TJCE - 3004446-63.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159262641
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004446-63.2025.8.06.0167 AUTOR: J.
GOMES DE MEDEIROS - EPP REU: CONSTRUTORA PARENTE LTDA, ALEXSANDRO PINTO PARENTE SENTENÇA Trata-se a presente execução de ação de cobrança promovida pela empresa HECON MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de CONSTRUTORA PARENTE LTDA e ALEXSANDRO PINTO PARENTE.
Com o novo sistema estabelecido pela Lei Complementar 123/2006 (e anteriormente pela Lei 9.841/1999) as microempresas (e até as empresas de pequeno porte) passaram a ter autorização para propor ações perante os Juizados Especiais Cíveis.
Todavia, para tal mister, devem demonstrar cabalmente sua qualidade sob pena de, não o fazendo, dar ensejo à extinção processual prematura.
Nesse sentido, o Enunciado 135 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 135 - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte reclamante, instada a demonstrar seu enquadramento, juntou documento que indica faturamento de R$ 7.687.199,96 (sete milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, cento e noventa e nove reais e noventa e seis centavos).
O valor excede o limite máximo constante na Lei Complementar 123/2006.
Ela, em seu art. 3º, aponta: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Portanto, percebe-se que o valor apresentado supera o previsto legalmente.
Não tendo a parte reclamante comprovado seu enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte, como sociedade de crédito ao microempreendedor ou mesmo como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - rol que tem caráter taxativo - inadmissível se afigura o prosseguimento deste feito junto ao Juizado Especial Cível.
Pelo exposto, considerando que a parte reclamante não figura no rol taxativo e restrito de capacitados a acessar os Juizados Especiais Cíveis, julgo extinto o feito nos termos do arts. 8º, inc.
II, e 51, inc.
II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159262641
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05/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159262641
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05/06/2025 14:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156803444
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156803444
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26/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156803444
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26/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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