TJCE - 0261691-54.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24968310
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24968310
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0261691-54.2021.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO MILTON CAMPOS DA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes da sentença de extinção a execução, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada para o requerente no Diário da Justiça Eletrônico, foi protocolado o recurso inominado em 17/02/2025, de modo que o autor e ora recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 20822565), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 20822571), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Ceará, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023¹ 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
10/07/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24968310
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10/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 22938899
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16/06/2025 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0261691-54.2021.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO MILTON CAMPOS DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado, conforme dados em epígrafe, cujos autos noticiam interposição de recurso em face de sentença (Id. 20822688) que julgou extinto o pedido de execução.
Ocorre que, após uma análise perfunctória, verifico a existência de Acórdão (Id. 20822626) posto anteriormente, pelo Relator Dr.
André Aguiar Magalhães.
E como é cediço, a distribuição de um primeiro recurso torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo, conforme preceitua o artigo 930 do Código de Processo Civil e do art. 13, inciso I do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará. Com efeito, entendo que, em sede de Turma Recursal, pela aplicação subsidiária de tais dispositivos, há, de igual modo, competência definida pela prevenção para a apreciação do recurso inominado apresentado, e, assim sendo, a distribuição há de ser realizada por dependência e não por meio de sorteio, como foi neste caso. Ante o exposto, declino a competência para apreciar e relatar o presente recurso ao juízo relator prevento, qual seja, Dr. André Aguiar Magalhães. Expedientes necessários.
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 22938899
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13/06/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22938899
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13/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 18:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2025 22:38
Recebidos os autos
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27/05/2025 22:38
Conclusos para despacho
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27/05/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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