TJCE - 3040645-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 168029435
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168029435
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03/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3040645-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: RUTH XAVIER BEZERRA DE FREITAS Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc. Versa a presente de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RUTH XAVIER BEZERRA DE FREITAS em face do BANCO SANTANDER (Brasil) S.A e NU PAGAMENTOS S.A., todos qualificados nos termos da peça inicial de ID 129522091. Narra a parte autora, em síntese, que 29 de abril de 2022, enquanto se dirigia ao trabalho em um ônibus da linha Antônio Bezerra/Papicu, foi vítima de furto, tendo seu celular, modelo iPhone XR, IMEI: 3564611001676421, subtraído por criminosos.
Aduz que a ação passou despercebida naquele momento, sendo descoberta apenas ao chegar ao seu destino.
Narra que registrou Boletim de Ocorrência no 34º Distrito Policial e realizou tentativas de rastreamento do aparelho, contudo, diante do risco do local em que o celular foi localizado, optou por não recuperá-lo, bloqueando o dispositivo através do iCloud.
Entretanto, relata que no dia 30 de abril de 2022, por volta das 22h, recebeu notificação do Banco Santander informando sobre um "crédito contratado com sucesso", além de notificações de transferências via PIX realizadas de sua conta no Santander para sua conta no Nubank, nos valores de R$ 1.999,00 e R$ 4.800,00 e de um Pix de R$ 688,00 enviado à terceiro (Alexandre).
Além disso, aduz que foi constatada a existência de um empréstimo fraudulento no valor de R$ 8.320,00 (posteriormente cancelado) e transferências via Pix de sua conta Nubank para um terceiro identificado como Rafael, nos valores de R$ 4.500,00, R$ 399,00 e R$ 1.900,00, totalizando um prejuízo de R$ 6.799,00. Requer a concessão da gratuidade judiciária, o deferimento da tutela antecipada para cessar as cobranças e determinar a devolução dos valores de caráter alimentar de R$ 3.808,84, bem como requer a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato pactuado com o reconhecimento da inexistência de qualquer débito em nome da autora, além do ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 9.695,85 pela Santander e R$ 6.799,00 pela Nubank, totalizando: R$ 16.494,85, bem como de por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Dá à causa o valor de R$ 26.494,85 (vinte e seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Decisão deferindo a gratuidade judicial, denegando a tutela de urgência e determinando a citação da parte ré, facultando, ainda, a composição da lide pelas partes (ID 138174619). A parte promovida NU FINANCEIRA S.A. colaciona contestação de ID 144768817, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não há que se falar em responsabilidade civil, vez que utiliza de diversos meios para informar os seus clientes acerca de golpes, assim como possui diversas funcionalidades para garantir a segurança digital.
Narra que a parte autora utilizou do mesmo aparelho autorizado para realizar a transferência que vem a juízo alegar desconhecimento.
Aduz que o boletim de ocorrência como documento comprobatório se trata de uma prova unilateral e alega a veracidade das telas sistêmicas juntadas aos autos, pugnando pela inexistência da danos morais e materiais.
Requer o acolhimento das preliminares suscitadas e em caso negativo, requer a improcedência dos pleitos autorais, pugnando, em caso de procedência do pleito, pela utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Réplica apresentada em petição de ID 149643259. A parte promovida BANCO SANTANDER BRASIL S.A. colaciona contestação de ID 150366561, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita, a inépcia da inicial e a necessidade de denunciar a lide o real beneficiário da transação.
No mérito, narra que declarações da parte autora não merecem prosperar, tendo em vista que, por se tratar de roubo, figura na esfera da segurança pública, trata-se de golpe externo e sem seu poder de atuação.
Narra que a transação foi aprovada com credenciais legitimas e não havia no momento da aprovação nenhum indício de fraude, não sendo identificadas irregularidades nos processos de segurança do banco, sobretudo por ter ocorrido verificação de segurança complementar.
Aduz que as transações contestadas foram efetuadas através do canal Mobile Banking e após a validação da senha de acesso para efetivação das transações, houve ainda a validação do ID Santander, não sendo possível a Instituição Financeira detectar qualquer irregularidade, visto que a legitimidade da operação se caracteriza pelo beneficiário da transferência.
Requer o acolhimento das preliminares suscitadas e em caso negativo, requer a improcedência dos pleitos autorais, pugnando, em caso de procedência do pleito, pela utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Réplica apresentada em petição de ID 150560828. Decisão intimando as partes para informarem se pretendem produzir provas além das provas documentais já inseridas nos autos (ID 150570092). Petição da demandante informando que não possui mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 150837069).
