TJCE - 3000859-33.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 05:55
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:55
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE LIMA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 159980412
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000859-33.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuição Sindical] Requerente: AUTOR: JOSE PEREIRA DE LIMA Requerido: REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por JOSÉ PEREIRA DE LIMA contra ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB E INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, em que a parte autora requer a declaração de inexistência de vínculo associativo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a cessação dos descontos na aposentadoria, além de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
Incide, portanto, da regra do art. 37, § 6º da CF, não havendo como negar a legitimidade passiva ao INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Incluído o INSS no polo passivo, observe-se que é o caso de competência absoluta da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Sendo a Comarca de Sobral sede de Vara da Justiça Federal, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar este feito, posto que a Comarca de Sobral é sede de Vara da Justiça Federal que detém a competência absoluta para processar e julgar a presente causa.
Embora a ação tenha sido distribuída a este Juízo da 1ª Vara Cível, por se tratar de incompetência absoluta, pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento.
Em verdade, a inicial tem de ser indeferida neste Juízo Comum, haja vista que o procedimento da Justiça Federal é incompatível com o SAJ, podendo repropor através do sistema próprio.
Assim, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, declino da competência em favor da Justiça Federal da Comarca de Sobral.
Intimem-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional.
Feito registrado como sentença em razão da incompatibilidade dos sistemas, bem como pela inexistência de comunicação entre os sistemas SAJPG (TJCE) e PJE (JFCE). Após, remetam-se os autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Sobral.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159980412
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12/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159980412
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12/06/2025 10:29
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2025. Documento: 158084390
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158084390
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03/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158084390
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03/06/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 18:48
Conclusos para decisão
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01/05/2025 03:07
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:41
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 03:25
Decorrido prazo de LUANA MAGALHAES MOURA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de LUANA MAGALHAES MOURA em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE PEREIRA DE LIMA - CPF: *14.***.*69-91 (AUTOR).
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06/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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