TJCE - 3000298-38.2025.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:48
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE BALSALOBRE em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 08:21
Confirmada a citação eletrônica
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16/06/2025 08:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 155910094
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000298-38.2025.8.06.0125 AUTOR: EDSON ACIOLE DE ARAUJO FILHO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O I - Recebo a inicial, pois acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo. (art. 319 do CPC) II - Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, tendo em vista a presunção de veracidade de sua alegação de hipossuficiência por se tratar de pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e não haver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
III - Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4o, II, do CPC), podendo a Fazenda Pública demandada, caso queira, informar se seus procuradores possuem poderes para transigir e solicitar o agendamento de audiência para esse fim, podendo, caso prefira, apresentar proposta de acordo por escrito nos autos.
Nesse sentido, a doutrina: "É possível que a Fazenda Pública não esteja autorizada a celebrar, naquela situação ou naquele tipo de demanda, autocomposição.
Em hipóteses assim, a designação da audiência consiste em perda de tempo, conspirando contra a duração razoável do processo O caso é de não designação da audiência, enquadrando-se na hipótese de impossibilidade de autocomposição (CPC, art. 334, § 4º II). (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018. pág. 107) IV - A parte autora pleiteou que seja determinada a realização da prova pericial médica antecipada.
Nesse sentido, aplica-se por analogia ao presente caso, a Recomendação nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que sugere a determinação de prova pericial médica no despacho inicial em ações judiciais em face do INSS, que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, conforme disposto: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato.
Assim, atendendo os requisitos para a flexibilização judicial dos procedimentos, tendo como finalidade a possibilidade de autocomposição, atentando-se ao contraditório e a motivação, DETERMINO a realização de prova pericial de plano, e por conseguinte, determino as seguintes diligências: a) INTIME-SE a parte autora, por meio eletrônico e através de seu advogado constituído, e CITE-SE a parte ré, via sistema, caso possua cadastro, dando ciência da presente decisão e para, caso queiram, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, 1º, II e III, do CPC, e art. 1º, I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ). b) Após as manifestações, tendo em vista se tratar de demanda previdenciária contra o INSS em que há pendência de realização de perícia, tratando-se, assim, de jurisdição delegada, nos termos da cláusula 1.5.1 do Convênio 16/2018 entre o TJ/CE e o TRF-5 (prorrogado conforme extrato do primeiro aditivo publicado no DJe de 20/02/2020, Área Administrativa, Pág. 16), DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA à seção judiciária de Juazeiro do Norte/CE para a realização da perícia médica. c) Na Carta Precatória deverão conter os quesitos fixados por este juízo, abaixo descritos, bem como os quesitos apresentados pelas partes em suas manifestações. d) Quesitos do juízo: 1) O examinando padece de alguma moléstia ou sequela que o torne incapaz para o trabalho que exercia? Qual? 2) Tal moléstia ou sequela tem relação com acidente de trabalho sofrido pelo examinando? 3) Tal moléstia ou sequela é passível de cura total ou parcial? 4) É possível e recomendado o processo de reabilitação prossional do examinando? 5) Caso a moléstia ou sequela não tenha levado à incapacidade laboral do examinando, houve redução da sua capacidade laboral em razão do problema? 6) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?" V - Após a juntada do Laudo Pericial Médico, CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, via sistema, para no prazo de 30 dias (art. 183 do CPC), apresentar resposta, na qual deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido, sob pena de revelia, sujeito os seus efeitos às peculiaridades que lhe são próprias, por se tratar de Fazenda Pública, especificando, ainda, todas as provas que pretende produzir (arts. 335 a 343 do CPC).
Deverá, o requerido, instruir a contestação com cópia do processo administrativo referente ao benefício pretendido pela requerente, incluindo eventuais perícias administrativas anteriormente realizadas e/ou outras informações sobre o caso, conforme artigo 1º, IV da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça.
VI - Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para impugnar no prazo de 15 dias, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso II, art. 336, art. 337 e art. 341, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito - 
                                            
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 155910094
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12/06/2025 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155910094
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10/06/2025 07:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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