TJCE - 0202236-48.2022.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161381928
-
24/06/2025 16:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161381928
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161381928
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a Apelação de ID. 161341336 interposta, INTIME-SE a parte apelada, por meio de seu advogado, para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
23/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161381928
-
23/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161381928
-
23/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Apelação
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 150364142
-
30/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2025. Documento: 150364142
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Carlos Guido Azevedo Filho e Priscila Farias de Sá Vilarouca propuseram a presente ação indenizatória contra Venture Capital Participações e Investimentos S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A parte autora alega que firmou contrato particular de promessa de compra e venda de frações imobiliárias no empreendimento "Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza", quais sejam, contrato nº A2 - 03203, referente ao valor de R$79.128,00 com entrada de R$15.000,00 e tendo sido parcelado o remanescente em 36 parcelas de R$1.781,00.
Apesar dos contratos estipularem a data de entrega das unidades para 20/10/2021, a ré não honrou o compromisso e ainda não entregou os imóveis.
Mesmo admitindo a cláusula de tolerância de 180 dias úteis, o prazo teria expirado em 15/06/2022.
Alegam que a ré não comunicou a utilização do prazo de tolerância conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a relação entre as partes se caracteriza como de consumo, conforme definição do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que preceitua a possibilidade de ajuizamento da demanda no domicílio do autor (art. 101, I). Alega ainda que a ré incorreu em prática de má-fé, pois não cumpriu o prazo de entrega combinado, além de incluir cláusulas abusivas no contrato, como a contagem de prazo de tolerância em dias úteis e a ausência de comunicação clara sobre a prorrogação do prazo.
Cita o art. 475 do Código Civil, que permite a resolução do contrato por inadimplemento, bem como a Súmula 543 do STJ, que assegura a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador em caso de resolução contratual por culpa exclusiva do vendedor.
Nos pedidos formulados, a parte autora requer a decretação da nulidade da cláusula do prazo de tolerância, a rescisão dos contratos por justo motivo, a condenação da ré ao pagamento de danos emergentes no valor total dos contratos quitados, o pagamento de lucros cessantes, fixados em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado dos imóveis, e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00.
Requer ainda a concessão de tutelas de evidência e de urgência para a devolução imediata dos valores pagos e o arresto dos bens da requerida até o valor dos contratos.
A tutela provisória foi indeferida, conforme decisão acostada no ID 109058073.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 109060494), alegando que a competência territorial para julgar a ação é exclusiva da comarca de Paraipaba-CE, conforme cláusula de eleição de foro estabelecida nos contratos.
Sustenta a validade dessa cláusula com base no art. 63, § 1º do CPC e na Súmula 335 do STF, argumentando ainda que o STJ já se pronunciou sobre a competência para julgar ações similares, declarando competente o foro eleito em contrato. No mérito, defende a não aplicação do CDC ao caso, por entender que se trata de contrato de compra de fração imobiliária (multipropriedade) que permite a disponibilização para terceiros, descaracterizando a relação de consumo.
Invoca ainda fortuitos externos, como a pandemia de COVID-19, greves, falta de insumos e mão de obra, que justificariam o atraso na entrega do empreendimento e configurariam caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil.
Pede a improcedência da ação, destacando a possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos em caso de rescisão por parte do comprador, conforme art. 67-A, II da Lei 4.591/64, e a não aplicação do CDC.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (ID 109060508), argumentando que a cláusula de eleição de foro é abusiva e visa dificultar o acesso à justiça, contrariando os princípios do CDC.
Sustentou que a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor devem ser considerados na manutenção do foro de seu domicílio.
Reiterou seus pedidos iniciais, alegando que a ré não comprovou os eventos caracterizados como força maior, não comunicou os clientes sobre o uso da cláusula de tolerância, e que o atraso na entrega das unidades é injustificável.
Defendeu a aplicação do entendimento consolidado na jurisprudência do STJ sobre a presunção dos lucros cessantes e o direito à rescisão contratual com a devolução integral e imediata dos valores pagos.
Na fase de saneamento, as preliminares formam rejeitadas, bem como foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 109060519). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A compra e venda de imóvel no regime de multipropriedade é contrato pelo qual o comprador adquire uma unidade juntamente com outras pessoas onde sua utilização se opera de forma compartilhada, segundo as regras contratualmente estabelecidas, conforme interpretação literal do art. 1.358-C do CC/2002: Art. 1.358-C.
Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
No caso dos autos, a relação existente entre as partes se rege pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.
Ante a hipossuficiência, de rigor a inversão do ônus da prova.
Segundo consta dos autos, as partes celebraram contrato particular de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel em multipropriedade, no regime de multipropriedade (frações imobiliárias).
Com efeito, é fato incontroverso nos autos que a obra não foi entregue no prazo estipulado.
