TJCE - 3000873-13.2025.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
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28/06/2025 03:38
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Pacajus em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 03:08
Decorrido prazo de YAGO BARRETO BEZERRA em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS 3000873-13.2025.8.06.0136 [Classificação e/ou Preterição, Pedido de Liminar] IMPETRANTE: MARCONDES DUARTE FREITAS IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, MUNICIPIO DE PACAJUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado contra o PREFEITO DE PACAJUS-CE, em que a parte autora, MARCONDES DUARTE FREITAS, ambos qualificados.
Defiro o benefício da justiça gratuita pleiteada.
Em apertada síntese, relata o autor que prestou concurso público regido pelo Edital nº001/2022, para o provimento de motorista, no qual foram ofertadas 9 (nove) vagas imediatas.
Afirma ter sido aprovado em 1º (primeira) colocação.
Informa que a homologação do certame se deu em 10/10/2023 (Decreto nº 34.2023), conforme documento acostado ao ID159326699.
Alega que passado pouco mais de 1 (um) ano da homologação do concurso, em 17/01/2025 foi publicado no Diário Oficial do Município de Pacajus - CE novo Edital de processo seletivo simplificado Nº001/2025 para o provimento de cargos gerais, dentre estes, o de motorista, mesmo cargo o qual a parte impetrante aguardava sua nomeação.
Consequentemente, os motoristas categoria "D" participantes do concurso ulterior, foram convocados, conforme corrobora o Edital de Publicação Nº282 de 31/05/2025, constante no ID 159326704.
Assim, requer a concessão de liminar para "ordenar que a Prefeitura de Pacajus-CE, imediatamente, nomeie e dê posse ao impetrante no cargo de motorista (conforme descrito no item 49 do Anexo I do Edital Nº 001.2022) ou que faça a reserva da respectiva vaga até o julgamento de mérito do mandamus". É o breve relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança é remédio excepcional, garantido constitucionalmente contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).
Cuidando-se de writ, a declaração que se dá, eventualmente nas hipóteses cabíveis é no sentido de proteger ou não a tese do impetrante alicerçada em direito líquido e certo.
Sobre as liminares no Mandado de Segurança, Hely Lopes de Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes explicam que não devem ser concedidas como antecipação do provimento final, mas como medida acauteladora do direito líquido e certo pretendido.
Verbis: A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei do mandado de segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" "art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Para a concessão da liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. (MEIRELES, Hely Lopes; et al.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32. ed.
São Paulo: Malheiros, 2010, p. 85-86).
O art. 7°, III, da Lei 12.016/09, indica os requisitos para a concessão de medida cautelar em mandado de segurança: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese dos autos, em que pese a expectativa de direito à nomeação gerada pela aprovação do impetrante, não se constata neste juízo sumário de cognição a presença de lesão irreparável do direito, haja vista o concurso ainda estar dentro do prazo de validade.
Portanto, para que seja deferida a liminar, faz-se mister que sejam demonstrados nos autos os pressupostos legais para sua concessão, quais sejam, o fummus boni iuris e o perículum in mora.
Além disso, não vislumbro perigo na demora no caso em questão, visto que a apreciação do pleito em sede definitiva não causará dano irreparável ao direito do impetrante.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de liminar. Intime-se o impetrante por seu advogado para conhecimento. Notifiquem-se o prefeito de Pacajus para que apresente as informações que entende pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Município de Pacajus, conforme previsão do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, para que tome conhecimento da presente decisão e se manifeste, caso enenda devido.
Prestadas as informações pertinentes, vista dos autos ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura no sistema.
ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito (Respondência) -
10/06/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159748519
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10/06/2025 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 18:03
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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