TJCE - 3000179-77.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 169770734
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169770734
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000179-77.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
A parte promovida noticiou o cumprimento da sentença (Id 158026711), nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 6.157,40, conforme Id 168058458. 2.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 169762109, e determino a liberação dos valores depositados por meio de alvará de transferência, utilizando os dados bancários informados na petição de Id 169762109. 3.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
29/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169770734
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29/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 17:41
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
20/08/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 164650944
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164650944
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
31/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164650944
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31/07/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:11
Processo Reativado
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10/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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26/06/2025 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158026711
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000179-77.2025.8.06.0222 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO WILAME ALVES DA SILVA contra a empresa ENEL, ambas as partes qualificadas na inicial.
A parte autora foi surpreendida com uma cobrança referente ao TOI de nº 60822284/2024, referente ao período de 01/2024 a 05/2024, tendo a empresa alegado que a leitura do medidor anterior estaria incorreta.
Informa que a referida cobrança se deu razão de suposto consumo não registrado, tendo sido gerada uma multa no valor de R$ 456,11.
Relata que existe aviso de corte para data posterior a 06/12/2024, por suposto débito de R$ 17.625,82, referente ao mês de agosto de 2024 Em razão de tais fatos, requer: a) tutela antecipada para que a ré se abstenha de realizar inscrição em cadastro de inadimplentes; b) declaração de inexistência do TOI nº 60822284/2024; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em defesa, a ENEL alega ausência de responsabilidade civil decorrente de violação no medidor instalado na residência da parte autora, o que ensejou a cobrança referente aos meses em que a energia elétrica supostamente estava sendo paga equivocadamente.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Os elementos probatórios trazidos pela parte autora demonstram que as cobranças realizadas pela ENEL relacionadas ao ilícito supostamente praticado pela parte autora foram baseados exclusivamente em procedimento administrativo conduzido de forma unilateral pela demandada.
Apesar dos argumentos apresentados pela ENEL em sede de contestação, alegando, em resumo, a regularidade do procedimento de inspeção realizado na unidade consumidora, inexistiu nos autos a demonstração de que foram adotadas as providências necessárias para verificar cabalmente a existência de violação do aparelho, com posterior apuração do consumo não cobrado.
A esse respeito, importante destacar que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 prevê em seus arts. 250 e 252, as seguintes regras de prestação de serviço público relacionado à distribuição de energia elétrica: "I) a distribuidora deve agendar com o consumidor, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento II) quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje." Todas essas regras partem da premissa de que o procedimento administrativo conduzido pela demandada deve assegurar o contraditório e a ampla defesa, direitos constitucionalmente assegurados à parte autora por força do art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
Com efeito, a imputação de suposta fraude no medidor de energia elétrica pela fornecedora de serviços, com a consequente cobrança de valores relativos ao consumo não faturado, sem a observância das diretrizes acima mencionadas, torna nulo e inexigível o débito por ela perseguido.
No caso concreto inexistem nos autos a comprovação de que a demandada cientificou a parte autora a respeito da análise técnica realizada por sua equipe.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO NA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA.
SUPOSTA FRAUDE NO APARELHO CONSTATADA DE FORMA UNILATERAL PELA RÉ.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Em peça apelatória, a concessionária recorrente se insurge contra a decisão do Juízo a quo que declarou a inexistência do débito posto em discussão judicial e a condenou em indenização por danos morais, visto que a cobrança referente a consumo não faturado foi imposta a recorrida de forma unilateral pela companhia. 2.
Compulsando os fólios, extrai-se que não restou comprovado que a consumidora teve ciência do local, data e horário em que foi realizada a averiguação no medidor de energia, para, querendo, acompanhar a execução do serviço, o que viola o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Ademais, urge salientar que o relatório de avaliação técnica não está assinado por profissional devidamente habilitado, de sorte que não possui força probante. 3.
Depreende-se que a ré não acostou ao caderno processual nenhum documento de prova, mas apenas cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 1384957/2019, juntado também pela parte autora, a que faz referência na carta de cobrança dirigida à mesma, limitando-se a informar sua lavratura e a inspeção no medidor. 4.
Por outro lado, restou devidamente comprovado que a requerente está sendo cobrada pelo valor de R$ 892,49 (oitocentos e noventa e dois reais), decorrente de consumo não faturado, cujo critério de cálculo foi a média aritmética dos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal. 5. É imperioso ressaltar que, durante os procedimentos administrativos de apuração de supostas irregularidades no medidor de energia, o contraditório deve ser prestigiado no decorrer do processo e não apenas após a constituição da dívida, ou seja, o consumidor tem o direito de participar do procedimento até a apuração de eventual débito, devendo ser assegurada a oportunidade, inclusive, de solicitar perícia técnica, conforme art. 129, § 1º, II e § 6º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 6.
Insta consignar que não basta que a concessionária do serviço público oportunize ao consumidor a possibilidade de apresentação de recurso administrativo após a constituição da dívida e sua cobrança, quando já apurado o débito.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL é clara ao assegurar ao cliente o direito de participar efetivamente da investigação da suposta irregularidade, o que não foi atendido no caso em liça. 7.
Destarte, constata-se que o Magistrado a quo agiu acertadamente ao declarar a inexistência do débito posto em discussão judicial, vez que a concessionária de serviço público onerou a autora com dívida consubstanciada em prova produzida unilateralmente pela companhia. 8.
No que tange à indenização por danos morais, forçoso mencionar que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica. 9.
Anote-se que o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta minoração, vez que suficiente para compensar os danos suportados pela promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da parte autora. 10.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00050429220198060043 CE 0005042-92.2019.8.06.0043, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021). Logo, não é possível responsabilizar a parte autora pelo defeito apresentado no medidor de energia elétrica.
Não basta que a requerida afirme que a parte autora estava presente durante a visita técnica ou que teve ciência após a constituição da dívida. É preciso que se demonstre que a parte autora teve a oportunidade de exercer o seu contraditório durante todo o decorrer do processo, onde deveria ter oportunizado que a autora, inclusive, tivesse realizado perícia técnica complementar.
Por outro lado, em relação à condenação da promovida em danos morais, entendo que ficou comprovada a sua ocorrência. É entendimento assentado pela jurisprudência pátria que, nos casos em que o comportamento abusivo da concessionária repercute na adoção de expedientes que ultrapassem as exigências administrativas razoáveis para a solução da demanda, se configura situação que ultrapassa o mero dissabor, apta a ensejar reparação moral.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: 1.
DECLARAR a inexistência de débito oriundo do TOI 60822284/2024. 2.
CONDENAR a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158026711
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05/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158026711
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05/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:09
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:22
Confirmada a citação eletrônica
-
07/02/2025 15:13
Juntada de Petição de ciência
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07/02/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 09:57
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 09:49
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/01/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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