TJCE - 3001449-65.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170232670
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170232670
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170232670
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170232670
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001449-65.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: BENEDITO GERARDO LINS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO AFONSO PARENTE NETO, DANIEL FARIAS TAVARES REU: BRADESCO SEGUROS S/A ADV REU: REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Tendo em vista o recurso de apelação adesivo no id 166373443, intime-se a parte contraria para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio TJCE. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
25/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170232670
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25/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170232670
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22/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
24/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/07/2025 18:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/07/2025 09:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:58
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163028156
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163028156
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Vistos em inspeção., Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJCE. Santa Quitéria, 02/07/2025. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Unid.
Judiciária -
02/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163028156
-
02/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 06:55
Juntada de Petição de Apelação
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159499153
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159499153
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159499153
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001449-65.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: BENEDITO GERARDO LINS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO AFONSO PARENTE NETO, DANIEL FARIAS TAVARES REU: BRADESCO SEGUROS S/A ADV REU: REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de restituição do indébito ajuizada por BENEDITO GERARDO LINS em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em sua conta bancária que que recebe seu benefício previdenciário, referente a descontos sob a nomenclatura BRADESCO SEG-RESID/OUTROS. Requer ao final: a) a declaração de inexistência do débito; b) a repetição de indébito do que foi descontado indevidamente; e c) danos morais de R$ 8.000,00. Juntou os documentos de id. 126057140 - 126057143. Decisão inicial no id. 137346044, deferindo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do demandado. Contestação no id. 137253647, em que a parte requerida alegou preliminarmente a tempestividade, ausência de interesse de agir e impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documento de id. 137253648. Decisão de id. 155405883, onde foi decretada a revelia do demandado, pois apresentou contestação após o prazo legal, porém com a possibilidade deste juízo levar em consideração documentos juntados pela parte demandada. Réplica no id. 158390039, onde o autor requereu o julgamento antecipado do processo. Intimados a manifestar interesse na produção de provas, as partes permaneceram inertes (id. 159225007). É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios ou nulidades insanáveis. 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos dos autos são suficientes ao exame do mérito, bem como as partes não requereram a produção de outras provas pertinentes. 2.2.
Da preliminar de ausência de interesse de agir O requerido alega que a parte autora não buscou solucionar administrativamente a situação, não havendo pretensão resistida. Destaco que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível.
A ausência de requerimento administrativo não se configura requisito prévio para o ajuizamento de uma demanda judicial. Desse modo, não acolho a preliminar. 2.3.
Da impugnação a concessão da gratuidade da justiça De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, tem-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo elementos que façam prova do contrário. Logo, a concessão deve ser mantida. 2.4.
Mérito O autor impugna a existência de descontos em sua conta bancária em que recebe seu benefício referente a descontos sob a nomenclatura BRADESCO SEG-RESID/OUTROS. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente, pois é o promovido quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Analisando os autos, verifico que, na contestação, o requerido não juntou contrato ou plano de adesão do seguro nos autos, devidamente assinado pelo promovente.
Tal documentação é necessária para justificar os descontos realizados na conta bancária do autor.
Friso que o documento juntado pela instituição financeira no id. 137253648, não é suficiente para a comprovação da celebração de contrato entre as partes, pois o suposto contrato da apólice não possui sequer assinatura da autora e os requisitos, que comprovem sua validade, como a informação de que houve o uso de biometria, cartão com senha ou geolocalização, por exemplo.
Por outro lado, verifico que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pois anexou o histórico dos descontos, conforme documento de id. 126057143, sendo possível visualizar que, no mês de 09/2024, ocorreu um desconto no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), na conta bancária do autor. Assim, sem a prova válida de que o desconto foi consentido, está comprometido o plano de validade do contrato, que sequer contou com a participação da parte autora, devendo ser declarada sua inexistência.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente aderiu a apólice de seguro, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990). Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Como o desconto ocorreu em data posterior ao acórdão paradigma (id 126057143), deve ser restituído de forma dobrada. No entanto, quanto ao pedido de dano moral, a quantia descontada (uma parcela de R$ 420,00), segundo os extratos bancários juntados ao id. 126057143, não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora.
Cabia à parte autora demonstrar que os referidos descontos lhe causaram dificuldades financeiras, com forte abalo psíquico, capaz de configurar o dano moral. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente na presente Ação de Cancelamento de Tarifas Bancárias e Reserva de Margem c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, determinando que o banco réu devolva as quantias indevidamente descontadas em razão do cartão de crédito consignado não contratado, indeferindo, contudo, o pedido para reparação do alegado dano moral. 2.
Preliminar contrarrecursal ¿ Prescrição: aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar a partir do último desconto indevido, conforme orientação da Corte Superior.
Precedentes do STJ.
No caso em análise, a parte autora demonstrou que, até o mês de outubro de 2021, permaneciam os descontos objetados, tendo a autora ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a demandante, ora recorrente, faz jus ao recebimento de indenização pelo suposto dano moral suportado em razão da conduta da instituição financeira promovida, ressaltando-se que não houve irresignação recursal apresentada pelo banco réu. 4.
Os descontos variaram entre os valores de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos) e R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por mês, referentes aos contratos objetos da lide.
Essa e. 1ª Câmara de Direito Privado detém entendimento consolidado quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor.
Precedentes. 5.
Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, há de se considerar que a demandante retardou sobremaneira o ingresso da presente demanda com o fito de impugnar os descontos indevidos, de forma que não se vislumbra o transtorno alegado pela demandante.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0204747-82.2022.8.06.0167, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024)". Desse modo, entendo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo, razão pela qual não acolho o pedido de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) Declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial sob o título de BRADESCO SEG-RESID/OUTROS, com a sua respectiva suspensão; II) Condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente, de forma dobrada, os valores descontados da conta da requerente, quais sejam: R$ 420,00 (09/2024), além das que eventualmente tiverem sido descontadas no curso do processo, sob a sigla BRADESCO SEG-RESID/OUTROS, em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Quanto aos honorários, o requerido pagará 10% do valor atualizado da condenação e a parte autora 10% do valor atualizado do valor pretendido a título de danos morais, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159499153
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159499153
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159499153
-
10/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159499153
-
10/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159499153
-
10/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159499153
-
06/06/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 05:16
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155405883
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155405883
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155405883
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155405883
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155405883
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155405883
-
26/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155405883
-
26/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155405883
-
26/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155405883
-
20/05/2025 17:29
Decretada a revelia
-
26/02/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/02/2025 16:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 01:24
Confirmada a citação eletrônica
-
16/01/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/01/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 19:45
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 19:45
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:53
Juntada de Certidão judicial
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127833071
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127833071
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127833071
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127833071
-
02/12/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127833071
-
02/12/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127833071
-
29/11/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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