TJCE - 3000433-82.2023.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000433-82.2023.8.06.0137 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PACATUBA APELADO: JUDITH SANTOS DA SILVA : : DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
APLICAÇÃO INCORRETA DO PRECEDENTE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. Cuida-se de apelação cível interposto ante a sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PACATUBA/CE, tendo por objeto a(as) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. Recebida a inicial, foi determinado a citação da executada para efetuar o pagamento da dívida e demais acréscimos legais ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, nos termos dos arts. 7° e 8° da Lei n.º 6.830/80. (ID. 20442522). Ao prolatar a sentença (ID. 20442530), O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pois entendeu que o valor era ínfimo, logo, que para executar o crédito a Parte Exequente gastaria mais recursos do que arrecadaria, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade. Em suas razões recursais (ID. 20442534), o Município de Pacatuba sustenta a nulidade da sentença recorrida, argumentando que a decisão (ID. 20442530) foi proferida sem a prévia oitiva do município Exequente, não sendo razoável "impor" ao Município quais medidas deve adotar além daquelas que entende pertinente no sentido de reaver crédito tributário ou não. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o teor da Súmula nº 189 do STJ, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Decido monocraticamente. I - ADIMISSIBILIDADE: Conforme relatado, tem-se Recurso de Apelação interposto pelo Município de Pacatuba em face da sentença que extinguiu sem julgamento do mérito ação de Execução Fiscal. Cumpre considerar que em Execução Fiscal, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Com base no referido dispositivo legal, a atividade jurisdicional deve avaliar se o recurso de apelação interposto pode ser admitido, quanto ao valor de alçada. Em análise aos autos, verifica-se que na data de protocolo do presente da ação (10 de agosto de 2018) 50 ORTNs correspondia a R$ 1.308,29.
O valor indicado na petição inicial corresponde a R$ 1.647,00 (mil seiscentos e quarenta e sete reais), o que é superior ao valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, autorizando o conhecimento do recurso de apelação. Colaciono, nesse sentido, julgados do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". ( REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". ( REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2010 RSTJ vol. 219 p. 121) Atendidos, também, os demais pressupostos recursais de admissibilidade.
II - MÉRITO: Após a análise do juízo de admissibilidade, passo à consideração do mérito da presente demanda. A controvérsia em questão reside na possibilidade de extinção da execução fiscal pelo Juízo a quo em razão da ausência de interesse de agir, conforme disposto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. É necessário salientar que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento acerca do tema através do Tema 1.184 de Repercussão Geral, que estabelece: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). " Com base na fundamentação do Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Resolução nº 547/2024, que estabelece os critérios para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, na forma do art. 1º: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." Com efeito, tem-se que a extinção dos feitos de baixo valor (tese nº 1) deve observar o quanto disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do referido Tema vinculante. Já as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já estavam em tramitação, caso do presente feito. Observa-se, no entanto, que parte executada foi encontrada para fins de citação (ID n° 20442524), momento em que informou já estar resolvendo o pagamento do débito. Após a citação do executado a Fazenda Pública Municipal foi intimada para esclarecer se ainda possuía interesse no prosseguimento da execução (ID n° 20442527). Embora a petição de manifestação do município tenha sido apenas no sentido de ciência da sentença (ID n° 20442528), a petição de ID n° 20442526, solicitou a penhora online, tendo em vista que a exequenda não satisfez a dívida, e pediu ainda a busca através dos sistemas RENAJUD, SREI, CENSEC e demais sistemas à disposição, petição esta que não foi analisado pelo juízo a quo. Com efeito, a presente execução fiscal foi extinta pela sentença de origem com fundamento na tese 2.
Entretanto, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada 29/06/2023, antes, portanto, da publicação do referido Tema 1.184 de Repercussão Geral. Ressalta-se ainda que, embora a causa seja considerada de baixo valor, não se verifica paralisação do feito por mais de um ano. Desse modo, permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. Ademais, resta evidenciado o erro in procedente do Juízo de origem, tendo em vista que não analisou a petição solicitando penhora online e busca através dos sistemas através dos sistemas oferecidos.
Violou assim, regra fundamental do processo civil insculpida nos art. 9º e 10º do CPC (princípio da não surpresa). Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [...] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ademais, resta evidenciado o erro in procedente do Juízo de origem, tendo em vista que não intimou previamente as partes antes de decidir sobre a causa, ainda que tratasse de questão que poderia ser conhecida de ofício.
Violou assim, regra fundamental do processo civil insculpida nos art. 9º e 10º do CPC (princípio da não surpresa). Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [...] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Portanto, está configurada a nulidade da decisão extintiva, sendo imprescindível que o feito retorne à origem, a análise das petições anteriormente protocolada, em cumprimento aos preceitos normativos e constitucionais aplicáveis.
III - DISPOSITIVO: À vista do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC, conheço de dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia acerca das razões que poderiam ensejar a extinção da execução fiscal, conforme decidido no Tema 1184 do STF e regulamentado na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. Expedientes necessários. Decorrido in albis o prazo, proceda-se com a competente baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
10/04/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 08:29
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/11/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 14:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 23/04/2024 23:59.
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06/11/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 03:12
Decorrido prazo de JUDITH SANTOS DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/09/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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