TJCE - 0894213-32.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 01:22
Decorrido prazo de Massa Falida do Centro de Incentivo ao Aposentado em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27090957
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27090957
-
29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0894213-32.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNO CAMPOS DE FREITAS APELADO: AGIL GESTAO DE EDUCACAO E ARTE S.A, MASSA FALIDA DO CENTRO DE INCENTIVO AO APOSENTADO, CIA EDUCACIONAL RANCHO ALEGRE, MAGAZINES BRASILEIROS LTDA, POWER TECNOLOGIA DE INFORMACAO S.A, OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS S.A, COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SAO MATEUS, MASSA FALIDA DA CIA DE INVESTIMENTO OBOE, ADVISOR GESTAO DE ATIVOS S.A, OBOE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, OBOE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, MAESTRO INFORMATICA S.A, DUETTO ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS FINANCEIROS S.A, OBOE HOLDING FINANCEIRA S.A, CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, FUNDACAO CULTURAL OBOE DESPACHO Diante da interposição dos embargos de declaração de ID 26619532, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Fortaleza, data registrada no sistema. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz Convocado - Portaria n° 1906/2025 -
28/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27090957
-
18/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
-
06/08/2025 14:52
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25378357
-
05/08/2025 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25378357
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0894213-32.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNO CAMPOS DE FREITAS APELADO: MASSA FALIDA GRUPO OBOÉ EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS OBJETIVOS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE FINANCEIRA.
ADVOGADO INSCRITO EM TRÊS SECCIONAIS DA OAB.
ATUAÇÃO PROFISSIONAL EM CURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PELA FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MAIORIDADE DO RECORRENTE À ÉPOCA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Bruno Campos de Freitas contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal.
Questão em discussão: 2.
Discute-se a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça com base na declaração de hipossuficiência, diante de elementos que apontam para a suficiência econômica do requerente, e a eventual nulidade pela ausência de atuação do Ministério Público.
Razões de decidir: 3.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º) é relativa e pode ser afastada por provas em sentido contrário, como é o caso da atuação profissional ativa e contemporânea do agravante como advogado regularmente inscrito em três seccionais da OAB, com atuação comprovada em processos judiciais. 4.
O agravante não apresentou nenhum documento atualizado que comprove sua alegada condição de hipossuficiência econômica. 5.
A revisão da gratuidade pode ser realizada a qualquer tempo, conforme previsão do art. 98, § 3º, do CPC. 6.
Inexiste nulidade pela ausência de manifestação do Ministério Público, uma vez que o agravante era maior de idade ao tempo da propositura da ação, não incidindo a hipótese do art. 178, II, do CPC.
Dispositivo: 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Bruno Campos de Freitas, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, nos autos da Apelação Cível nº 0894213-32.2014.8.06.0001.
Na origem, o agravante ajuizou pedido de restituição de bens móveis supostamente de sua propriedade, os quais foram arrecadados pelo administrador judicial no curso do processo falimentar da Massa de Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A, tendo o pedido sido julgado improcedente em primeiro grau.
Em sede de apelação, o agravante requereu concessão da gratuidade da justiça.
A decisão agravada indeferiu o pleito, sob o fundamento de que, embora a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência exista nos termos do art. 99, §3º, do CPC, essa presunção é relativa, e os elementos dos autos - notadamente a atuação ativa do agravante como advogado inscrito na OAB/CE, OAB/RJ e OAB/SP, com presença em múltiplos processos judiciais recentes - demonstram capacidade econômica para suportar os encargos do preparo recursal.
Irresignado, o recorrente interpôs agravo interno ao ID. 22933878, sustentando que: a) a gratuidade já havia sido deferida no primeiro grau e que a sua revogação posterior não poderia ter efeitos retroativos sobre a apelação já interposta; b) a sua atual condição econômica, agravada pelo pagamento de aluguel e ausência de renda fixa, não foi considerada pela decisão monocrática; c) o indeferimento da gratuidade impõe barreira inconstitucional ao acesso à justiça, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, ampla defesa e devido processo legal; d) haveria nulidade absoluta do processo de origem, por ausência de intervenção do Ministério Público, uma vez que o recorrente era menor de idade à época da propositura da ação.
Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão agravada, ou, caso mantida, pelo provimento do agravo interno pelo colegiado, com a consequente concessão da gratuidade da justiça para fins de processamento da apelação. É o relatório.
Passo ao voto. 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo a analisar o seu mérito. 2.
MÉRITO O agravante insurge-se contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, alegando que: (i) o benefício já havia sido concedido no primeiro grau; (ii) não teria ocorrido modificação em sua situação financeira capaz de justificar a revogação; (iii) haveria afronta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça.
