TJCE - 0141772-42.2019.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:05
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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18/07/2025 08:06
Determinado o arquivamento definitivo
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17/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 02:33
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:33
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA DE MORAES SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159336959
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10/06/2025 00:00
Intimação
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0141772-42.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA MEYRILANIA LIMA BATISTA CARVALHO REU: LUIS ANTONIO BERNARDO DOS SANTOS e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DEDANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA MEYRILANIA LIMA BATISTA CARVALHO em desfavor de BRADOCK CONSTRUÇÕES E REFORMAS EM GERAL e LUIS ANTONIO BERNARDO DOS SANTOS, qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que firmou um contrato de prestação de serviço com a empresa ora requerida, em 27.11.2017, para a construção de uma casa duplex, que seria sua futura residência, situada na Rua 16, nº 60, José Walter, 1ª Etapa.
Sustenta que a empresa requerida executou apenas a construção do levantamento da estrutura física do imóvel, que prestou o serviço até o dia 09/02/2018 e não mais compareceu para dar continuidade à construção e que atualmente a obra continua parada e inabitada, sendo inviável que a autora resida no imóvel. Com a inicial, foi acostada a documentação de fls. 22-82, que inclui cópia do contrato, comprovantes de transferências bancárias, prints de conversas com o promovido e fotografias da construção. A tutela antecipada de urgência foi indeferida por meio da decisão de fls. 83-86. Na contestação (fls. 183-193), a requerida, em síntese, alegou que a autora e seu esposo exigiram a demolição da construção já existente para que o imóvel fosse totalmente novo e que a autora não providenciou o alvará para a construção do imóvel.
Aduziu ainda que no decorrer da obra a autora decidiu alterar, unilateralmente, todo o projeto da obra, sem contrapartida financeira, exigindo: (i) a construção de um terceiro pavimento; (ii) a mudança da localização da escada; (iii) o acréscimo de um banheiro; e (iv) a compra de diversos materiais de marcas mais caras.
Alegou que o réu teve de tirar do próprio bolso aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para atender às exigências da autora e de seu esposo e que a autora não se responsabilizou pelos custos das modificações no projeto.
Sustentou que embora a autora e seu esposo tenham prometido ressarcir o réu por todos os serviços acrescidos na obra, essa promessa não se cumpriu.
Requereu, dentre outras providências inerentes ao andamento do processo, que a ação fosse julgada improcedente e a autora condenada a lhe ressarcir a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que supostamente teve de tirar do próprio bolso para atender às exigências dela e de seu esposo. Réplica (fls. 216-218) rechaçando as alegações do promovido. Em decisão interlocutória às fls. 229-232 foi determinada a inversão do ônus da prova e a realização de perícia técnica. Laudo de avaliação acostado às fls. 262-271, na qual conclui que o atraso na obra não se deu por culpa da autora, mas sim pelo mau planejamento orçamentário da construtora. A autora se manifestou quanto ao laudo às fls. 282-284, aduzindo que o promovido lhe informou que o valor acordado era suficiente para a construção da casa nos termos do contrato.
Ao final, requisitou-se pela realização de audiência de conciliação e reiterou-se os pedidos iniciais.
Audiência conciliatória prejudicada pela ausência da parte requerida (fls. 347-348). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em análise ao presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Mostra-se adequado, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, uma vez que a lide se resume à discussão de matéria de direito. Passo ao mérito. Os pedidos são parcialmente procedentes. Dispõe o Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Conforme se depreende do laudo (fls. 262-271), a perícia técnica constatou que o atraso da obra não se deu em decorrência das alterações propostas pela parte autora, mas pelo abandono da obra pela parte requerida.
Ademais, o laudo ainda conclui (fls. 271) que a construtora não seguiu o cronograma feito pela mesma, tendo executado todas as alvenarias sem terminar todos os serviços dos pavimentos inferiores.
Segundo o laudo, o valor do orçamento estava abaixo do valor de mercado à época de acordo com a tabela do SINDUSCON considerada por metro quadrado (CUB), todavia, isso se deu devido ao mau planejamento orçamentário por parte da requerida. Restou comprovado que houve falha na prestação de serviço pela construtora, que não executou a obra como o previsto no contrato.
Assim, com esteio no art. 14, do CDC, constato configurada a responsabilidade objetiva da parte promovida, não sendo necessário falar, portanto, em culpa ou dolo, uma vez que a responsabilização da demandada se faz de forma objetiva. É o que se induz da leitura do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A teoria que melhor explica a responsabilidade objetiva é a do risco criado, adotada pelo Código Civil, pela qual o dever de reparar o dano surge da atividade normalmente exercida pelo agente, que cria risco a direitos ou interesses alheios.
