TJCE - 3000251-32.2025.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 04:43
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO LINEUDO DE OLIVEIRA PINHEIRO em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 155388987
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 155388987
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06/06/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000251-32.2025.8.06.0168 AUTOR: FRANCISCO VAGNE ROLIM REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos legais. Acesso ao Juizado Especial sem pagamentos das despesas processuais, sendo analisado a gratuidade de justiça em caso de eventual recurso interposto (art. 54, caput e parágrafo único da Lei n. 9.099/95). Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente apresentou pedido requerendo o arquivamento, visto que deveria ser ajuizado na Justiça Comum (Id n. 150361683).
Percebe-se que não há nos autos nenhum indicativo a demonstrar eventual má-fé processual.
Nos termos do Enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o artigo 485, §4° do CPC, considerando que não foi devidamente citada e não apresentou contestação.
Vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Solonópole/CE, 20 de Maio de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155388987
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155388987
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05/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155388987
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05/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155388987
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22/05/2025 09:55
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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06/03/2025 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 21:33
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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27/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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