TJCE - 3034126-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:01
Expedição de Alvará.
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31/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:41
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 05:00
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161402017
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30/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161402017
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30/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3034126-09.2025.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Levantamento] * REQUERENTE: FRANCISCO CESAR AMANCIO DOS SANTOS, VITOR CESAR QUINTO AMANCIO, VIVIAN QUINTO AMANCIO * Vistos etc. FRANCISCO CESAR AMANCIO DOS SANTOS, VITOR CESAR QUINTO AMANCIO e VIVIAN QUINTO AMANCIO, autores devidamente qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, conforme fatos e fundamentos expostos na peça inicial, a qual veio devidamente instruída com o necessário para o recebimento e processamento da demanda. Afirmam os autores serem sucessores (ex-cônjuge e filhos) da Sra.
VIVIANE MARIA QUINTO AMANCIO, falecida em 19/03/2025. Informam ainda que a "de cujus" não deixou bens a inventariar, nem testamento, porém, obtiveram a informação que a conta bancária da mãe na Caixa Econômica Federal vinculada ao FGTS possui valor remanescente. Por este motivo buscaram a via judicial para recebimento da referida quantia. Houve ainda emenda a inicial para a inclusão de pedido de concessão de tutela de urgência para levantamento imediato da quantia contida na conta FGTS. Pleito recebido para processamento (ID 159783199), com concessão da justiça gratuita, e determinação de a remessa dos autos ao Ministério Público - MP para fins de emissão de parecer. Como resposta, o MP indicou que não possui interesse no feito, bem como não fez qualquer outro tipo de ressalva à pretensão dos ingressantes. É o que basta relatar.
Decido. Pelos suficientes argumentos e documentos apresentados, por se tratar de matéria de direito, e mesmo pela natureza da ação, desnecessário a abertura de procedimentos ou outras diligências destinadas a levantamento de provas, estando o processo concluso para julgamento, sendo assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 355, I do CPC. A ação de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, cuja finalidade é o levantamento de valores bancários, benefícios previdenciários e de seguridade social, ou ainda para transferências de bens ou outros que possam ser realizados sem a necessidade de abertura de inventário. Quanto à competência, embora envolva a Caixa Econômica Federal - CEF, a ausência de cunho litigioso autoriza o processamento do feito perante a justiça estadual.
Inclusive, trata-se de entendimento sumulado: STJ - Súmula 161. É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940) No caso, os autores pugnam pelo levantamento de quantia relativa ao Fundo de Garantia do Tempo e Serviço (FGTS) da genitora não recebido por ela em vida, e que se encontra depositado em conta bancária vinculada à caixa econômica federal. A fim de embasar o pleito trouxeram extratos atualizados do valor depositado a título de FGTS da conta da falecida, conforme ID 154717911 constando os dados corretos dela. No mais, apesar de não constar certidão de óbito, em consulta pública junto à receita federal pela situação da titular da conta junto ao Cadastro de Pessoas Físicas, verifiquei que de fato a mesma consta como falecida. Pois bem, quanto a possibilidade de levantamento, a Lei 6858/1980 e decreto nº 85.845/1981 - os quais dispõem sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares - são claras ao permitir o levantamento pelos sucessores para valores oriundos do FGTS mediante alvará, senão vejamos: LEI 6858/1980 - Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] DECRETO Nº 85.845/1981 - Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; [...] Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. Não obstante, a clareza dos dispositivos acima indicados, para fins de ilustração, trago à baila entendimentos de diferentes tribunais pátrios que caminham em uníssono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA- SALDO INFERIOR A 500 OTNS - POSSIBILIDADE - LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS - QUANTIA SUPERIOR À 500 ORTNS - IRRELEVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL DEFERIDO - RECURSO PROVIDO.. - É possível o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional quando inexistentes bens a inventariar - As verbas trabalhistas decorrentes do falecimento de empregado, bem como os valores referentes à conta de FGTS, podem ser levantados por meio de alvará judicial, ainda que existam bens a inventariar ou que o valor ultrapasse 500 ORTNs, ex vi do disposto no Decreto nº 85.845/81, responsável por regulamentar a Lei nº 6.858/80 - Demonstrado nos autos que os autores são os legítimos sucessores para fins de percepção de eventuais valores não recebidos em vida pela de cujus, denota-se necessário determinar a expedição do alvará judicial para levantamento da quantia referente a verbas trabalhistas e relativas à conta de FGTS, nos termos do art. 666 do CPC/15 e dos arts . 1º, II, e 5º, ambos do Decreto n.º 85.845/81. (TJ-MG - AC: 50004654720218130034, Relator.: Des .(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/05/2023) ALVARÁS PARA LIBERAÇÃO DO FGTS E HABILITAÇÃO NO PROGRAMA SEGURO-DESEMPREGO.