Nesta teoria não se cogita de proveito ou vantagem para aquele que exerce a atividade, mas da atividade em si mesma que é potencialmente geradora de risco a terceiros. Assim dispõem os artigos 186, do Código Civil e artigo 927, do CC: Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art.927 Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O Tribunal de Justiça do Ceará tem jurisprudência pacífica, amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o atraso imotivado na entrega da obra, constitui motivo para a resolução do contrato, por vício exclusivo do promitente vendedor, ensejando obrigações para este, tanto para devolver todos os valores recebidos, como pagar indenização por danos morais.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
CULPA PELA RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO IMPUTADA AO CONSUMIDOR.
ATRASO EXACERBADO NA ENTREGA DA OBRA.
DIREITO À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
FIXAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Não há que se falar em legitimidade superveniente da Comissão de Representantes do Condomínio Solaris Residence e do Patrimônio de Afetação para figurar no polo passivo da presente lide, haja vista que esta será responsável pela continuação da obra e liquidação do patrimônio afetado e não pelo pagamento das dívidas da massa falida.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO: Da ausência de comprovação da efetiva entrega antes de escoado o prazo: Denotando-se que a parte ré não demonstrou que o imóvel foi entregue à parte autora no prazo do contrato ou que não entregou o imóvel por culpa do comprador, impõe-se o reconhecimento do descumprimento do prazo pela parte ré, ora apelante, tendo sido esta a responsável pela rescisão contratual.
Assim, não havendo motivos para a reforma da decisão a quo, imperioso o reconhecimento da improcedência do recurso quanto a este ponto.
Da retenção de valores: No caso dos autos, está mais que comprovado que ela se deu em razão da mora exacerbada do vendedor.
Assim, não há, para os recorrentes, direito de retenção de qualquer percentual dos valores pagos.
Do dever de indenizar os lucros cessantes: O indivíduo impedido de entrar em sua residência na data anelada terá perda financeira, podendo ser em decorrência do aluguel daquele imóvel que deixaria de pagar, seja em razão de continuar pagando o montante do aluguel em decorrência do atraso na entrega do empreendimento.
Conforme aplicado pelas Cortes Estaduais, incluindo este Tribunal, em casos semelhantes, os lucros cessantes são calculados em 0,5% com base no valor devidamente atualizado da propriedade.
Sentença mantida.
Dos danos morais: In casu, o dano moral se configura pelos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciados pelo demandante que, por anos, esperou pela entrega de seu imóvel.
Em atenção às especificidades do caso em comento, bem como aos parâmetros que vêm sendo adotados por este Tribunal, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e suficiente à efetiva reparação do dano sofrido, sendo capaz de inibir a reiteração da conduta negligente por parte da ré, sem, contudo, promover o enriquecimento sem justa causa do autor.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório de nº 0141026-77.2019.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - Apelação Cível - 0141026- 77.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) Concluo, portanto, que o contrato não foi cumprido por culpa exclusiva da parte ré, devendo, por conseguinte, ressarcir a parte autora pelos valores que faz jus em decorrência do descumprimento do contrato, ou seja, a quantia de R$ 53.600,00 (cinquenta e três mil e seiscentos reais), devidamente atualizado com juros e correção monetária. Por oportuno, importante assinalar que a restituição da quantia paga pela parte autora deve se dar de forma imediata, e não parcelada, em observância à Sumula 543 da Corte Superior, nos seguintes termos: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrera imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" Ademais, o inadimplemento contratual, a princípio, não é idôneo a gerar danos morais, salvo hipótese em que se observa lesão a direito de personalidade de quem pleiteia, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima. O atraso na entrega do imóvel pode, excepcionalmente, ensejar indenização por danos morais, se demonstrado abalo psicológico do autor da demanda que ultrapassou o mero aborrecimento.
Não há qualquer dúvida de que a demora na entrega da obra frustrou expectativas legítimas da parte autora, estas advindas de uma relação contratual mantida com o réu, cujo defeito na prestação do serviço, considerado seguro por aceitação social, sem dúvidas, fez gerar na parte autora sentimento de séria insatisfação e de impotência. Frise-se, também, que o dano merece ser reparado no intento de que a parte ré aprimore a prestação dos serviços que oferece ao público.