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 159308809). É o relatório.
Fundamento e Decido. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando, nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
PRELIMINARMENTE - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à Justiça aos hipossuficientes.
Tal assistência tem disciplina no art. 98, do CPC/2015 e prevê o benefício em caso de necessidade e de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
No campo prático, inexistem decisões que tenham levado em conta algum parâmetro legal para se avaliar tal insuficiência de recursos.
As decisões vêm e vão com os mais diversos argumentos para deferir, ou negar tal gratuidade.
O livre convencimento do magistrado, motivado pelas circunstâncias de cada caso, torna-se um instrumento confiável para a análise dos pedidos de gratuidade judiciária.
No presente caso, caberia aos impugnante comprovar objetivamente que a impugnada não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, fato que não ocorreu nos autos.
Bem por isso, REJEITO impugnação à justiça gratuita. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No que se refere à regularidade da parte requerida para integrar o feito, não merece guarida a tese suscitada.
Isto porque o exame desta condição da ação toca à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual sua verificação se dá abstratamente a partir das afirmações feitas na inicial como se verdadeiras fossem.
Portanto, rejeito a preliminar alegada. - DA INÉPCIA DA INICIAL A parte demandada requer o indeferimento da inicial aduzindo que a resolução da divergência se deu antes da parte autora dar entrada na presente demanda, ocorrendo a perda do objeto da ação por carecer de interesse processual, vez que efetuou o estorno parcial do valor transferido para a conta da autora, em 11/05/2024.
Entretanto, rejeito a preliminar elencada, considerando que o pagamento do estorno na esfera administrativa em valor inferior àquele que a demandante entende devido evidencia a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para compelir o demandado a efetuar a complementação da quantia.
Logo, não há que se falar em carência de ação, pelo que REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. - DA NECESSIDADE DE DENUNCIAR À LIDE O REAL BENEFICIÁRIO DA TRANSAÇÃO A parte demandada requer a denunciação a lide no caso em comento, considerando a culpabilidade do real beneficiário da transação discutida, o qual seria o denunciado pela existência do débito, uma vez que a transação envolveu o denunciado e a parte requerente.
Entretanto, rejeito tal pleito de denunciação à lide, sendo certo que, nos termos do art. 88 do CDC, nas demandas que versem sobre relação de consumo, é vedada a denunciação à lide, cabendo esclarecer que não há qualquer prejuízo para a parte autora, tendo em vista que a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos.
Portanto, REJEITO a preliminar aventada.
MÉRITO A controvérsia dos autos orbita acerca da análise da responsabilidade das instituições financeiras sobre operações financeiras realizadas em aparelho celular furtado.
Nas relações de consumo, as partes encontram-se em situação de desigualdade, seja econômica, técnica ou informacional.
Essa discrepância justifica e impõe um tratamento legislativo diferenciado, como forma de restabelecer a igualdade material, de modo que a Lei 8.078/90 conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
De mais a mais, importa destacar que o presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que a parte ré enquadra-se no conceito de prestadora de serviços, e o seu cliente, como destinatário final, subsume-se à definição de consumidor, preconizada nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297.
Narra a promovente que, em 29 de abril de 2022, teve seu telefone celular furtado em e sofreu operações fraudulentas em sua conta bancária por meio do aplicativo do banco no aparelho (empréstimos e transferências eletrônicas entre bancos).
Por outro lado, as demandadas alegam a ausência de responsabilidade, afirmando que as transações foram aprovadas com credenciais legítimas e que não havia no momento da aprovação nenhum indício de fraude, sendo caso de fortuito externo.
Nesse contexto, analisando detidamente dos autos em epígrafe, verifico que, embora tenha ocorrido o furto do celular, tem-se que a fraude somente se concretizou devido à falha na prestação de serviços dos bancos réus, vez que estes não comprovaram a regularidade da disparidade das operações realizadas pelo meliante com o perfil de operações comumente realizadas pela autora.
Destarte, sendo as promovidas instituições financeiras, como tal, têm o dever de velar de maneira escrupulosa pela fiscalização e regularidade das transações nelas realizadas e pela própria natureza da atividade exercida, respondendo objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, entendimento este consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que reverbera: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Logo, caberia aos bancos réus, a fim de elidir a sua responsabilidade, o ônus de provar a segurança das transações realizadas sob sua custódia e a regularidade dos serviços prestados, não bastando alegar a regularidade das transações por parte da demandante e a excludente de responsabilidade por sua parte.
