TJCE - 0200708-39.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 08:42 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            24/07/2025 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 08:41 Transitado em Julgado em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 01:08 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 01:12 Decorrido prazo de FRANCISCO DARISMAR DE OLIVEIRA FERREIRA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23717723 
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23717723 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Processo n° 0200708-39.2024.8.06.0113 Apelante: Francisco Darismar de Oliveira Apelado:Banco BMG S/A DECISÃO MONOCRÁTICA' Trata-se de apelação interposta por Francisco Darismar de Oliveira Ferreira, impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Processo n° 0200708-39.2024.8.06.0113, proposta em face do Banco BMG S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
 
 Consta da parte final do julgado: "In casu, houve a intimação da parte autora para que se manifestasse nos autos, a fim de emendar a petição inicial, contudo, o extrato do INSS acostado tem caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial.
 
 Tal desídia caracteriza hipótese de indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
 
 Contudo,diante da gratuidade judiciária a qual defiro neste momento processual, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, os beneficiários pela isenção puderem honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigados a pagá-las (art. 98, §3º, CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Jucás/CE, 22 de agosto de 2024.
 
 Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação (ID 15605071 - Pág. 1 a 5), requerendo a reforma da decisão, para que fosse determinado o reenvio dos autos à comarca de origem.
 
 Para tanto, disse ter juntado documentos necessários ao processamento da lide.
 
 Pugnou, no todo, pelo provimento dos pleitos autorais.
 
 Contrarrazões nos IDS 15605078 1 a 12.
 
 Feito distribuído por sorteio a esta relatoria.
 
 Tendo em vista ser a matéria em foco de cunho estritamente patrimonial, razão pela qual o parquet, em regra, se abstém de emitir parecer sobre o mérito por não estar presente o interesse público, e sendo as partes plenamente capazes, deixa-se de enviar os autos à PGJ. É o relatório.
 
 Processo retirado de pauta e, de logo, decido.
 
 Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
 
 Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...).
 
 Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
 
 STJ. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
 
 Em sede de juízo de admissibilidade, observam-se presentes todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de Apelação Cível, devendo, dessa forma, ser conhecido.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a ausência de diligência determinada pelo juízo singular, consistente no comparecimento pessoal para ratificação da inicial e apresentação de documentos originais, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Como relatado, discorreu o autor sobre cobranças referentes a cartão de crédito consignável, de número 11783734, que alega não ter contratado e gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário, totalizando, entre maio de 2019 a novembro de 2022 o valor de R$ 1.640,51 (Um mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), e com data de inclusão em 01/06/2018.
 
 Nessa perspectiva, com fulcro na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, o juízo determinou a intimação da parte autora para comparecer em secretaria e apresentar seus documentos originais de identidade, comprovante de residência recente, bem como ratificar os termos da procuração e do pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação.
 
 Determinou ainda fossem juntados os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário, para análise de algum óbice nos descontos apontados pelo INSS.
 
 Pois bem.
 
 Tenho que a aplicação da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE se mostra cabível quando vislumbrada existência de temerária (art. 139, inciso IX, do CPC) ou predatória, o que não é o caso. É que, ao compulsar os autos, vê-se que o requerente apresentou anexos à exordial, como documentos de identificação, procuração pública, extrato de empréstimo consignado do INSS e bancário.
 
 A propósito, conforme o disposto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil - CPC, a petição inicial deve estar acompanhada das informações a seguir descritas: Art. 319.
 
 A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
 
 Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Além disso, preleciona o art. 321 da Lei de ritos: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Cumpre esclarecer que a legislação processual civil não fornece uma definição explícita dos documentos considerados indispensáveis, conforme mencionado no art. 320 do CPC.
 
 Isso porque tal necessidade é determinada pelo caso específico, ou seja, depende da natureza da demanda posta a desate.
 
 Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo Juízo singular, é desnecessário determinar, de antemão, o comparecimento da parte autora à Secretaria de Vara para realizar a diligência descrita no despacho como uma condição de procedibilidade da demanda judicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça e comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material.
 
 Isso porque as informações apresentas na exordial se mostram suficientes ao regular trâmite da ação, havendo clara distinção entre os documentos essenciais para fins de prova do direito alegado pelas partes e o que se considera indispensável à propositura da ação.
 
 Ressalte-se que, como dito anteriormente, que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), o que não restou verificado, e a extinção da ação sob o fundamento da inépcia da petição inicial não se revela plausível no caso concreto.
 
 Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
 
 SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 EMENDA A INICIAL NÃO ATENDIDA.
 
 EXIGÊNCIA JUDICIAL DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E TABELA DA SUSEP E LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A INVALIDEZ SOFRIDA.
 
 EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por DEANGELIS NEUREMBERG FERNANDES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Cobrança, movida em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, declarou a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inc.
 
 I do CPC. 2.
 