A decisão agravada, entretanto, encontra-se adequadamente fundamentada e amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência feita pela parte goza de presunção relativa de veracidade, o que permite ao julgador rejeitá-la quando existirem elementos objetivos que a infirmem: "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário constante dos autos, cabendo ao magistrado a análise concreta da situação econômica do requerente." (STJ, AgInt no AREsp 1.558.618/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 01/10/2019). No caso em análise, a decisão agravada demonstra que o agravante, atualmente advogado regularmente inscrito na OAB/CE, OAB/RJ e OAB/SP, exerce a advocacia em diversas comarcas do Estado do Ceará, inclusive com ajuizamento de ações no ano corrente.
Tal circunstância, por si só, autoriza a revisão do benefício, sobretudo porque o recorrente não apresentou nenhum documento atual que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas recursais.
Conforme reiterado pelo STJ, o deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme o art. 98, §3º, do CPC: "A concessão da gratuidade de justiça é passível de revogação a qualquer tempo, se verificada a inexistência dos pressupostos legais, podendo o magistrado, com base em elementos objetivos, indeferir ou revogar o benefício." (STJ, AgRg no AREsp 735.396/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04/08/2015).
No tocante ao argumento de que a revogação da gratuidade não poderia alcançar a apelação já interposta, cumpre esclarecer que o efeito não é retroativo, mas apenas condiciona o regular prosseguimento do recurso, com a intimação da parte para efetuar o preparo, sob pena de não conhecimento (art. 99, §7º, do CPC).
A alegação de nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público igualmente não subsiste.
O agravante contava com 18 anos à época da propositura da demanda (2014), estando plenamente capacitado civilmente (art. 5º do Código Civil), não sendo, portanto, caso de intervenção obrigatória do Parquet (CPC, art. 178, II).
Por fim, inexiste qualquer afronta aos princípios constitucionais invocados.
A decisão agravada respeitou o contraditório e foi proferida com ampla fundamentação, nos exatos termos exigidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.
DISPOSITIVO Diante de tudo que acima foi exposto e fundamentado, conheço o agravo interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.
Isto posto, com fundamento nos art.99, § 7º, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
04/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25378357
-
16/07/2025 16:05
Conhecido o recurso de BRUNO CAMPOS DE FREITAS - CPF: *00.***.*83-14 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24963069
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24963069
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0894213-32.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
03/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24963069
-
03/07/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22933878
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0894213-32.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BRUNO CAMPOS DE FREITAS APELADO: MASSA FALIDA DE OBOÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E OUTROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação oposta por Bruno Campos de Freitas em face da Sentença proferida em ato audiencial, fls. 212/213 dos autos, quando julgou-se improcedente a ação de restituição dos bens móveis que guarneciam o imóvel localizado à rua Francisco Holanda, nº. 595, Edifício Point Deveu, apartamento 102, nesta Capital, por ausência de prova da propriedade dos bens.
O apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, em sede de recurso.
Em observância aos autos de primeiro grau, verifica-se que a gratuidade de justiça requestada pelo autor, ora recorrente, foi deferida, após apresentar declaração de hipossuficiência às fls. 25.
Ainda, constata-se que, quando da propositura da presente ação, no ano de 2014, o apelante contava com 18 (dezoito) anos, era aluno do Curso de Direito da Faculdade Farias Brito, não tinha emprego e nem renda.
Em apelação, não juntou nenhum documento comprobatório da insuficiência financeira alegada.
Considerando que, de lá até a presente data, já transcorreram mais de 10 (dez) anos, a situação financeira-econômica do recorrente se alterou, conforme se constata em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados (https://cna.oab.org.br/), no qual informa que é regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nas seccionais do Ceará, Rio de Janeiro e São Paulo, e está em pleno exercício da profissão, como demonstra pesquisa feita perante o Tribunal de Justiça do Ceará junto ao SAJPG, constando, inclusive, processos protocolados no corrente ano e em várias Comarcas do Estado do Ceará, como Eusébio, Aquiraz, Icó, Caucaia, Fortaleza e Itaitinga.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural não está condicionada à prova documental de hipossuficiência, bastando para tanto a alegação da parte interessada, a qual se presume verdadeira (art. 99, §§ 3º e 4º, do NCPC).
Há, contudo, decisões do Superior Tribunal de Justiça que afirmam que a presunção de insuficiência financeira decorrente da autodeclaração é relativa, caso haja elementos que contrariem a alegação de pobreza, conforme os julgados colacionados abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO, A TORNAR INARREDÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
As instâncias ordinárias apuraram que o ora embargante não faz jus à gratuidade de justiça, pois possui renda mensal significativa, no valor de R$ 5.312,21 - não tendo sido apurada nenhuma circunstância excepcional, a justificar o deferimento da benesse.
Com efeito, a decisão está em consonância com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 2. "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art . 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" . (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 3.