Como se vê, no caso concreto, a reparação por dano moral possui duplo sentido, compensar o plexo de sentimentos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços e prevenir a ocorrência de novos eventos danosos. Assim, entendo que deva ser arbitrada indenização, considerando-se razoável a condenação da parte promovida em danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais). Por fim, com o atraso ao pagamento da entrega do imóvel aos consumidores, estes deixaram de utilizar seus imóveis, seja a título de moradia, seja para locação, auferindo, assim prejuízo de ordem material. É notório que o artigo 402 do Código Civil versa sobre as perdas e danos, além do que definitivamente se perdeu, disciplina também o que deixou de lucrar, sendo este último definido como lucros cessantes. Dessa forma, o indivíduo impedido de entrar em sua residência na data combinada terá perda financeira, podendo ser em decorrência do aluguel daquele imóvel que deixaria de pagar, seja em razão de continuar pagando o montante do aluguel em decorrência do atraso na entrega do empreendimento.
Assim, entendo que deva ser arbitrada indenização, considerando-se razoável a condenação da parte promovida em danos morais no valor de R$ e RS 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais) referente aos pagamentos de aluguel pelos meses de março de 2018 até a decisão final, se fazendo necessário a contabilização das despesas pelos meses subsequentes até decisão final que serão apuradas em fase de liquidação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados pela autora, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com arrimo nos fundamentos elencados nas linhas precedentes, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; b) CONDENAR o reclamado a: b.1)a restituir à reclamante toda a quantia paga durante a relação contratual, qual seja, R$ 53.600,00 (cinquenta e três mil e seiscentos reais), devidamente atualizado com juros e correção monetária; b.2)a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC-IBGE, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso, Súmula 54, STJ; b.3) a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ RS 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais) referente aos pagamentos de aluguel pelos meses de março de 2018 até a decisão final, se fazendo necessário a contabilização das despesas pelos meses subsequentes até decisão final que serão apuradas em fase de liquidação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art.85, do CPC. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159336959
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09/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159336959
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09/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 19:09
Mov. [196] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 18:23
Mov. [195] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 01:50
Mov. [194] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0482/2024 Teor do ato: Vistos Intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Edinalva Maria de Moraes Sousa (OAB 39833/C
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11/09/2024 12:37
Mov. [193] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa i
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10/09/2024 18:05
Mov. [192] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/08/2024 16:18
Mov. [191] - Mero expediente | Vistos Intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Expedientes necessarios.
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21/02/2024 19:29
Mov. [190] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01887161-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 21/02/2024 19:05
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15/02/2024 18:28
Mov. [189] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/02/2024 18:57
Mov. [188] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 01:52
Mov. [187] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 16:32
Mov. [186] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/02/2024 16:32
Mov. [185] - Documento Analisado
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24/01/2024 13:22
Mov. [184] - Mero expediente | Cls., INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem memoriais, com fulcro no art. 364, 2do CPC. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento oportuno. Expedientes nece
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17/01/2024 12:23
Mov. [183] - Concluso para Despacho
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16/11/2023 19:26
Mov. [182] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0544/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
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14/11/2023 15:55
Mov. [181] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/11/2023 15:55
Mov. [180] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/11/2023 01:47
Mov. [179] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 21:48
Mov. [178] - Documento Analisado
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08/11/2023 15:59
Mov. [177] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 16:11
Mov. [176] - Concluso para Despacho
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06/11/2023 15:42
Mov. [175] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02430540-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 15:25
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02/11/2023 10:59
Mov. [174] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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31/10/2023 16:57
Mov. [173] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/10/2023 16:16
Mov. [172] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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20/10/2023 16:45
Mov. [171] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/10/2023 16:45
Mov. [170] - Documento Analisado
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11/10/2023 18:46
Mov. [169] - Mero expediente | Vistos., INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os Avisos de Recebimento AR (fls. 342/343), requerendo o que entender de direito, sob pena de extincao
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04/10/2023 17:41
Mov. [168] - Concluso para Despacho
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14/09/2023 22:02
Mov. [167] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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14/09/2023 22:01
Mov. [166] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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14/09/2023 20:25
Mov. [165] - Sessão de Conciliação não-realizada
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20/07/2023 11:22
Mov. [164] - Documento
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12/06/2023 11:41
Mov. [163] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/06/2023 11:40
Mov. [162] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/05/2023 17:05
Mov. [161] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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15/05/2023 17:05
Mov. [160] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/05/2023 03:39
Mov. [159] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/05/2023 13:00
Mov. [158] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/05/2023 12:28
Mov. [157] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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25/04/2023 16:09
Mov. [156] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/04/2023 16:08
Mov. [155] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/04/2023 15:52
Mov. [154] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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25/04/2023 15:44
Mov. [153] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/04/2023 12:41
Mov. [152] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/04/2023 12:46
Mov. [151] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2023 10:46
Mov. [150] - Encerrar análise
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13/04/2023 10:40
Mov. [149] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/07/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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04/04/2023 12:20
Mov. [148] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/04/2023 12:20
Mov. [147] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/04/2023 08:47
Mov. [146] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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31/03/2023 15:03
Mov. [145] - Mero expediente | Vistos., DEFIRO pedido de fls. 283/284. Remetam-se os autos a CEJUSC. Exp. Nec.
