TJCE - 0285771-14.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 10:04 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            11/07/2025 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 10:02 Transitado em Julgado em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 01:17 Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 01:22 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 01:20 Decorrido prazo de CELSO ALVES CUNHA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 01:20 Decorrido prazo de FERNANDO MONTENEGRO CASTELO em 25/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 08:52 Juntada de Petição de cota ministerial 
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                                            18/06/2025 08:52 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22941125 
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                                            16/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22941125 
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                                            13/06/2025 10:11 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Processo: 0285771-14.2023.8.06.0001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, CELSO ALVES CUNHA APELADO: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Município de Fortaleza, pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC e por Celso Alves Cunha, objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Fernando Montenegro Castelo, concedeu a segurança requestada para anular o ato que ensejou a desclassificação do impetrante do pregão presencial de nº 012/2023, cujo objeto era a contratação de leiloeiro para atuar em processos futuros e eventuais de alienação de bens removidos pela AMC, bem como de todos os atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação e até mesmo a contratação, caso tenha ocorrido, determinando-se o retorno do certame licitatório ao seu início.
 
 Razões recursais às fls de Id. n. 18588002; 18588008 e 18588009.
 
 Com contrarrazões (Id. n. 18588015 a 18588017), os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria.
 
 Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de Id. n. 19163575, em que opina pelo conhecimento e desprovimento da remessa e dos apelos.
 
 Voltaram-me conclusos.
 
 Ocorre que, em petição ao Id. n. 20337532, o impetrante requereu a homologação do pedido de desistência do mandamus. É o relatório, no essencial.
 
 Passo a decidir.
 
 Ab initio, antes de adentrar ao juízo de admissibilidade, destaco que o impetrante manejou o presente writ com fito de anular o ato que ensejou a sua desclassificação do pregão presencial de nº 012/2023, cujo objeto era a contratação de leiloeiro para atuar em processos futuros e eventuais de alienação de bens removidos pela AMC, bem como de todos os atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação e até mesmo a contratação, caso tenha ocorrido, determinando-se o retorno do certame licitatório ao seu início.
 
 Não obstante, conforme relatado, em petição ao Id. n. 20337532, o impetrante requereu a homologação do pedido de desistência do mandamus, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao entender pela possibilidade do autor do mandado de segurança desistir da ação a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, conforme se retira do julgado infra colacionado: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
 
 Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
 
 Recurso extraordinário provido. (STF, RE 669367, Relator(a): Min.
 
 LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
 
 ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Tal entendimento encontra-se exposto no Informativo nº. 704 da Suprema Corte, contendo o seguinte teor: "O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária.
 
 Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário.
 
 Asseverou-se que o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material.
 
 Pontuou-se não se aplicar, ao mandado de segurança, a condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC ("Art. 267.
 
 Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação").
 
 De igual forma, não incidiria o art. 269, V, do CPC ("Art. 269.
 
 Haverá resolução de mérito: ...
 
 V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação").
 
 Destacou-se a viabilidade de o direito ser discutido nas vias ordinárias desde que não houvesse trânsito em julgado da decisão.
 
 Eventual má-fé do impetrante que desistisse seria coibida com instrumental próprio.
 
 Vencidos os Ministros Luiz Fux, relator, e Marco Aurélio, que negavam provimento ao extraordinário.
 
 Obtemperavam não ser razoável que se pudesse assentar a possibilidade de a parte desistir do mandado de segurança, como regra geral, e disso obter benefícios contra o Poder Público.
 
 Aduziam que, após a sentença de mérito, poder-se-ia apenas renunciar ao direito em que se fundaria a ação." Seguindo o posicionamento suso destacado, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a viabilidade de o impetrante desistir do Writ, sem a necessidade de aceitação do impetrado, a perceber: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 OBSERVÂNCIA.
 
 CDC.
 
 INAPLICABILIDADE. 1.
 
 Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. 3.
 
 As regras do art. 104 do CDC não se aplicam ao mandado de segurança. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 1202507 SP 2017/0268657-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2019) PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DESISTÊNCIA PARCIAL.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
 
 ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 I - Homologo o pedido de desistência apresentado pela Impetrante, nesta oportunidade, porquanto formulado posteriormente à inclusão em pauta do Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional.
 
 II - Na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável, matéria com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
 
 III - Observadas as formalidades legais, com outorga de poderes específicos, conforme instrumentos de procuração constantes dos autos, deve ser homologada a desistência de parte da ação mandamental, relativamente à incidência da contribuição previdenciária sobre os auxílios doença e acidente de trabalho, bem como sobre o terço constitucional de férias e o aviso prévio indenizado e seus reflexos, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Descabida a condenação das Impetrantes ao pagamento de honorários advocatícios, a teor das Súmulas ns. 105 e 512, desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente. [...] VII - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
 
 VIII - Desistência de parte da ação mandamental homologada, preliminar rejeitada e Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1475948/SC, Rel.
 
 Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito (RE 669.367/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
 
 ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). 2.
 
 A desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015) PROCESSUAL CIVIL.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
 
 RE 669.367.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
 
 Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg na DESIS no REsp 1452786/PR, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
 
 ART. 267, VIII, DO CPC.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM BASE NO ART. 543-B DO CPC.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 
 I.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão a Ministra ROSA WEBER, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir de Mandado de Segurança, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
 
 II.
 
 Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1127391/DF - Rel.
 
 Min.
 
 Assusete Magalhães - Julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014).
 
 Posto isto, conforme se extrai da jurisprudência das Cortes Superiores, evidencio que não há óbice à pretensão formulada pelo autor, sendo dispensada a anuência daqueles constantes no polo passivo da ação.
 
 Com a desistência da querela e não havendo, ainda, o trânsito em julgado dos recursos de apelação interpostos, não mais subsistem a necessidade e a utilidade na continuidade do remédio recursal, que, por conseguinte, perdeu seu objeto e, assim, resulta prejudicado.
 
 No tocante à prejudicialidade recursal destaca Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto (...)".
 
 Nessa esteira, preceitua o art. 932, III, do Estatuto Processual Civil vigente: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, em razão da superveniente desistência do mandado de segurança, falece o interesse processual desse (utilidade e necessidade) e, assim, restam prejudicados o reexame necessário e os presentes recursos de apelação.
 
 Dispositivo Por tais razões, homologo a desistência, extinguindo o Writ of Mandamus sem resolução do mérito, e, consequentemente, declaro prejudicada a remessa necessária e os recursos de apelação cível interpostos, com arrimo no artigo 932, III, e arts. 998 e 999, todos do Código de Processo Civil, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 09 de junho de 2025.
 
 Desa.
 
 Lisete de Sousa Gadelha Relatora
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                                            13/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22941125 
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                                            13/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22941125 
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                                            12/06/2025 11:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22941125 
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                                            12/06/2025 11:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/06/2025 11:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/06/2025 11:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22941125 
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                                            09/06/2025 12:28 Extinto o processo por desistência 
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                                            13/05/2025 16:47 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            01/04/2025 08:25 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 21:43 Juntada de Petição de parecer 
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                                            14/03/2025 15:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/03/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 09:38 Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
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                                            10/03/2025 11:23 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 11:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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