TJCE - 0228151-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 08:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
04/07/2025 05:52
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES DE SA em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158166651
-
11/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0228151-44.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] Autor: MARGARIDA MARIA NUNES DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração; manejados por Margarida Maria Nunes de Sousa (Id: 122497786), contra a decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 122497782).
Em suas razões, a embargante alegou que houve omissão na decisão combatida, por não ter o Juízo se manifestado sobre a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais de execução e sobre a aplicação ou não da multa preconizada no art. 523, § 1º, do CPC.
Em despacho de Id. 122497790, determinou-se a intimação do embargado para manifestação.
Em contrarrazões, o executado manifestou-se por meio da petição de Id. 122497795, alegando a ausência dos requisitos do recurso e a ausência de qualquer omissão ou contradição na decisão proferida e pugnou pelo não acolhimento dos Embargos.
Posteriormente, vieram aos autos a petição de ID 122497796, por meio da qual a exequente pleiteou o levantamento dos valores remanescentes do depósito inicial (ID 122495746), já que tornado incontroverso pela decisão embargada.
Breve relato.
Passo a decidir.
Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios interpostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Em análise aos embargos apresentados, verifica-se que a irresignação recursal aponta omissão da decisão de ID 122497782, em dois aspectos: a) ausência de manifestação sobre a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais de execução e, b) ausência de manifestação sobre a aplicação ou não da multa preconizada no art. 523, § 1º, do CPC.
No que concerne à ausência de manifestação sobre honorários advocatícios, não vislumbro a omissão apontada, haja vista que eventual condenação em honorários sucumbenciais devem ser decididos na sentença que julgar o cumprimento de sentença e não em decisão que apreciou a impugnação mas não pôs fim ao processo.
Nesse sentido, aliás, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO INCABÍVEL. 1.
Só é possível a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.
Precedentes. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, pois entendeu ser incabível o arbitramento da verba honorária diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que não gerou a extinção da execução ou a redução do valor executado. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.006.931/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Quanto à alegada ausência de manifestação sobre a incidência ou não da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, vislumbro assistir razão à impugnante, contudo sem efeito prático.
Explico: Na inicial executória (ID 122497803), que foi iniciada como cumprimento provisório de sentença, a exequente aduziu que crédito a executar importava em R$ 169.139,29 (cento e sessenta e nove mil cento e trinta e nove reais e vinte nove centavos).
A primeira tentativa de intimação do executado restou infrutífera, uma vez que a exequente deixou de cadastrar o advogado do executado, o que foi reconhecido na decisão de ID 122495742, proferida em 13/06/2023, ocasião em que o cumprimento de sentença foi tornado definitivo e determinou-se a intimação do executado para pagamento voluntário.
Devidamente intimado via Diário de Justiça (ID 122495743), o executado trouxe aos autos a petição de ID 122495747, protocolada no último dia do prazo para pagamento voluntário, por meio da qual informou haver depositado em conta à disposição da Justiça o valor integral reclamado pela exequente (ID 122495746) e que apresentaria, no prazo legal, impugnação ao cumprimento de sentença.
Resta evidente, portanto, a não incidência ao caso da multa e honorários previstos no Art. 523, § 1º, do CPC, ante a comprovação de haver o executado depositado em conta judicial, no prazo para pagamento voluntário, o valor integral reclamado pela exequente.
A constatação do real crédito da exequente, R$ 175.485,99 (cento e setenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), deu-se quando da realização de cálculos pela Contadoria do Fórum e cuja homologação foi efetivada na decisão embargada (ID 122497782), restando reconhecida a obrigação de pagar remanescente em desfavor do executado no importe de R$ 6.959,62 (seis mil novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Evidentemente, não poderia o executado ter efetuado depósito originário de um valor não pleiteado pela exequente e ainda não fixado pelo Juízo.
Eventual incidência das disposições do Art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor remanescente só ocorreria se o executado não efetuasse o pagamento no prazo estabelecido naquela decisão.
Diante das razões expostas, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos e os ACOLHO PARCIALMENTE, nos termos do Art. 1.022, III, do CPC/15, complementando a DECISÃO de ID 122497782, para constar: 1. que eventual fixação de honorários sucumbenciais será definida na sentença que julgar o cumprimento de sentença; 2. que no caso presente não houve incidência da multa e honorários previstos no Art. 523, § 1º do CPC, ante a comprovação de haver o executado depositado em conta judicial, no prazo para pagamento voluntário, o valor integral reclamado pela exequente.
Autorizo à exequente, o levantamento do valor remanescente existente na conta nº 4030 040 01958002-2 da Caixa Econômica Federal (ID 122495746), já que incontroversa a sua titularidade, devendo o alvará ser expedido observando os dados bancários informados na petição de ID 122497796.