Havendo a demonstração da dispensa sem justa causa, impõe-se a concessão da ordem de expedição dos alvarás, para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, na forma do art. 20, I, da Lei n. 8 .036/90.
Mandado de segurança admitido e ordem concedida. (TRT-10 00002766620195100000 DF, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019) Assim, constatando-se a legitimidade para o recebimento, a pertinência da via eleita e a inexistência de outros indivíduos indicados como dependentes, reputo que o pedido não encontra óbice legal, sendo desnecessário qualquer outro procedimento para realizar efetivamente a transferência da quantia em favor dos demandantes. Não obstante, as partes requereram tutela de urgência a fim de levantarem imediatamente a quantia buscada, argumentando que a medida seria necessária para garantir o sustento dos herdeiros filhos da falecida. Pois bem, o instituto das tutelas de urgência se encontra previsto no art. 300, caput, do CPC, o qual estabelece que ''A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''. Depreende-se do dispositivo acima duas características a serem observadas que funcionam como verdadeiros requisitos para concessão da medida pleiteada, quais sejam, o perigo da demora e a probabilidade de direito, sendo este a presença de elementos que em que possa ser vislumbrado que a parte possui o direito que persegue, já aquele é o receio de que a demora da prestação jurisdicional acarrete em danos irreversíveis ao possível detentor do direito, sem perder de vista a possibilidade de reversão da medida concedida.
Friso por fim que os requisitos acima mencionados devem estar presentes de forma cumulativa. Como supramencionado, os requerentes argumentam que a lei autoriza expressamente o levantamento dos valores, e, portanto, eis a probabilidade de direito, enquanto urgência se daria na medida em que as partes necessitam dos valores de forma urgente para garantir seu sustento. Ocorre que, em que pese a probabilidade tenha sido vislumbrada após um juízo de cognição exauriente, o mesmo não acontece em relação à urgência, pois as alegações exigem o mínimo de comprovação, tais como comprovantes de ausência de fontes de renda, desemprego, necessidades especiais etc., as quais não foram apresentadas. Portanto, uma vez que a medida pleiteada exige a presença cumulativa de ambos os requisitos, indefiro a liminar pleiteada, em razão da ausência de urgência. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, julgo PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial e, por conseguinte, determino que sejam expedidos Alvarás Judiciais, autorizando que FRANCISCO CESAR AMANCIO DOS SANTOS - CPF n° *30.***.*88-34, VIVIAN QUINTO AMANCIO - CPF *15.***.*27-48 e VITOR CESAR QUINTO AMANCIO - CPF nº *15.***.*31-70, levantem junto à Caixa Econômica Federal a quantia, devidamente atualizada, depositada a título de FGTS na conta da falecida (Conta FGTS: *00.***.*52-00, Cód.
Estab.: 09.***.***/3989-00, Categoria: 01), em quotas iguais, ou seja, 1/3 (um terço) para cada. Consequentemente DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custas ante a gratuidade concedida. Sem honorários, por ser procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
27/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161402017
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24/06/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159783199
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20/06/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 3034126-09.2025.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Levantamento] * REQUERENTE: FRANCISCO CESAR AMANCIO DOS SANTOS, VITOR CESAR QUINTO AMANCIO, VIVIAN QUINTO AMANCIO * R.
H.
Defiro a justiça gratuita.
Recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 9 de junho de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159783199
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18/06/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159783199
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10/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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