TJCE - 0200211-95.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2025 05:40
Juntada de Certidão
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06/08/2025 05:40
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO LUCAS OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24812591
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24812591
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200211-95.2024.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APELADO: FRANCISCO MÁRCIO LUCAS OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação proposta por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti-CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato ajuizada por FRANCISCO MÁRCIO LUCAS OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a nulidade do contrato questionado; determinar a repetição de indébito em dobro; e condenar a parte ré ao pagamento dos danos morais, na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (ID nº 24790152).
A apelante, em suas razões, insurge-se contra a repetição de indébito, uma vez que agiu de boa-fé e dentro de seu estrito dever legal.
Quanto à indenização por danos morais, a recorrente afirma que o autor da ação não colacionou aos autos prova alguma do alegado dano, que não ocorreu situação vexatória que justifique o direito à reparação e que ele não praticou ato ilícito que enseje responsabilidade civil.
Por fim, defende que o critério utilizado pelo Juízo de primeiro grau configura enriquecimento sem causa à parte apelada, devendo o valor arbitrado a título de danos morais ser diminuído (ID nº 24790164).
O apelado, em suas contrarrazões, pede o improvimento recursal e a manutenção da sentença recorrida (ID nº 24790171). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso não provido. 2.3.2.
Indenização por dano moral.
O pedido de diminuição do valor arbitrado a título de danos morais também não merece prosperar.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
O valor indenizatório de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), arbitrado na sentença recorrida não deve ser reduzido, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes do contrato sofrido pela parte apelada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça possui muitos precedentes em situações semelhantes fixando o valor de indenização por danos morais acima do patamar arbitrado na sentença, de modo que não merece acolhida o pedido do banco de diminuição da quantia arbitrada.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ônus da prova.
No presente caso, embora a associação tenha defendido a legalidade da contratação, apresentou contrato com assinatura.
Ocorre que a autora é pessoa analfabeta.
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de ato ilícito. 2.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 3.
Valor do dano moral.
Considera-se razoável e proporcional arbitrar o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela recorrente, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4.
Repetição do Indébito.
Os descontos indevidos devem ser devolvidos em dobro, visto que posteriores a 30 de março de 2021. 5.
Honorários advocatícios. "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
E "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" (art. 86 do CPC).
Assim, ante a sucumbência mínima da autora/recorrente, impõe-se a condenação (TJCE.
AC nº 0201009-71.2023.8.06.0096.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 13/08/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú que, nos autos da Ação anulatória de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, ora apelada, a título de tarifa de contribuição, bem como a condenação da Associação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Associação não logrou êxito em comprovar o desconto a título de mensalidade de associação, tendo em vista que em sua peça de defesa (fls.18/40) não apresentou qualquer documento que comprovasse que a contribuição tenha sido previamente autorizada pela autora, ônus este que seria de sua competência, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Ressalte-se que o demandado não juntou ficha de inscrição/proposta de adesão, ou ainda, qualquer autorização assinada pela autora permitindo que a associação promovesse descontos em seu benefício previdenciário. 5.
Fixo a condenação em Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por está de acordo com os parâmetros desta Corte e com a proporcionalidade e razoabilidade IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AC nº 0200151-39.2023.8.06.0161.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/11/2024) 2.3.3.
Repetição de indébito.
A apelante pleiteia a exclusão dos danos materiais.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CINAAP.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, em relação à tarifa "CONTRIBUIÇÃO CINAAP", e a responsabilidade da parte ré pela restituição dos valores cobrados indevidamente, além da reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva da demandada. 4.
A gravação telefônica apresentada pela ré não comprova adequadamente a adesão do autor ao serviço, tendo em vista a insuficiência de informações prestadas e a ausência de anuência expressa por parte do autor. 5.
A ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade dos descontos, configurando prática ilícita.
Assim, restou comprovada a abusividade dos descontos e o consequente dever de reparação por parte da empresa promovida. 6.
A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples para os descontos feitos até a data de 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após essa data, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral, dado o transtorno e prejuízo causado ao autor, que teve seus recursos financeiros indevidamente subtraídos.
O valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no caso concreto, bem como considerando o caráter punitivo e pedagógico da reparação de danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada. (TJCE.
AC nº 0203061-47.2023.8.06.0029.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 03/12/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram após 30/03/2021, a restituição dos valores descontados deve ser em dobro. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
11/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24812591
-
28/06/2025 18:09
Conhecido o recurso de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
28/06/2025 18:09
Conhecido o recurso de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:52
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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