Com efeito, a invocação, pelo embargante, do novo CPC, em nada infirma o entendimento perfilhado pelo Colegiado, sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento .4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1630945 RS 2016/0264244-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
CONTRARIEDADE.
PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1.
Trata-se de recurso especial cuja controvérsia orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2 .
O STJ, em sede de recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF. 3.
Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1 .060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4.
A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5.
Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 6.
No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular.
Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias. 7.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. 1.060/50. (STJ - REsp: 1196941 SP 2010/0101899-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/03/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2011) Deste modo, indefiro a gratuidade de justiça pretendida, em sede recursal, por restar demonstrada a capacidade financeira do apelante de recolher as custas processuais.
Isto posto, com fundamento nos art.99, § 7º, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22933878
-
10/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22933878
-
09/06/2025 22:25
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO CAMPOS DE FREITAS - CPF: *00.***.*83-14 (APELANTE).
-
09/06/2025 22:25
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO CAMPOS DE FREITAS - CPF: *00.***.*83-14 (APELANTE).
-
03/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:57
Mov. [95] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/09/2024 16:04
Mov. [94] - Concluso ao Relator
-
26/09/2024 15:43
Mov. [93] - Expedido de Termo de Distribuição
-
26/09/2024 14:37
Mov. [92] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento a decisao de pags. 377/380 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR
-
26/09/2024 10:26
Mov. [91] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
26/09/2024 00:59
Mov. [90] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
26/09/2024 00:59
Mov. [89] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 00:00
Mov. [88] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3399
-
24/09/2024 09:37
Mov. [87] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 09:18
Mov. [86] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
24/09/2024 09:16
Mov. [85] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/09/2024 17:51
Mov. [84] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
23/09/2024 15:35
Mov. [83] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 21:33
Mov. [82] - Expedido Termo de Transferência
-
07/06/2024 21:33
Mov. [81] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
-
23/05/2024 15:59
Mov. [80] - Expedido Termo de Transferência
-
23/05/2024 15:59
Mov. [79] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do ma
-
29/04/2024 14:08
Mov. [78] - Expedido Termo de Transferência
-
29/04/2024 14:08
Mov. [77] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): C
-
19/05/2023 10:59
Mov. [76] - Expedido Termo de Transferência
-
19/05/2023 10:59
Mov. [75] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Ci
-
09/12/2022 07:59
Mov. [74] - Expedido Termo de Transferência
-
09/12/2022 07:59
Mov. [73] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do ma
-
05/09/2022 17:40
Mov. [72] - Expedido Termo de Transferência
-
05/09/2022 17:40
Mov. [71] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO PORT. 550/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Area de atuacao do magis
-
25/03/2022 09:01
Mov. [70] - Expedido Termo de Transferência
-
25/03/2022 09:01
Mov. [69] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 09:39
Mov. [68] - Expedido Termo de Transferência
-
21/02/2022 09:39
Mov. [67] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 1862/2021 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
18/01/2022 11:25
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00051913-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2022 09:29
-
18/01/2022 11:25
Mov. [65] - Documento | N Protocolo: TJCE.22.00051913-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2022 09:29
-
18/01/2022 11:25
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00051913-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2022 09:29
-
15/11/2021 09:28
Mov. [63] - Expedido Termo de Transferência
-
15/11/2021 09:27
Mov. [62] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 1862/2021 Area de atuacao do magistrado (destino
-
28/05/2021 15:29
Mov. [61] - Concluso ao Relator
-
17/05/2021 21:31
Mov. [60] - Enc. Autos para Célula de Requalificação
-
25/02/2021 20:32
Mov. [59] - Concluso ao Relator
-
25/02/2021 20:26
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: TJCE.21.01256600-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 24/02/2021 11:46
-
24/02/2021 11:51
Mov. [57] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Loraine Jacob Molina Pelos fundamentos acima expendidos, opina esta representante do Parquet de segundo grau pelo recebimento do recurso apelatorio, e seu total improvimento, mantendo-se a sente
-
20/02/2021 20:09
Mov. [56] - Expedição de Certidão
-
10/02/2021 11:18
Mov. [55] - Expedida Certidão de Informação
-
10/02/2021 09:19
Mov. [54] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
21/01/2021 21:42
Mov. [53] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
21/01/2021 21:16
Mov. [52] - Mero expediente
-
21/01/2021 21:16
Mov. [51] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Vistas ao MP. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
-
13/11/2019 09:51
Mov. [50] - Expedido Termo de Transferência
-
13/11/2019 09:51
Mov. [49] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2019 10:51
Mov. [48] - Expedido Termo de Transferência
-
20/09/2019 10:51
Mov. [47] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2019 13:48
Mov. [46] - Expedido Termo de Transferência
-
03/05/2019 13:48
Mov. [45] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ANTONIO DE PADUA SILVA - PORT. 661/2019 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Area de atuacao do magistrado (destino): Civel
-
02/05/2019 11:25
Mov. [44] - Expedido Termo de Transferência
-
02/05/2019 11:25
Mov. [43] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2018 18:45
Mov. [42] - Concluso ao Relator
-
24/08/2018 17:25
Mov. [41] - Expedido de Termo de Distribuição
-
24/08/2018 16:38
Mov. [40] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | em cumprimento a decisao de fls. 298/300 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1409 - MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018
-
23/08/2018 14:57
Mov. [39] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
24/07/2018 12:57
Mov. [38] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
-
24/07/2018 10:43
Mov. [37] - Decorrendo Prazo
-
24/07/2018 00:00
Mov. [36] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 23/07/2018 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 1951
-
20/07/2018 13:46
Mov. [35] - Decisão Monocrática Aguardando Envio ao DJe | Redistribua-se o feito na forma regimental prevista no art. 69 do Regimento Interno do TJCE, com redacao dada pelo Assento Regimental n 02/2017 (DJE 18/10/2017).De-se ciencia as partes. Expedientes
-
19/07/2018 19:01
Mov. [34] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0225-00, com 3 folhas.
