TJCE - 3000414-61.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 05:08 Decorrido prazo de HENILDO RODRIGUES GONCALVES em 08/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 05:08 Decorrido prazo de FELIPE JORGE DE SOUZA BEZERRA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            20/06/2025 14:30 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159786365 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000414-61.2024.8.06.0066 Requerente: JOSE DOMINGOS DE SOUZA Requerido: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de ação com pedido de autorização para lavratura de registro de óbito tardio, manejada por José Domingos de Souza, por meio da qual, pretende que seja lavrada a certidão de óbito do senhor Francisco Alves de Moura.
 
 Em síntese, alega o autor que seu tio-avô, Francisco Alves de Moura, faleceu em 07/10/2024, no município de Cedro/CE, por causas desconhecidas, conforme declaração de óbito constante nos autos, e que, na condição de parente mais próximo, diante da dificuldade dos demais familiares em providenciar a lavratura, requer o registro tardio do óbito.
 
 Os documentos de IDs. 115519580 e 131435078 instruem a inicial.
 
 De início, verifico que, diante da verossimilhança das alegações de fato trazidas no bojo da petição inicial, que encontram suporte na documentação apresentada, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito autoral.
 
 Com efeito, a declaração de óbito de ID. 131435078 encontra-se perfeitamente legível, bem como foi elaborada com observância das formalidades legais, circunstância que dispensa a realização de audiência de instrução.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da procedência do pedido (ID. 158334379).
 
 Desnecessárias maiores considerações.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e, de remate EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinado, por conseguinte, que seja lavrado o assento de óbito de FRANCISCO ALVES DE MOURA, falecido em 07/10/2024.
 
 Expeça o respectivo mandado ao Cartório competente, acompanhada dos documentos necessários, para que seja providenciada a lavratura do óbito.
 
 Sem custas, haja vista a gratuidade deferida.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cedro/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159786365 
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                                            11/06/2025 14:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159786365 
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                                            11/06/2025 14:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/06/2025 11:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/06/2025 08:37 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 16:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/05/2025 14:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 04:17 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 03:56 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 18:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/03/2025 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 15:29 Conclusos para despacho 
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                                            20/12/2024 11:32 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            19/12/2024 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 10:12 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2024 10:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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