIANE GONCALVES OLIVEIRA Intime-se a parte autora, via DJe, para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, nos seguintes termos, sob de indeferimento da inicial: a) comprovar baixa do gravame de alienação fiduciária (ID 153126608); b) juntar certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou em regime próprio do servidor público, se for o caso, bastando que a parte solicite o documento junto ao INSS, não havendo necessidade de intervenção judicial; c) caso não exista dependente habilitado perante a Previdência Social ou em regime próprio do servidor público, deverá comprovar a inexistência de outros herdeiros, ainda que mediante declaração do(s) próprio(s) sucessor(es), firmada sob as penas do art. 299, do Código Penal, para suprir a exigência contida no art. 1º, da Lei 6.858/1980. d) caso existam saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, deverá comprovar a inexistência de bens a inventariar, ainda que mediante declaração do(s) próprio(s) sucessor(es), firmada sob as penas do art. 299, do Código Penal, para suprir a exigência contida no art. 2º, da Lei 6.858/1980.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão (minutar emenda à inicial).
Sobral/CE, 13 de junho de 2025.
FABIO MEDEIROS FALCAO DE ANDRADEJuiz de Direito - respondência Portaria n. 1467/2025 -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159697730
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13/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159697730
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13/06/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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