 DA EXIGÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO: Inconformado, o Recorrente sustenta que a Legislação não exige o comprovante de endereço atualizado do autor para a propositura da ação, o que lhe assiste razão, isso porque o art. 319 do CPC estabelece os requisitos da petição inicial, prescrevendo que a parte autora deve indicar o seu endereço, sem qualquer necessidade de comprovação. 3.
 
 Na verdade, a simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigido, como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação de comprovante de endereço atualizado do requerente. 4. No presente caso, evidencia-se o excesso de formalismo na extinção prematura do processo e a violação aos princípios do livre acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa.
 
 Assim, imperiosa é a desconstituição da sentença recorrida, com o retorno dos autos para juízo de origem, para o seu processamento regular. 5. (...) 7. Nesse sentido, com a extinção precoce do feito, verifica-se a violação aos princípios constitucionais do livre acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa.
 
 Assim, imperiosa é a desconstituição da sentença recorrida, com o retorno dos autos para juízo de origem, para o seu processamento regular. 8.
 
 Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
 
 Sentença anulada. (TJCE.
 
 Apelação Cível - 0051634-50.2020.8.06.0112, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023).
 
 DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
 
 DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 319, §2º DO CPC/15).
 
 AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
 
 EXCESSO DE FORMALISMO.
 
 SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
 
 RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 RETOMADA DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NO PRIMEIRO GRAU. 1.
 
 Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença de fls. 43/44, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, ajuizada por PATRICK JOSEPH DOYLE, em desfavor de MÔNICA LIMA CRISÓSTOMO E DONAL HAYES, indeferiu a inicial, julgando a inepta pela não apresentação do comprovante de residência, apesar da intimação do autor para emendar a inicial, com fundamentação no art. 321 e § único c/c art. 485, I e art. 330, IV do CPC/15, extinguindo a ação sem resolução do mérito. 2.
 
 O cerne da controvérsia gira em torno da essencialidade do comprovante de residência que ensejou o indeferimento da inicial e a consequente extinção da ação sem resolução do mérito. 3. Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do CPC/15 e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade 4. (...) 5.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL ANULADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. (TJCE.
 
 Apelação Cível - 0116291-48.2017.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2020, data da publicação: 12/02/2020).
 
 Diga-se o mesmo sobre a exigência de comparecimento prévio da parte em juízo para apresentar seus documentos originais de identificação e ratificar os termos da procuração outorgada, providência que pode até ser adotada ao longo da instrução da causa, se for o caso.
 
 No todo, o indeferimento da inicial em comento classifica-se como formalismo exacerbado, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça.
 
 Sobre o tema, faz-se pertinente colacionar o seguinte precedente deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA.
 
 PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
 
 DETERMINAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS E RATIFICAR OS TERMOS DA PROCURAÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 EXCESSO DE FORMALISMO.
 
 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve ou não irregularidades na petição inicial que impossibilitavam o exame do mérito da demanda. 2.
 
 Na hipótese, o Juízo primevo indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito (conforme fls.71/72), por entender que a determinação contida no despacho de fl.20 era indispensável para a propositura da ação.
 
 Essa exigência incluía o comparecimento em Secretaria para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, além de ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da ação. 3.
 
 Sucede, que a promovente instruiu à inicial com procuração judicial (fls.6), documento de identidade (fls.7), comprovante de endereço (fls.8) e o histórico de empréstimo consignado (fls.10/17). 4.
 
 Destarte, observa-se que a petição inicial foi instruída com documentos que esclarecem a causa de pedir: a alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado e os descontos subsequentes no benefício previdenciário da Apelante. 5. Com efeito, a determinação judicial que resultou no indeferimento da petição inicial não representa uma condição imprescindível para o recebimento da demanda, uma vez que se refere a um meio de prova, embora deva-se considerar sua inversão em favor do consumidor. 6.
 
 Lado outro, apesar de estar presente nas recomendações do NUPOMEDE, essa exigência representa um excesso de formalismo que não está em consonância com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, conforme estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, e com a primazia da solução de mérito. 7.
 
 Nesse contexto, constata-se que o Juízo a quo atuou de forma precipitada ao extinguir a ação de forma liminar, o que constitui violação ao art. 9º do CPC e não se enquadra nas situações de indeferimento liminar do pedido (art. 322 do CPC).
 
 Além disso, é fundamental reconhecer que a extinção do processo devido à falta de comparecimento da parte autora à secretaria, viola o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV da CF). 8.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201842-96.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza, 18 de junho de 2025 Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho Relator
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                                            23/06/2025 08:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717723 
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                                            20/06/2025 08:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/06/2025 08:49 Anulada a(o) sentença/acórdão 
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                                            17/06/2025 15:19 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 15:18 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 12:55 Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO 
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                                            10/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909335 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200708-39.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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                                            09/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909335 
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                                            06/06/2025 16:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909335 
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                                            06/06/2025 14:15 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            29/05/2025 19:31 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            29/05/2025 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 17:10 Conclusos para julgamento 
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                                            05/11/2024 13:02 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2024 13:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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