Embora não se desconheça realidade pandêmica e seus deletérios efeitos, restou caracterizada a culpa da construtora pelo atraso na entrega do empreendimento em questão, com a comprovação de que foi ultrapassado o prazo de entrega da obra e a inexistência de excludentes, uma vez que os eventos alegados devem ser atribuídos ao risco inerente à atividade desenvolvida; além disso, a atividade de construção foi estabelecida como de caráter essencial durante o período de isolamento social, descaracterizando a presença da alegada força maior. Nesse contexto, não há que se falar em fortuito externo, força maior, como causa de exclusão de sua responsabilidade.
Evidente, portanto, que até a propositura da demanda a ré encontra-se em mora quanto à entrega da unidade adquirida pela autora, o que autoriza a rescisão do contrato por culpa dela, com a restituição de todas as parcelas pagas.
No que tange à inversão da cláusula penal prevista em contrato em favor do réu, para beneficiar a autora, em recentíssimo julgamento do REsp nº 1614721 / DF (Tema 971), o STJ definiu que "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial".
Ademais, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Luís Felipe Salomão, no sentido da impossibilidade da cumulação e da possibilidade da inversão da cláusula penal: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes".
Assim, resta evidente a possibilidade da inversão da cláusula penal prevista exclusivamente em favor do requerido para beneficiar o autor, na presente hipótese de inadimplemento exclusivo do réu.
Por isso, de rigor a condenação da requerida na multa de 20% do valor pago pela parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC até a data do pagamento (cláusula oitava, V, do contrato, ID 109061736).
A cláusula penal por descumprimento contratual já representa prefixação das perdas e danos.
A fixação de lucros cessantes ensejaria duplicidade de condenação.
Por fim, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o caso não assumiu contornos desproporcionais a ponto de caracterizar efetivamente uma ofensa à honra e dignidade da pessoa, ressaltando, ademais, que o simples inadimplemento contratual, por si só, não enseja danos morais passíveis de indenização.
Todos os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada nos autos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) declarar a rescisão dos seguintes contratos objetos dos autos contrato A2 - 03203, 24/04/2019, R$ 79.128,00; b) condenar a empresa requerida a restituir à parte autora os valores pagos pelo imóvel, acrescido de correção monetária pelo INCC (índice previsto em contrato) desde o desembolso, e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a parte ré a uma multa contratual de 20% (vinte por cento) do valor pago pela parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da citação, com juros de mora simples de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Diante da sucumbência da ré em parte maior, arcará com o pagamento de custas processuais na proporção de 85% e honorários advocatícios dos patronos que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação; enquanto a autora arcará com as custas na proporção de 15% e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor não acolhido a título de danos morais.
Intimem-se.
Iguatu/CE, data da assinatura.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 150364142
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 150364142
-
28/05/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150364142
-
28/05/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150364142
-
28/05/2025 22:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 04:24
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/10/2024 13:06
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
01/10/2024 13:05
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
26/08/2024 17:11
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01816285-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 16:44
-
06/08/2024 10:15
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 12:33
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 08:08
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização | Ante o exposto, saneio o processo para: Afastar as preliminares apresentadas; Indeferir a producao de prova oral; Anunciar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015. Intimem-se as
-
14/09/2023 08:14
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
14/09/2023 08:13
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2023 17:47
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01814064-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 17:35
-
23/08/2023 10:05
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
-
21/08/2023 11:38
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2023 11:24
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01812660-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 11:17
-
21/08/2023 02:31
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 18:43
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 08:56
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
03/03/2023 08:55
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
02/03/2023 18:20
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01802819-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/03/2023 18:02
-
07/02/2023 09:28
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
-
03/02/2023 02:26
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 12:23
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 12:20
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
18/01/2023 12:39
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01800439-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/01/2023 11:20
-
02/12/2022 11:28
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/12/2022 11:27
Mov. [13] - Certidão emitida
-
20/10/2022 14:04
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
17/10/2022 16:56
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 13:32
Mov. [10] - Conclusão
-
03/10/2022 13:07
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2022 15:29
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.22.01813833-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/09/2022 15:09
-
21/09/2022 08:35
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
19/09/2022 16:39
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIGU.22.01813353-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/09/2022 16:30
-
17/09/2022 15:22
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento de todas as guias das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do CPC/2015). Feito isso, re
-
08/09/2022 14:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/09/2022 atraves da guia n 091.1000108-57 no valor de 9.287,36
-
26/08/2022 10:40
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 26/08/2022 atraves da Guia n 091.1000108-57
-
26/08/2022 10:40
Mov. [2] - Conclusão
-
26/08/2022 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000959-09.2025.8.06.0160
Maria Viana de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Afonso Parente Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 14:46
Processo nº 0172707-65.2019.8.06.0001
Policia Civil do Estado do Ceara
Francisco das Chagas Souza Silva
Advogado: Eliennay Gomes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2019 08:37
Processo nº 3013036-42.2025.8.06.0001
Jairo Barros de Abreu
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 15:01
Processo nº 3000298-38.2025.8.06.0125
Edson Aciole de Araujo Filho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 10:29
Processo nº 3001278-79.2025.8.06.0029
Antonia Alexandre da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 14:27