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30/03/2023 15:40
Mov. [144] - Concluso para Despacho
-
29/03/2023 20:02
Mov. [143] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01965211-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 19:43
-
09/03/2023 10:53
Mov. [142] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/03/2023 10:06
Mov. [141] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
09/03/2023 09:51
Mov. [140] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
07/03/2023 07:34
Mov. [139] - Documento Analisado
-
04/03/2023 04:11
Mov. [138] - Mero expediente | R.h., INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da renuncia de mandato de fl. 277, bem como, para constituir novo(a) advogado(a) para o patrocinio da causa. Cumpra-se. Exp Necessarios
-
02/03/2023 12:26
Mov. [137] - Concluso para Despacho
-
02/03/2023 11:24
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01907394-4 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 02/03/2023 11:20
-
28/02/2023 20:39
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
27/02/2023 02:01
Mov. [134] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 16:51
Mov. [133] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/02/2023 16:51
Mov. [132] - Documento Analisado
-
23/02/2023 16:11
Mov. [131] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 08:53
Mov. [130] - Concluso para Despacho
-
22/02/2023 10:17
Mov. [129] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/01/2023 07:59
Mov. [128] - Laudo Pericial
-
18/01/2023 09:35
Mov. [127] - Documento
-
13/01/2023 18:08
Mov. [126] - Mero expediente | R. Hoje. A SEJUD para que proceda a intimacao do perito Weslley Nathan Braz do Vale Gomes por e-mail, para que informe a este juizo sobre a pericia designada para a data de 18/11/22, as 8 horas, conforme agendado pelo expert
-
13/01/2023 14:42
Mov. [125] - Concluso para Despacho
-
05/10/2022 19:24
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0830/2022 Data da Publicacao: 06/10/2022 Numero do Diario: 2942
-
04/10/2022 11:34
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0830/2022 Teor do ato: Intime-se as partes por seus advogados, para tomar ciencia do local, data e horario do agendamento da diligencia pericial. Advogados(s): Gabriela Araujo Sousa (OAB 2
-
04/10/2022 07:22
Mov. [122] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/10/2022 07:22
Mov. [121] - Documento Analisado
-
04/10/2022 07:20
Mov. [120] - Encerrar análise
-
23/09/2022 18:02
Mov. [119] - Mero expediente | Intime-se as partes por seus advogados, para tomar ciencia do local, data e horario do agendamento da diligencia pericial.
