TJCE - 0211775-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2025 06:29 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 06:29 Decorrido prazo de MAURO BERNARDES SERPA MACIEL em 03/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 06:29 Decorrido prazo de AMANDA RABELO MACIEL em 03/07/2025 23:59. 
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                                            15/06/2025 17:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/06/2025 16:04 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 154745031 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0211775-46.2024.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: TANUSIA MARIA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A baseia-se na ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DAS AÇÕES DO PASEP - TEMA REPETITIVO 1300/STJ para requerer a imediata suspensão do feito.
 
 Observo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, em16/12/2024, com fundamento no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versassem sobre a controvérsia do ônus probatório acerca dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP que correspondem a pagamentos ao correntista, conforme decisão exarada nos Recursos Especiais de nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. No entanto, identifico que a situação do presente caso é diferente, não foi levantado até agora divergência em relação ao ônus da prova, assim, não há razão para suspender o processo, conforme Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Considerando que a União não integra o polo passivo da demanda, não se discute no presente feito os índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Pasep, a controvérsia se limita a averiguar se o Banco do Brasil os aplicou corretamente, bem como se houve saque indevido autorizado pelo demandado. Como ponto controvertido fixo: 1) qual a data em que a parte autora comprovadamente tomou conhecimento dos alegados desfalques e/ou saques indevidos da conta Pasep; 2) em tendo havido saque indevido, qual a data e em qual montante; 3) os índices de atualização monetária aplicados pelo demandado no saldo da conta da parte autora correspondem àqueles definidos pelo Conselho Diretor do Pasep; 4) qual o dano moral sofrido pelo autor e sua extensão. Como não se trata de relação de consumo, uma vez que a instituição financeira demandada figura como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidem as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. Dessa forma, compete a parte autora o ônus da prova a ser satisfeito por meio de perícia contábil. A perícia, para quem é beneficiário da justiça gratuita, passa por entraves institucionais de aceitação dos peritos e disponibilidade orçamentária, de modo que por vezes o andamento do feito estaciona sem solução aparente. Em razão disso, determino ao gabinete que faça consulta no Siper de todos os peritos contábeis que se disponham a fazer a perícia com base nos honorários estipulados oficialmente, se submetam aos prazos e forma de pagamento próprios da perícia custeada por recursos do TJCE.
 
 Uma vez identificados, preserve-se cadastro especial para designações posteriores para realizar perícia de verificação da existência de desfalque nas contas individualizadas do PASEP de titularidade do correntista autor, em forma de rodízio, respeitando a Resolução do Órgão Especial nº 07/2024. Nas hipóteses de ausência de interessados ou retardo excessivo na conclusão, fica o autor corresponsável pela mora e com a possibilidade de assumir honorários periciais de perito particular, a despeito da gratuidade que o assiste, para ressarcimento ao final, acaso vitorioso. Providencie o gabinete o levantamento e consequente sorteio para estabelecer ordem de nomeação dos peritos nos eventos futuros. Intimem-se as partes para fornecerem quesitos em quinze dias. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
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                                            09/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 154745031 
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                                            06/06/2025 16:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154745031 
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                                            30/05/2025 12:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 14:23 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/12/2024 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2024 00:25 Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            01/10/2024 13:18 Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            28/08/2024 21:31 Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285668-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 21:04 
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                                            22/08/2024 02:24 Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374 
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                                            20/08/2024 11:57 Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/08/2024 10:30 Mov. [32] - Documento Analisado 
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                                            14/08/2024 16:55 Mov. [31] - Petição juntada ao processo 
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                                            12/08/2024 15:35 Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252799-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 15:31 
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                                            09/08/2024 10:03 Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/08/2024 12:34 Mov. [28] - Concluso para Despacho 
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                                            05/08/2024 09:48 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02236407-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/08/2024 09:32 
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                                            24/07/2024 17:45 Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            24/07/2024 17:23 Mov. [25] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem exito 
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                                            24/07/2024 11:52 Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO 
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                                            22/07/2024 14:40 Mov. [23] - Petição juntada ao processo 
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                                            22/07/2024 12:01 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02206006-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2024 11:55 
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                                            20/06/2024 10:46 Mov. [21] - Petição juntada ao processo 
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                                            12/06/2024 06:40 Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica. 
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                                            07/06/2024 22:00 Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322 
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                                            06/06/2024 12:44 Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            06/06/2024 12:03 Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/06/2024 10:33 Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
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                                            03/06/2024 15:28 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02095822-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/06/2024 14:58 
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                                            17/05/2024 20:34 Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308 
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                                            17/05/2024 15:22 Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/05/2024 11:34 Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/07/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada 
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                                            16/05/2024 12:00 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/05/2024 09:09 Mov. [10] - Documento Analisado 
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                                            29/04/2024 14:00 Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/04/2024 17:41 Mov. [8] - Conclusão 
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                                            16/03/2024 08:53 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268 
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                                            14/03/2024 02:10 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/03/2024 16:37 Mov. [5] - Documento Analisado 
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                                            06/03/2024 10:35 Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01915844-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 10:11 
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                                            02/03/2024 05:52 Mov. [3] - Mero expediente | Portanto, determino a intimacao da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovacao habil a demonstrar a condicao de hipossuficiente (art. 99, 2 do CPC) ou recolher as custas processuais, sob pena de baixa 
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                                            23/02/2024 15:37 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            23/02/2024 15:37 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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