TJCE - 3000959-09.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173614583
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173614583
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173614583
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173614583
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173614583
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173614583
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000959-09.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA VIANA DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO AFONSO PARENTE NETO, DANIEL FARIAS TAVARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação que move Maria Viana De Sousa, parte requerente, em face do BANCO BRADESCO S.A., parte requerida. Contestação no id 166713165. Réplica no id 169574096, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da lide. Intimada a parte para especificar provas (id 170062672), o requerido pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (id 170974768). É o relatório.
Decido. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC. Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas. Na audiência de conciliação de id 170974768, o demandado requereu a oitiva da parte autora para elucidação da verdade e dos fatos controvertidos sobre questões relativas à contratação.
Indefiro o pedido, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, por depender a causa de prova exclusivamente documental e não se prestar o depoimento pessoal a elucidar os fatos controvertidos, revelando-se, portanto, sem utilidade para os fins pretendidos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
JUNTADA DE CONTRATOS EM APELAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ASSINATURAS DISTINTAS.
DEPÓSITO EM CONTA DESCONHECIDA PELA AUTORA.
DOCUMENTAÇÃO FRAUDADA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO EM PARTE E DADO PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Primeiramente, vale pontuar a alegativa de anulação da sentença por cerceamento de defesa apontada pela parte promovida.
Em observância ao processo em discussão verifica-se que, no momento da contestação, o banco promovido requereu tão somente o depoimento pessoal da autora, deixando de apresentar documentos que comprovassem a existência e legalidade dos empréstimos e consequentemente, não requerendo qualquer perícia técnica.
Aliás, em certidão de fl. 196, pode-se verificar que o magistrado deu oportunidade para as partes manifestarem se desejariam produzir mais provas, mantendo-se o promovido inerte.
Rejeito a preliminar. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da parte promovida, para dar-lhe parcial provimento e conhecer do recurso da parte promovente, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator. (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO FALSIDADE DA ASSINATURA.
PEDIDO DE OITIVA DA PARTE AUTORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO.
NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA SOBRE AS PROVAS REQUERIDAS E PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 1º, 3º, 7º E 9º DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (...) O julgamento da demanda deve ser precedido de manifestação do juiz sobre o pleito de produção de prova, em decisão saneadora, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa. 5.
Havendo nos autos requerimento das partes para a produção de outras provas, faz-se obrigatória a prévia manifestação do juízo, seja pelo deferimento ou indeferimento do pedido, por meio de decisão saneadora fundamentada, nos termos do art. 357, do CPC, sob pena de cerceamento do direito de defesa e do devido processo legal. 6.
Além de ambas as partes terem manifestado a intenção de produzir outras provas, o Juízo de primeiro grau precipitou julgamento antecipado da lide sem a prévia resolução de questões processuais pendentes, por meio de decisão saneadora devidamente fundamentada, e sem prévio pronunciamento judicial que o anunciasse. (...) (Apelação Cível - 0050176-89.2021.8.06.0135, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) Nessa linha de intelecção, considerando que a presente decisão indefere, de forma fundamentada, o pedido de produção de depoimento pessoal da parte autora, anunciando o julgamento antecipado da demanda, razão não há para qualquer alegação relativa a cerceamento de defesa. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
12/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173614583
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12/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173614583
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12/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173614583
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09/09/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 14:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170062672
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170062672
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: Em réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Nesse sentido, intime-se o demandado, por seu advogado habilitado, para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, informar se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. S.Q., 21 de agosto de 2025.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA DIETORA DE SECRETARIA -
22/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170062672
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22/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166860651
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166860651
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166860651
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166860651
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129/133 do provimento de nº 02/2021, publicado às FLS. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emendado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para apresenta réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Santa Quitéria, 29/07/2025. S.Q., 29/07/2025.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Secretaria -
30/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166860651
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30/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166860651
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30/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 08:33
Confirmada a citação eletrônica
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10/07/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 00:32
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:31
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:24
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:24
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:55
Juntada de Certidão judicial
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18/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159980979
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000959-09.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA VIANA DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO AFONSO PARENTE NETO, DANIEL FARIAS TAVARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil". Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até 10 (dez) dias, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração. Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC. Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159980979
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12/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159980979
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11/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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