-
19/07/2018 16:04
Mov. [33] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
19/07/2018 15:58
Mov. [32] - Expedição de Decisão Monocrática
-
19/07/2018 15:58
Mov. [31] - Impedimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2018 18:06
Mov. [30] - Concluso ao Relator
-
12/07/2018 17:55
Mov. [29] - Expedido de Termo de Distribuição
-
12/07/2018 16:16
Mov. [28] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | em cumprimento ao despacho de fls. 292/293 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1317 - LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
-
10/07/2018 12:38
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
-
09/07/2018 18:13
Mov. [26] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
05/07/2018 00:00
Mov. [25] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/07/2018 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 1938
-
05/07/2018 00:00
Mov. [24] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/07/2018 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 1938
-
28/06/2018 10:17
Mov. [23] - Decisão Monocrática Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2018 19:03
Mov. [22] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0191-46, com 2 folhas.
-
25/06/2018 18:33
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
25/06/2018 18:29
Mov. [20] - Expedição de Decisão Monocrática
-
25/06/2018 18:29
Mov. [19] - Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2016 11:08
Mov. [18] - Encaminhado por Reclassificação/Alteração do Órgão Julgador - Art. 4º da Portaria nº 1554/2016
-
21/09/2016 11:08
Mov. [17] - Expedido Termo de Reclassificação/Alteração do Órgão Julgador - Art. 4º da Portaria nº 1554/2016
-
20/09/2016 17:45
Mov. [16] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - RTJCE - Art. 4º da Portaria nº 1554/2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2016 15:10
Mov. [15] - Encaminhado para Reclassificação do Órgão Julgador- Portaria nº 1554/2016 - Câmaras de Direito Privado
-
16/12/2015 17:19
Mov. [14] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/10/2015 16:18
Mov. [13] - Processo movido fila Ag. Cumprimento -> Processos Sobrestados
-
05/10/2015 10:10
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
02/10/2015 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/10/2015 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 1300
-
29/09/2015 14:18
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
29/09/2015 14:16
Mov. [9] - Mero expediente
-
29/09/2015 14:16
Mov. [8] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2015 12:00
Mov. [7] - Concluso ao Relator
-
02/07/2015 12:00
Mov. [6] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
02/07/2015 12:00
Mov. [5] - por prevenção ao Magistrado | Verificada prevencao ao Agravo de Instrumento n 0627982-10.2014.8.06.0000, distribuido a Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, na ambiencia da 6 Camara Civel em cumprimento ao Art. 38, I, RITJCE. Orgao Julgador: 9 - 6
-
02/07/2015 12:00
Mov. [4] - Documento
-
22/06/2015 12:00
Mov. [3] - Enviado Autos Para Estudo da Prevenção
-
22/06/2015 12:00
Mov. [2] - Processo Autuado | Divisao de Distribuicao
-
08/06/2015 12:00
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2 Vara de Recuperacao de Empresas e Falencias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005088-87.2019.8.06.0041
Maria Zilda dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 09:55
Processo nº 3000179-77.2025.8.06.0222
Antonio Wilame Alves da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 09:47
Processo nº 0894213-32.2014.8.06.0001
Bruno Campos de Freitas
Massa Falida de Oboe Tecnologia e Servic...
Advogado: Valeria Previtera da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2014 10:03
Processo nº 3004446-63.2025.8.06.0167
J. Gomes de Medeiros - EPP
Alexsandro Pinto Parente
Advogado: Jumario Gomes de Medeiros Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 09:41
Processo nº 0049614-46.2014.8.06.0064
Jose Wilton Dibe Gondim Filho
Fernando Pinheiro de Medeiros
Advogado: Audizio Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2014 11:08