TJCE - 0200462-15.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165356483
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165356483
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165356483
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165356483
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165356483
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165356483
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE-364, s/n, Tel 85 3108 1789, Centro - Coreaú, CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0200462-15.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: IRENE LOURENCO DE CARVALHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte apelada para, querendo, interpor contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 130, XII, "a", do referido Provimento e do art. 1.010, § 1º, do CPC.
COREAÚ, 16 de julho de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
21/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165356483
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21/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165356483
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21/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165356483
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21/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:31
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:31
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 158319873
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 158319873
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 158319873
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora alega que a instituição financeira reclamada vem realizando descontos em seu beneficio, derivado de contratos de empréstimos que não realizou.
De acordo com a autora, o valor do suposto contrato de empréstimo é de R$ 980,81 (novecentos e oitenta reais e oitenta e um centavos) oriundo do contrato n. 569327242.
Após afirmar não ter celebrado tal contrato, a promovente requer a restituição em dobro daquilo que já foi descontado da sua aposentadoria e bem assim a condenação do banco promovido no pagamento de danos morais.
A autora juntou documentos de ID de n° 111201580.
Em contestação, o Banco Promovido afirma que além de ter celebrado o contrato, a promovente recebeu na sua conta bancária os valores contratados, não existindo dano material ou moral.
Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo.
Intimada, a parte autora para replicar a contestação, a mesma manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
Do Mérito Os documentos trazidos aos autos demonstram que o banco promovido celebrou o contrato com a reclamante.
Está comprovado que houve a contratação do empréstimo questionado.
No dia 30 de março de 2016 a autora assinou contrato de cédula de crédito bancária no valor de R$ 980,81 (novecentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), sendo liberado em seu favor.
A autora é analfabeta, contudo verifica-se que o contrato formalizado atende ao que restou firmado no julgamento do IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000 de responsabilidade da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O instrumento contratual possui a assinatura a rogo da requerente e de mais duas testemunhas, do autor, conforme faz prova documento de Id 111201094.
O banco promovido juntou comprovante que enuncia que o valor, objeto do contrato, foi depositado na conta da requerente e por ela foi usufruído, Id de nº 111201090.
O fato de o valor acima mencionado ter sido depositado na conta da promovente é forte presunção de que o contrato de empréstimo foi celebrado.
Já o saque de tal valor revela que a promovente anuiu ao contrato, ainda que tacitamente.
Decorre daí que o ato do reclamado, de efetuar desconto de parcelas da aposentaria da reclamante, é ato legítimo, pois oriundo de contrato de empréstimo celebrado entre ambos.
E se o ato é legítimo, não há que se falar em responsabilidade civil por parte do Banco Reclamado.
DISPOSITIVO Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ainda, e considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, aplico-lhe multa no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 03 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158319873
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158319873
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158319873
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16/06/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso
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16/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158319873
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16/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158319873
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16/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158319873
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15/06/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:09
Juntada de Ofício
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12/05/2025 08:52
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 07:46
Expedição de Ofício.
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23/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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07/01/2025 20:50
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:07
Expedição de Ofício.
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03/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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19/10/2024 02:57
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/09/2024 14:37
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 14:37
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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28/08/2024 22:59
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 12:19
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 00:53
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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08/08/2024 00:51
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 02:41
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 12:40
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 07:40
Mov. [23] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 13:58
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 13:57
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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28/06/2024 23:03
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 03:27
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0262/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Coreau/CE, data digital. Advogados(s): Joaquim Ma
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26/06/2024 09:35
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Coreau/CE, data digital.
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03/06/2024 14:13
Mov. [17] - Conclusão
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23/04/2024 16:06
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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27/03/2024 10:36
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 10:17
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800785-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/03/2024 10:05
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27/03/2024 10:16
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800783-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 10:04
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11/03/2024 16:31
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/03/2024 14:34
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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07/03/2024 13:44
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800573-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 13:36
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07/03/2024 12:38
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800568-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 12:24
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21/02/2024 20:19
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 11:43
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 09:42
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 09:40
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 08:56
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/03/2024 Hora 10:20 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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20/09/2023 16:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2023 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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08/09/2023 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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