Isso porque criminosos se utilizam das próprias falhas de segurança das instituições bancárias para lançar mão do patrimônio alheio.
Dessa forma, considerando que foram realizadas operações sequenciais de alto valor e em intervalo curto de tempo, assevero que, se o sistema de segurança da ré estivesse funcionando, teriam sido capaz de suspeitar de fraude e detectar transações anormais ao perfil da autora em tempo hábil a evitar prejuízos, impedindo sua a realização, pelo menos até que fossem confirmadas, porque notoriamente excessivas.
Resta, pois, patente a fragilização das credenciais da cliente e da segurança da instituição prestadora do serviço, tratando-se de fortuito interno. Nesta toada, comprovada a falha de serviço consistente na realização de transações indevidas na conta da parte autora e não configurada nenhuma hipótese excludente de responsabilidade, o reconhecimento da responsabilidade do banco na obrigação de indenizar a parte demandante pelos danos decorrentes do ilícito em questão é obrigação que se impõe.
Conforme caso similar: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débitos c.c. indenização por dano material e moral .
Fraude praticada por terceiro.
Furto de celular.
Contratação de empréstimos e realização de transferências bancárias em aplicativo da instituição financeira.
Sentença de procedência.
Inconformismo do requerido.
Utilização indevida de aplicativo de celular por terceiros, fraudadores.
Transações que fogem ao padrão de gastos da autora.
Responsabilidade objetiva por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Condenação do réu a restituir à autora os valores referentes às transações fraudulentas e à indenização por danos morais.
Valor da indenização reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 7.500,00 tendo em vista que a autora levou 8 dias para comunicação do ocorrido à autoridade policial.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10003043720218260554 SP 1000304-37.2021 .8.26.0554, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 23/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) Dessa forma, caracterizada da responsabilidade civil da ré, que tem por requisitos indispensáveis: o dano, o nexo causal e a conduta culposa latu sensu, que são elementos inseparáveis, caracterizado está o dever de reparação, e caso não demonstrado quaisquer deles, resta obstáculo intransponível para a responsabilização.
O tripé acima descrito deve restar demonstrado no bojo dos autos, aplicando-se a distribuição do ônus da prova a quem alega o fato, com o intuito de especificar a quem cabe demonstrá-los.
Assaz importante definir acerca da existência de efetivo prejuízo, sem o qual se esvai o requisito basilar do direito indenizatório. É cediço que os danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, como os morais propriamente ditos.
Entretanto, para que a afronta a esses sentimentos se traduza em compensação patrimonial, mister se apresenta que o suposto lesado demonstre a ocorrência do prejuízo moral que teria sofrido, sem o que, a reparação dessa espécie de dano, que representa uma conquista em tema de responsabilidade civil, poderá ficar circunscrita ao terreno do subjetivismo, gerando, concessa vênia, injustiça e excessos.
Nesta toada, no que tange aos danos morais proclamados na exordial, entendo que os transtornos vividos pela promovente ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, acarretando angústias e aflições que poderiam ter sido mitigadas ou solucionadas se a parte ré houvesse diligenciado com cautela no sentido de efetuar o bloqueio de transações que fugissem ao perfil da autora, até posterior confirmação desta, evitando, assim, a retirada de valores exorbitantes de sua conta.
Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO PROCEDENTE a presente ação, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de declarar a inexistência do débito e condenar NU PAGAMENTOS S.A e BANCO SANTANDER (Brasil) S.A., ora promovidos, a realizarem o pagamento de R$ 6.799,00 e R$ 9.695,85, respectivamente, a títulos de danos materiais em favor da autora, acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do desconto (art. 397 e 398 do CC e súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês, desde a citação (art. 405 do CC).
Condeno, ainda, os promovidos, solidariamente, a ressarcirem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente aos danos morais, incidindo juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ.
Condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de agosto de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/09/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168029435
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27/08/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 06:52
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:52
Decorrido prazo de ALINNE SARAIVA BRISENO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159308809
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19/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3040645-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: RUTH XAVIER BEZERRA DE FREITAS Réu: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A e outros DECISÃO Matéria versada unicamente de direito, sem necessidade dilação probatória, além da prova documental inserida nos autos. Face ao exposto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Intimem-se as partes e empós vencido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica determinada pelo CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza, 5 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159308809
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18/06/2025 01:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159308809
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10/06/2025 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 06:53
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ALINNE SARAIVA BRISENO em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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03/04/2025 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138174619
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138174619
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14/03/2025 06:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138174619
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13/03/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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