TJCE - 0213300-29.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 21:02
Juntada de Petição
-
05/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANIELE ROLDINO PEREIRA (OAB 44294/CE) - Processo 0213300-29.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1PEDRO GABRIEL FREITAS DA SILVAB0 - Nestas condições, diante dos elementos constantes nos autos, julgo procedente a acusação oferecida pelo Ministério Público, para o fim de CONDENAR o réu Pedro Gabriel Freitas da Silva, pela efetiva prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III do Código Penal, passando a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto no art. 68 do mesmo Código, conforme necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constato que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu se revela possuidor de maus antecedentes, ostentando duas condenações anteriores transitadas em julgado, de modo que uma é aqui considerada como mau antecedente e a outra será valorada na segunda fase de dosimetria da pena como reincidência, sem que isso implique em bis in idem, conforme os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários dominantes; quanto à conduta social, apurou-se que tem 25 anos, tendo uma filha que mora com a avó, trabalhando como entregador, auxiliar de pintor e gesseiro, com pouca escolaridade (6º ano); não há dados suficientes para aferir sobre a personalidade do agente; o motivo do crime se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria previsão do delito; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, e são próprias do tipo, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento para não incorrer em bis in idem; as consequências do crime não foram graves; Não há que se falar em comportamento da vítima.
Não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, mas é evidentemente pessoa de poucos recursos.
Com tais circunstâncias judiciais, estabeleço as penas-bases privativa de liberdade para o acusado em TRÊS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO e Multa correspondente a 12 dias-multa, por conduzir veículo automotor com sinal identificador adulterado.
Agravo a pena privativa de liberdade em seis meses, passando a dosá-la em QUATRO ANOS DE RECLUSÃO, com a Multa indo ao patamar de 14 dias-multa, e à falta de causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, fica o réu nesses termos condenado, por tal crime, com pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado (por conta da reincidência e circunstância judicial desfavorável) na forma da legislação de execução penal.
O tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento de pena, pelo que deixo de fazer a detração, que ficará a cargo da Vara de Execução Penal.
Atendendo ao sistema bifásico para fixação da pena de multa, após estabelecida a quantidade de dias-multa, atribuo seu valor, à razão de 1/30 de um salário mínimo para cada dia-multa, a ser recolhida ao Fundo competente e no prazo da lei.
Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu, negando-lhe em consequência, o direito de apelar em liberdade, posto entender, in casu, que persistem os elementos que ensejaram a segregação provisória, já reconhecidos em decisão anterior, sendo certo que, em situações dessa natureza, a ordem pública precisa ser garantida, com a retirada do seio da sociedade de indivíduo afeito à delinquência reiterada, e, ressalte-se, pela quarta vez condenado (É tetra! É tetra!).
Verifico, também, que a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se revelam inadequadas ou insuficientes, até porque o processo chegou ao seu final, com a edição de decreto condenatório, a exigir, mais do que nunca, o asseguramento da aplicação da lei penal. -
04/09/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/09/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:47
Documento Analisado
-
03/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:30
Juntada de Informações
-
02/09/2025 16:46
Histórico de partes atualizado
-
02/09/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 23:32
Juntada de Petição
-
05/08/2025 03:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANIELE ROLDINO PEREIRA (OAB 44294/CE), ADV: EMANUELA BENTO DE OLIVEIRA (OAB 51275/CE) - Processo 0213300-29.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - RÉU: B1PEDRO GABRIEL FREITAS DA SILVAB0 - Intime-se por DJ as patronas do acusado em epígrafe para, no prazo legal, apresentar os memoriais.
Expedientes necessários. -
04/08/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/08/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:39
Juntada de Petição
-
29/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 06:04
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:36
Documento Analisado
-
25/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 03:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANIELE ROLDINO PEREIRA (OAB 44294/CE), ADV: EMANUELA BENTO DE OLIVEIRA (OAB 51275/CE) - Processo 0213300-29.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1PEDRO GABRIEL FREITAS DA SILVAB0 - Isto posto, em observância ao que dispõe o art. 316, § único, do CPP, mantenho a prisão cautelar de Pedro Gabriel Freitas da Silva.
