TJCE - 3000468-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 10:33
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 17:09
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160339592
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160339592
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000468-91.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento Indevido] AUTOR: JAEDERSON SOUSA MELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160339592
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12/06/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Apelação
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158104552
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09/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/06/2025. Documento: 158104552
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000468-91.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento Indevido] AUTOR: JAEDERSON SOUSA MELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação em que o autor, JAEDERSON SOUSA MELO, imputa ao promovido, banco BRADESCO, conduta comercial abusiva consistente na realização de dois descontos em sua conta bancária, sob a rubrica "Cesta Classic", para o qual não anuiu, tampouco fora previamente comunicado. Requer a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais. Acompanhou a inicial com os documentos essenciais. Citado, o banco demandado juntou contestação (ID 140889324), que foi objeto de réplica do autor (ID 145050975). As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, oferecendo o requerente resposta no sentido do imediato julgamento do caso, ao passo que a instituição financeira nada pontuou. Eis o sucinto relatório; fundamento e decido a seguir. II) FUNDAMENTAÇÃO Julgo o feito antecipadamente, por entender suficiente a prova documental produzida e não haverem as partes manifestado interesse no arrastamento da fase probatória, conforme artigo 355, I, CPC. Sigo ao mérito. O caso versa sobre pedido de reparação de danos materiais e morais decorrentes de suposto vício em serviço prestado pelo promovido ao autor. Na petição inicial a requerente descreve o vício do serviço imputado à requerida da seguinte forma: Ao analisar detidamente seu extrato bancário, com ajuda de profissional especializado a requerente percebeu que a parte requerida vem efetuando descontos sem sua previa ou expressa autorização, ocorrendo 2 (dois) descontos sob a rubrica "CESTA CLASSIC" no qual iniciou em novembro de 2024 com valor inicial de R$52,90 ((cinquenta e dois reais e noventa centavos)), e perdurou até novembro de 2024, os valores no lapso em questão perfazem o montante no valor simples, a importância de R$105,69 ((cento e cinco reais e sessenta e nove centavos)), conforme calculo em anexo. (…) Assim, tem-se que os valores pagos pelo requerente a título de "CESTA CLASSIC" são indevidos em razão do requerente jamais ter sido informada sobre a existência de tais tarifas serem facultativas, muito menos ter solicitado ou autorizado tais serviços. Para atribuir verossimilhança à sua narrativa, a promovente juntou os extratos bancários com os descontos questionados. Em sua defesa, o BRADESCO afirmou que possui 13 modalidades de cesta de serviços com composições distintas, com vistas a oferecer uma solução para cada tipo de perfil de cliente, estando a composição de cada pacote descrita no site do Bradesco. (…) Conforme se extrai do documento anexado sob denominação LOG DE COMUNICAÇÃO, o demandado periodicamente comunicou seu cliente, parte autora da presente demanda, do desenquadramento de seu perfil de utilização da conta com relação ao pacote de cesta de serviços contratado, alertando-o da possibilidade de alteração deste para escolha de pacote de serviços de menor valor, em conformidade com o perfil do cliente, o que resultaria na redução de gastos com tarifas. (…) Como se percebe o demandado agiu e age com boa-fé com seus clientes, alertando-os das opções que trarão economia financeira com o pagamento de tarifas, indicando a forma e os canais disponíveis para que o cliente, a qualquer momento, faça autogestão do pacote contratado. O requerido acompanhou a sua defesa com prova documental (IDs 140891426) que demonstram que a modificação da cesta de serviços inerentes à conta bancária contratada pelo demandante sofreria alterações e lhe oportunizou a escolha da tarifa que considerasse mais adequada ao seu perfil, definindo-se, por fim, naquela que é ora denunciada pelo demandante após a sua inércia frente as provocações da instituição financeira. Nesse diapasão, concluo inexistir falha no serviço prestado pela promovida ou abusividade na exigência da tarifa denunciada. Sobre o tema dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em arremate, colaciono precedentes jurisprudenciais sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
BANCO.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALBERGADOS PELA CESTA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 É cediço que as contas correntes possuem taxas de manutenção a depender dos serviços que lhe são oferecidos e, de acordo com os extratos colacionados aos autos, pode-se observar que a conta não era utilizada somente para "recebimento de valores e alguns pagamentos", mas sim, fez uso o consumidor, por longo período, de outros serviços não gratuitos. 2.
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça entendeu por manter a improcedência da demanda, haja vista a ausência nos autos de demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias. 3.
Concluiu-se, então, que a utilização, pelo consumidor, de serviços bancários não gratuitos enseja a cobrança de tarifas, não sendo possível a respectiva devolução. 4.
Ademais, esbarra a pretensão autoral na vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), porquanto não pode o consumidor se beneficiar de serviços específicos da cesta de serviços bancária para mais adiante impugná-los. 5.
O pedido de restituição dos valores cobrados a título de cesta de serviços bancários ensejaria o enriquecimento sem causa do autor, eis que este não pagou individualmente por cada serviço utilizado, porquanto inclusos no pacote de serviços. 6.
Acolher o pedido do autor implica na sua isenção ao pagamento da cesta de serviços bancários assim como dos serviços que utilizou por longos anos, o que não se pode admitir. 7.
Apelação desprovida. (TJPE.
APELAÇÃO CÍVEL 0019833-33.2021.8.17.2810, Rel.
DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC), julgado em 15/12/2022, DJe ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA O BANCO SUSPENDER A COBRANÇA DA RUBRICA BANCÁRIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
CONTRATO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS.
ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Comprovada a abertura de conta diversa de conta salário, além da adesão expressa à incidência da cesta de serviços, deve ser considerada lícita, nesse momento prelibar, a cobrança da tarifa de pacote de serviços. (TJPB. 0809810-69.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023) Destarte, por inexistir provas de que a conduta imputada ao banco réu tenha decorrido de vício no serviço ou abusividade, de rigor o indeferimento do pedido autoral. III) DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 14, § 3º, I, CDC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do NCPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e de honorários advocatícios orçados em 10% sobre o valor da causa, mas suspensa a sua exigibilidade por força do artigo 98, § 3º CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158104552
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158104552
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05/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158104552
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05/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158104552
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05/06/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:59
Decorrido prazo de JAEDERSON SOUSA MELO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 149731388
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 149731388
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 149731388
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 149731388
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07/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149731388
-
07/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149731388
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07/05/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:32
Juntada de Petição de Alegações finais
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08/04/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Impugnação
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02/04/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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02/04/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 05:17
Confirmada a citação eletrônica
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24/02/2025 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 14:52
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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03/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132237241
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132237241
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132237241
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16/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132237241
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16/01/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
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06/01/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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