TJCE - 0201222-76.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157716291
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0201222-76.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: MONITÓRIA (40) - [Duplicata] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA REU: M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação monitória movida por CIL - Comércio de Informática LTDA em face de M H Empreendimentos Imobiliários LTDA. Expedido mandado de pagamento (ID 113425134), a citação da parte requerida restou infrutífera (ID 113425142). Posteriormente, a parte autora informou o endereço residencial do sócio administrador da empresa ré, requerendo que a citação fosse realizada em nome deste (ID 113425145), instruindo o pedido com o documento de ID 113425144. Através da decisão de ID 113425149, determinei a intimação da autora para, no prazo de 05 dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais inerentes à expedição/traslado/cumprimento da carta precatória destinada aos endereços de ID 113425145, bem como das custas relativas à 02 diligências do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC. Com o recolhimento das custas (ID 113426137), foi expedida carta precatória de citação (ID 113425153), sem qualquer menção ao nome do representante legal. Por meio da petição de ID 113425157, a requerente peticionou reiterando o pedido de citação em nome do sócio administrador indicado, a ser cumprido no mesmo endereço fornecido nos autos (AV.
ITÁLIA, QD 170, LT. 39 CASA 02, JARDIM EUROPA - CEP 07432-511, GOIANIA-GO, TELEFONE: (85) 94314381). No ID 113425163 consta certidão do oficial de justiça atestando a tentativa infrutífera de cumprimento do mandado/carta precatória. Na petição de ID 113425171, a parte requerente novamente reiterou o pedido de citação em pessoa do sócio administrador. Os autos vieram conclusos. Decido. Embora a jurisprudência exija, como regra, que a citação da pessoa jurídica se dê em sede da empresa ou por intermédio de representante legal regularmente constituído (arts. 242 e 243 do CPC), essa restrição não se aplica ao caso presente. Isso porque, conforme comprova o documento de ID 113425144, a pessoa residente no endereço indicado é o sócio administrador da empresa ré, possuindo, portanto, legitimidade para receber a citação em nome da pessoa jurídica. Portanto, a citação no domicílio do representante legal da empresa é plenamente válida, com respaldo, inclusive, na regra do art. 75, VIII, do CPC. Não obstante, consoante o art. 82, do CPC, é ônus da parte interessada antecipar o pagamento das despesas dos atos que requererem no processo. Sendo a citação pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 240, do CPC), resta claro que a falta de citação autoriza a extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC. Assim, incumbe ao autor prover as despesas dos atos necessários à perfectibilização da triangularização da lide, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais da ação (art. 485, IV, do CPC). Isto posto, defiro o pedido formulado no ID 113425171. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais e/ou diligenciais para expedição do mandado/carta de citação ao endereço indicado, sob pena de extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC. Cumprida essa providência, expeça-se mandado de pagamento ou carta de citação em face da empresa requerida (M H Empreendimentos Imobiliários LTDA.) ao endereço localizado na Avenida Itália, Quadra 170, Lote 39, Casa 02, Jardim Europa - Goiânia/GO, em nome do sócio administrador (IVONALDO FERREIRA MIRANDA, inscrito no CPF/MF sob o n° 300.312.061- 15), conforme requerido no ID 113425145. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157716291
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10/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157716291
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09/06/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/05/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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02/11/2024 01:23
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 04:53
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01834359-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/08/2024 14:56
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01/08/2024 13:43
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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01/08/2024 13:40
Mov. [42] - Certidão emitida
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01/08/2024 13:39
Mov. [41] - Carta Precatória/Rogatória
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14/05/2024 16:39
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01818376-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 16:24
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03/04/2024 23:59
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 27/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/02/2024 16:07
Mov. [38] - Certidão emitida
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26/02/2024 14:41
Mov. [37] - Documento
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09/01/2024 11:00
Mov. [36] - Certidão emitida
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12/12/2023 09:02
Mov. [35] - Expedição de Carta Precatória
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23/11/2023 20:30
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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23/11/2023 18:56
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01844757-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/11/2023 18:24
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17/11/2023 21:27
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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16/11/2023 18:03
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/11/2023 atraves da guia n 064.1007871-18 no valor de 276,53
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16/11/2023 01:37
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 16:59
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1007871-18 - Custas Intermediarias
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09/11/2023 16:57
Mov. [28] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 16:02
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01839069-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 10/10/2023 15:34
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09/10/2023 09:47
Mov. [26] - Encerrar análise
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03/10/2023 15:03
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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27/09/2023 10:15
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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04/09/2023 15:54
Mov. [23] - Certidão emitida
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04/09/2023 15:54
Mov. [22] - Documento
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30/08/2023 19:43
Mov. [21] - Certidão emitida
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30/08/2023 19:43
Mov. [20] - Documento
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28/08/2023 20:21
Mov. [19] - Expedição de Ofício
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28/08/2023 15:25
Mov. [18] - Certidão emitida
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27/08/2023 12:44
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 10:35
Mov. [16] - Certidão emitida
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26/06/2023 10:09
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/016526-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/09/2023 Local: Oficial de justica - Ana Virginia Ramos Sampaio
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21/03/2023 00:22
Mov. [14] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 20:41
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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20/03/2023 11:25
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01809858-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/03/2023 11:16
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16/03/2023 21:44
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
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16/03/2023 18:22
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01809564-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/03/2023 18:04
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15/03/2023 02:15
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0088/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas judiciais e de diligencia do oficial de justica, sob pena de cancelamento da distr
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14/03/2023 20:34
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/03/2023 atraves da guia n 064.1004508-22 no valor de 3.429,49
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14/03/2023 20:34
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/03/2023 atraves da guia n 064.1004510-47 no valor de 74,15
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14/03/2023 14:26
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/03/2023 18:27
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas judiciais e de diligencia do oficial de justica, sob pena de cancelamento da distribuicao (art. 290, CPC).
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08/03/2023 13:22
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1004510-47 - Custas Intermediarias
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08/03/2023 13:00
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 08/03/2023 atraves da Guia n 064.1004508-22
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08/03/2023 13:00
Mov. [2] - Conclusão
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08/03/2023 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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