TJCE - 0200080-18.2023.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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10/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:02
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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17/06/2025 03:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Moacir Correia Lima Filho (OAB 24149/CE), Roberta da Silva Santiago (OAB 40102/CE) Processo 0200080-18.2023.8.06.0038 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Brink Bem Brinquedos e Moveis do Nordeste Ltda - Requerido: Município de Potengi - Secretaria Municipal de Educação - R. hoje.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BRINK BEM BRINQUEDOS E MÓVEIS DO NORDESTE LTDA, no valor de R$ 392.033,39 (trezentos e noventa e dois mil e trinta e três reais e trinta e nove centavos), em face do Município de Potengi, na qual as partes transigiram, durante a tramitação do feito, nos seguintes termos: pagamento de uma prestação inicial no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) somados a 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 17.296,00 (dezessete mil duzentos e noventa e seis reais), a ser liquidada no dia 30 de cada mês a partir da homologação judicial, totalizando o valor de R$ 372.960,00 (trezentos e setenta e dois mil novecentos e sessenta reais).
Houve a homologação do acordo por sentença (cf. fls. 1329 a 1330) É o breve relato.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 494, I, estabelece que, uma vez publicada a sentença, o Juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, in verbis: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Segundo elucida a doutrina especializada, o mencionado dispositivo legal destina-se a permitir a correção de decisão em princípio já acobertada pela preclusão ou mesmo pela coisa julgada, quando ela contiver erro diretamente verificável e que objetiva e inequivocamente não tem como corresponder à finalidade da atuação do órgão jurisdicional(...).
Externa um princípio segundo o qual devem ser retificados todos os aspectos da decisão que não correspondam à adequada expressão da 'vontade' do julgador (TALAMINI, Eduardo.
Coisa julgada e sua revisão.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 525).
Pois bem.
Sobre os pagamentos devidos pela Fazendo Pública em virtude de decisão judicial, o art. 100 da Constituição Federal, definiu a aplicação do regime especial de Precatórios, que deve obedecer uma ordem cronológica de pagamento.
Vejamos: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (grifei) Por sua vez, o art. 4º da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE, que disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a expedição de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, bem como o processamento destas, veda a homologação de acordo sem a observância ao regime especial dos Precatórios, vejamos: Art. 4º O deferimento, a homologação e o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa de responsabilidade de ente público mediante acordos, judiciais ou não, sem a observância do art. 100, caput, e §3º, da Constituição Federal, configuram improbidade administrativa e caracterizam também, em sendo precatório a requisição que se deva expedir, quebra de ordem cronológica. (grifei) Nesses termos, a sentença que homologou a proposta de acordo para pagamento de quantia certa pelo Ente Público Municipal, sem submissão a ordem cronológica de pagamento por precatório é inválida, posto que viola, como o dito alhures, a regra constitucional do regime especial de precatórios, razão pela qual está eivada de erro material e não representa a vontade do Constituinte e deste julgador, carecendo, portanto, de correção.
Vale ressaltar, por oportuno, que não houve a publicação do referido Decisum no DJe e nem, tampouco, intimação das partes para tomarem ciência, não se podendo falar, por óbvio, em criação de legítimas expectativas, mormente tendo em vista o objeto ilícito da avença.
Ante o exposto, RETIFICO, de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015, erro material da sentença de fls. 1.329 a 1.330, para INDEFERIR o pedido homologação de fl. 1.328, devido a violação do art. 100, da Constituição Federal e art. 4º da resolução n.º 14/2023 do OETJCE.
Intime-se a Fazenda Pública Municipal, via Portal e a BRINK BEM BRINQUEDOS E MÓVEIS DO NORDESTE LTDA, via Dje, da presente decisão, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para a Fazenda).
Araripe/CE, 04 de junho de 2025.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
16/06/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
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13/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:27
Outras Decisões
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04/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
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23/12/2024 09:00
Homologada a Transação
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27/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 11:55
Juntada de Petição
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27/11/2024 11:20
Juntada de Petição
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27/11/2024 10:45
Juntada de Petição
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23/07/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 13:50
Decorrido prazo
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12/04/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 17:47
Juntada de Petição
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21/02/2024 19:54
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 19:54
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 19:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/02/2024 06:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/02/2024 02:26
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/02/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 10:45
Juntada de Petição
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03/11/2023 00:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 18:20
Juntada de Petição
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14/09/2023 21:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:54
Encaminhado edital/relação para publicação
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13/09/2023 09:02
Expedição de .
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13/09/2023 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 18:21
Juntada de Petição
-
11/09/2023 18:21
Juntada de Petição
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30/07/2023 00:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:21
Expedição de Carta.
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18/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:15
Conclusos
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15/03/2023 20:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 20:32
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 17:32
Juntada de Petição
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14/03/2023 15:30
Custas Processuais Emitidas
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14/03/2023 11:52
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:30
Conclusos
-
06/03/2023 17:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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