TJCE - 0259070-21.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:18
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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11/09/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 23:16
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0259070-21.2020.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Sebastião Alves de Lima - Apelado: Banco do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em razão de o acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 1.030, I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Cristiano Queiroz Arruda (OAB: 28114/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
09/09/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:43
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/09/2025 11:32
Disponibilização Base de Julgados
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03/09/2025 11:16
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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03/09/2025 10:01
Negado seguimento a Recurso
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08/08/2025 08:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:42
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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07/08/2025 20:20
Juntada de Petição
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07/08/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 20:20
Juntada de Petição
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07/08/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:08
Decorrendo Prazo - Ofício
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31/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:08
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 21:37
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:37
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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28/07/2025 10:37
Interposição de REsp/RE/RO
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28/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:35
Juntada de Petição
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09/07/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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08/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:01
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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18/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0259070-21.2020.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Banco do Brasil S/A - Embargado: Sebastião Alves de Lima - Des.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
PASEP.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU AS QUESTÕES PRELIMINARES DO APELADO E JULGOU PREJUDICADO O APELO DO EMBARGADO.
OMISSÕES.
TESE DE PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO ANALISADA.
DEFEITO SANADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INAPLICABILIDADE DO CDC.
DEFEITOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025, CPC.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, ÀS FLS. 354/362 DA PASTA PROCESSUAL PRINCIPAL, QUE CASSOU A SENTENÇA RECORRIDA E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO É A SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO ÀS TESES DE PRESCRIÇÃO DECENAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E NÃO APLICAÇÃO DO CDC, QUE FORAM VERSADAS NAS CONTRARRAZÕES AO APELO, APRESENTADAS PELO BANCO ORA EMBARGANTE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O TEMA DA PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO FOI, DE FATO, ENFRENTADO POR ESTE C. ÓRGÃO FRACIONÁRIO, EMBORA TIVESSE SIDO ARGUIDO PELO BANCO NAS ÚLTIMAS FOLHAS DE SUA CONTRAMINUTA.
CONSTATADA A OMISSÃO APONTADA, IMPÕE-SE A INTEGRAÇÃO NO JULGADO.4.
O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AS DEMANDAS QUE SE BUSCA O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESFALCADOS DA CONTA VINCULADA AO PASEP É DE DEZ ANOS, CONFORME TESE II DO TEMA Nº 1.150 DO STJ.
NO CASO EM ANÁLISE, VERIFICA-SE QUE O SAQUE DO PASEP PELO PROMOVENTE OCORREU COM SUA APOSENTADORIA, EM JANEIRO DE 2015, DE FORMA QUE, QUANDO INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO, EM OUTUBRO DE 2020, AINDA NÃO HAVIA DECORRIDO O PRAZO DECENAL.5.
O ACÓRDÃO DISCORREU EXPRESSAMENTE SOBRE AS QUESTÕES DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO (INCLUSIVE, CITANDO AS TESES FIXADAS PELA SÚMULA 1150 DO STJ) E DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PORTANTO, EM RELAÇÃO A ESSES DOIS TEMAS, NÃO HÁ FALAR EM OMISSÃO.
HOUVE PLENO ENFRENTAMENTO, MUITO EMBORA DE FORMA SUCINTA, MAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA SUPERÁ-LAS.6.
QUANTO AO TEMA DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O ARESTO PRESCINDIU ENFRENTÁ-LO, VISTO QUE FOI VERIFICADO, NA ESPÉCIE, A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA AOS AUTOS E DECIDIU-SE PELA CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
NESSE SENTIDO, O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE QUE O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES SE JÁ TIVER ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO, NEM É OBRIGADO A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS POR ELAS INDICADOS.7.
INEXISTINDO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, NÃO MERECEM SER ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE, EM VERDADE, REVELAM O INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM AS CONCLUSÕES DO DECISUM, APLICANDO-SE, AO CASO, A SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE.8.
CONSIGNE-SE QUE "CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS, CASO O TRIBUNAL SUPERIOR CONSIDERE EXISTENTES ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE" (ART. 1.025, CPC).IV.
DISPOSITIVO9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR/RELATOR . - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Cristiano Queiroz Arruda (OAB: 28114/CE) -
17/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:08
Juntada de Acórdão
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03/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 20:30
Juntada de Petição
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30/01/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:35
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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17/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:39
Juntada de Petição
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12/12/2024 00:49
Decorrendo Prazo
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12/12/2024 00:49
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:33
Mover Obj A
-
10/12/2024 11:33
Mover Obj A
-
09/12/2024 17:01
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
09/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 07:44
Disponibilização Base de Julgados
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04/12/2024 19:17
Juntada de Acórdão
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04/12/2024 14:00
Prejudicado o recurso
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04/12/2024 14:00
Julgado
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26/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 17:18
Inclusão em Pauta
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21/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Para Julgamento
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13/11/2024 15:58
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 05:25
Conclusos para despacho
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11/09/2024 05:25
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/09/2024 20:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/09/2024 20:01
Juntada de Petição
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10/09/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/07/2024 16:28
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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18/07/2024 12:55
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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18/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:54
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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18/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2024 18:53
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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16/07/2024 18:32
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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16/07/2024 18:32
Declarada incompetência
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16/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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16/07/2024 11:06
Registrado para Retificada a autuação
-
16/07/2024 11:06
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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