Após o decurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se. Fortaleza, 2 de junho de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158166651
-
10/06/2025 16:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158166651
-
02/06/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 00:31
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/09/2024 16:30
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2024 18:39
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302007-9 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 05/09/2024 18:19
-
18/07/2024 11:50
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
12/07/2024 15:30
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02188693-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/07/2024 15:26
-
05/07/2024 22:14
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
04/07/2024 02:14
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 17:51
Mov. [62] - Conclusão
-
03/07/2024 14:25
Mov. [61] - Documento Analisado
-
28/06/2024 11:56
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02155763-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/06/2024 11:49
-
14/06/2024 21:35
Mov. [59] - Mero expediente | Levando em consideracao a possibilidade de atribuicao de efeitos infringentes (art. 1.023, 2 do CPC) aos Embargos opostos pela Requerente as pags. 190/192, intime-se o Demandado para contra-arrazoar o recurso, no prazo de 5 (
-
13/06/2024 21:47
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 02:05
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 14:41
Mov. [56] - Encerrar análise
-
11/06/2024 14:41
Mov. [55] - Documento Analisado
-
07/06/2024 11:25
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
03/06/2024 15:13
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02095864-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 03/06/2024 15:08
-
03/06/2024 15:13
Mov. [52] - Entranhado | Entranhado o processo 0228151-44.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Cumprimento de sentenca - Assunto principal: Pagamento
-
03/06/2024 15:13
Mov. [51] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
31/05/2024 16:49
Mov. [50] - Rejeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 16:41
Mov. [49] - Conclusão
-
01/05/2024 10:28
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02027986-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/05/2024 10:07
-
30/04/2024 12:09
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02025994-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 12:04
-
10/04/2024 22:17
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
09/04/2024 02:15
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0155/2024 Teor do ato: Sobre os calculos apresentados pela Contadoria do Forum, manifestem-se as partes, no prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Matheus Nunes de Sa (OAB 43293/CE), Wilso
-
08/04/2024 14:06
Mov. [44] - Documento Analisado
-
20/03/2024 15:20
Mov. [43] - Mero expediente | Sobre os calculos apresentados pela Contadoria do Forum, manifestem-se as partes, no prazo de 15(quinze) dias.
-
20/03/2024 12:05
Mov. [42] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 11:54
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
20/03/2024 11:54
Mov. [40] - Conclusão
-
20/03/2024 05:17
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01944358-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 19/03/2024 18:45
-
12/03/2024 13:31
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/03/2024 13:31
Mov. [37] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem | Devolucao dos autos com planilhas de calculos.
-
12/03/2024 13:30
Mov. [36] - Documento
-
12/03/2024 13:30
Mov. [35] - Documento
-
12/03/2024 13:30
Mov. [34] - Documento
-
12/03/2024 13:30
Mov. [33] - Documento
-
18/10/2023 10:08
Mov. [32] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria | TODOS - Certidao de Remessa a Contadoria
-
10/10/2023 09:48
Mov. [31] - Mero expediente | Cumpra-se aparte final da decisao de fls. 138/139, com o envio dos autos a Contadoria do Forum para os fins colimados naquela decisao.
-
09/10/2023 11:18
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
09/10/2023 10:05
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02375544-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 09:45
-
05/09/2023 21:52
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
-
04/09/2023 15:48
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
04/09/2023 15:47
Mov. [26] - Documento
-
04/09/2023 15:10
Mov. [25] - Documento
-
04/09/2023 02:11
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 14:17
Mov. [23] - Documento Analisado
-
25/08/2023 19:33
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 17:35
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2023 13:41
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02240140-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 06/08/2023 13:13
-
06/08/2023 12:11
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02240121-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2023 12:03
-
03/08/2023 20:08
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02236738-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 20:03
-
14/07/2023 15:31
Mov. [17] - Conclusão
-
13/07/2023 18:25
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02189387-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2023 18:17
-
21/06/2023 21:17
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
-
20/06/2023 02:29
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 13:43
Mov. [13] - Documento Analisado
-
15/06/2023 17:20
Mov. [12] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 18:48
Mov. [11] - Conclusão
-
05/06/2023 11:52
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02101105-5 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 05/06/2023 11:45
-
02/06/2023 13:45
Mov. [9] - Apensado | Apenso o processo 0237422-82.2020.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
-
09/05/2023 23:36
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
-
09/05/2023 00:44
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
-
08/05/2023 02:10
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 11:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 11:36
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/05/2023 11:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 09:30
Mov. [2] - Conclusão
-
04/05/2023 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3014881-12.2025.8.06.0001
Julia Herbene Mendes de Barros
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Raphael Victor Monte Carmelo da Rosa Sil...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 17:21
Processo nº 0206358-20.2021.8.06.0001
Kercyane dos Santos Matos
Sulamerica Cia Nacional de Seguros
Advogado: Caico Gondim Borelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2021 16:45
Processo nº 0205350-08.2024.8.06.0064
Antonio Neto do Nascimento
Fundacao de Desenvolvimento Habitacional...
Advogado: Francisco Elairton de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 12:40
Processo nº 3040686-64.2025.8.06.0001
Sandra Suely Maciel da Costa
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Paulo Anderson Queiroz Guarany
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 16:49
Processo nº 3008434-11.2025.8.06.0000
Jose Evando de Sousa
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Advogado: Jefferson de Oliveira SA
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 17:06