Ciência ao Ministério Público e às advogadas constituídas.
Prossiga-se o feito, nos termos do despacho/decisão de fls. 150/151. -
16/07/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:16
Manutenção da Prisão Preventiva
-
15/07/2025 13:08
Juntada de Carta precatória
-
15/07/2025 12:50
Conclusos
-
05/07/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:56
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Aniele Roldino Pereira (OAB 44294/CE), Emanuela Bento de Oliveira (OAB 51275/CE) Processo 0213300-29.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: PEDRO GABRIEL FREITAS DA SILVA - Assim não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP,ratifico o recebimento da denúnciae designoaudiência de instrução e julgamentopara a data de 24 de Julho de 2025, às 14:45 horas, com inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, acareações, se for o caso, o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, ao final, o réu.
Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público e a seguir o réu poderá requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402 do CPP) e, em caso de deferimento, a audiência será concluída sem as alegações finais (art. 404 do CPP).
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, proferindo o juiz, a seguir a sentença (art. 403 do CPP).
A audiência se realizará na modalidade presencial.
Intime-se o réu Pedro Gabriel Freitas da Silva através de mandado na unidade prisional aonde o mesmo encontra-se recolhido.
Sem prejuízo da intimação do réu através de mandado na unidade prisional aonde o mesmo encontra-se recolhido, oficie-se à Unidade Prisional, para que o mesmo seja conduzido através de escolta para a sala de audiências da 8ª vara Criminal da Comarca de Fortaleza/Ce.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, para fins de requisição das testemunhas Márcio Arruda de Oliveira, Laiziani Leôncio Gomes Rodrigues e Anderson da Silva Aragão.
Notifique-se por mandado as testemunhas Leonardo Silva Silveira e Bruna Helen Freitas da Silva, nos endereços devidamente inseridos no cadastro de partes e representantes.
Intime-se o Ministério Público através do portal.
Intime-se através do Diário da Justiça as advogadas Aniele Roldino Pereira - OAB/CE Nº 44.294 e Emanuela Bento de Oliveira - OAB/CE Nº 51.274.
Expedientes necessários. -
16/06/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:51
Recebida a denúncia
-
09/06/2025 18:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 14:45:00, 8ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
09/06/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:18
Juntada de Petição
-
07/06/2025 16:42
Histórico de partes atualizado
-
07/06/2025 00:39
Juntada de Petição
-
02/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:11
Apensado ao processo
-
26/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:41
Histórico de partes atualizado
-
20/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
20/05/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/05/2025 20:09
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:41
Juntada de Petição
-
19/05/2025 16:34
Juntada de Petição
-
19/05/2025 16:17
Documento
-
16/05/2025 19:54
Recebida a denúncia
-
16/05/2025 16:28
Histórico de partes atualizado
-
16/05/2025 15:50
Evolução da Classe Processual
-
16/05/2025 15:50
Evolução da Classe Processual
-
15/05/2025 11:04
[25º (Vigésimo Quinto) Distrito Policial]- Resposta da Autoridade Policial
-
14/05/2025 18:11
Conclusos
-
11/05/2025 20:10
Juntada de Petição
-
02/05/2025 11:21
[25º (Vigésimo Quinto) Distrito Policial]- Resposta da Autoridade Policial
-
25/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 15:49
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:07
[25º (Vigésimo Quinto) Distrito Policial]- Resposta da Autoridade Policial
-
16/04/2025 08:59
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:49
Documento Analisado
-
14/04/2025 12:49
Expedição de .
-
14/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:08
Documento Analisado
-
14/04/2025 12:08
Expedição de .
-
14/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/04/2025 08:55
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 14:01
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
12/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 13:10
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
12/04/2025 12:45
Histórico de partes atualizado
-
12/04/2025 12:45
Histórico de partes atualizado
-
12/04/2025 11:36
Juntada de Petição
-
12/04/2025 09:35
Juntada de Petição
-
12/04/2025 08:26
Juntada de Petição
-
12/04/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:30
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
12/04/2025 00:30
Distribuído por
-
11/04/2025 10:42
Histórico de partes atualizado
-
11/04/2025 10:42
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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