-
22/09/2022 11:33
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
21/09/2022 14:40
Mov. [117] - Petição
-
21/09/2022 14:39
Mov. [116] - Petição
-
16/09/2022 08:27
Mov. [115] - Documento
-
12/09/2022 15:10
Mov. [114] - Mero expediente | R. Hoje. Intime-se o perito nomeado para designar data para a realizacao da pericia, num intersticio superior a 30 dias, para que haja tempo para as intimacao das partes, advogados e assistentes. A confeccao do laudo devera
-
12/09/2022 14:30
Mov. [113] - Concluso para Despacho
-
12/09/2022 11:40
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/09/2022 13:53
Mov. [111] - Petição
-
06/09/2022 13:15
Mov. [110] - Documento
-
01/09/2022 14:24
Mov. [109] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 19:33
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0248/2022 Data da Publicacao: 10/03/2022 Numero do Diario: 2801
-
08/03/2022 10:31
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 10:06
Mov. [106] - Documento Analisado
-
07/03/2022 15:07
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
-
07/03/2022 14:16
Mov. [104] - Petição
-
07/03/2022 10:24
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 14:57
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
-
07/12/2021 10:30
Mov. [101] - Petição
-
07/12/2021 10:30
Mov. [100] - Petição
-
03/12/2021 18:50
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0647/2021 Data da Publicacao: 06/12/2021 Numero do Diario: 2748
-
03/12/2021 14:55
Mov. [98] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/12/2021 05:31
Mov. [97] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
02/12/2021 16:31
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02475778-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2021 11:36
-
02/12/2021 08:08
Mov. [95] - Certidão emitida
-
02/12/2021 01:40
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2021 18:36
Mov. [93] - Documento
-
01/12/2021 18:35
Mov. [92] - Documento Analisado
-
26/11/2021 16:10
Mov. [91] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 14:45
Mov. [90] - Conclusão
-
22/11/2021 14:42
Mov. [89] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/11/2021 09:10
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02446603-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2021 08:39
-
06/11/2021 03:49
Mov. [87] - Certidão emitida
-
28/10/2021 19:50
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0534/2021 Data da Publicacao: 29/10/2021 Numero do Diario: 2726
-
27/10/2021 06:37
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 14:37
Mov. [84] - Certidão emitida
-
26/10/2021 14:36
Mov. [83] - Documento Analisado
-
25/10/2021 18:05
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 01:09
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0366/2021 Data da Publicacao: 09/09/2021 Numero do Diario: 2691
-
06/09/2021 11:31
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 10:32
Mov. [79] - Documento Analisado
-
02/09/2021 13:54
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2021 14:55
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
01/09/2021 14:23
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02281905-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/09/2021 13:55
-
21/08/2021 13:54
Mov. [75] - Encerrar análise
-
02/08/2021 12:17
Mov. [74] - Certidão emitida
-
28/07/2021 16:01
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
22/07/2021 14:37
Mov. [72] - Certidão emitida
-
22/07/2021 14:37
Mov. [71] - Documento Analisado
-
21/07/2021 21:54
Mov. [70] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
21/07/2021 14:02
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
20/07/2021 18:28
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02193835-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/07/2021 18:00
-
01/07/2021 16:30
Mov. [67] - Certidão emitida
-
01/07/2021 16:27
Mov. [66] - Documento
-
01/07/2021 16:24
Mov. [65] - Documento
-
29/06/2021 14:13
Mov. [64] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/109239-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2021 Local: Oficial de justica - Francisco de Paula Araujo Neto
-
23/06/2021 16:20
Mov. [63] - Documento Analisado
-
16/06/2021 16:58
Mov. [62] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 15:52
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/06/2021 22:39
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02116426-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2021 22:26
-
30/05/2021 09:53
Mov. [59] - Certidão emitida
-
19/05/2021 10:53
Mov. [58] - Certidão emitida
-
19/05/2021 10:53
Mov. [57] - Documento Analisado
-
19/05/2021 10:51
Mov. [56] - Decurso de Prazo
-
14/05/2021 13:59
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2021 18:05
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
26/01/2021 13:38
Mov. [53] - Certidão emitida
-
26/01/2021 13:38
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/12/2020 15:03
Mov. [51] - Certidão emitida
-
17/12/2020 15:03
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/11/2020 15:22
Mov. [49] - Certidão emitida
-
16/11/2020 15:22
Mov. [48] - Certidão emitida
-
13/11/2020 14:33
Mov. [47] - Expedição de Carta
-
13/11/2020 14:29
Mov. [46] - Expedição de Carta
-
13/11/2020 12:58
Mov. [45] - Certidão emitida
-
13/11/2020 12:57
Mov. [44] - Documento Analisado
-
12/11/2020 20:46
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos, etc. Cite-se. Autora beneficiaria da justica gratuita. Expedientes necessarios.
-
12/11/2020 17:46
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
12/11/2020 17:16
Mov. [41] - Carta Precatória/Rogatória
-
24/08/2020 17:48
Mov. [40] - Documento
-
20/08/2020 14:09
Mov. [39] - Expedição de Ofício
-
18/08/2020 17:35
Mov. [38] - Certidão emitida
-
14/08/2020 08:17
Mov. [37] - Documento Analisado
-
12/08/2020 12:45
Mov. [36] - Mero expediente | R hoje. Oficie-se ao juizo deprecado ( 3a. Vara Civel da Comarca de Maracanau-Ce) informando que a parte autora e beneficiaria da justica gratuita e remetendo as copias necessarias para o cumprimento da carta precatoria autua
-
11/08/2020 15:30
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
11/08/2020 08:59
Mov. [34] - Ofício
-
28/07/2020 14:40
Mov. [33] - Documento
-
27/07/2020 14:44
Mov. [32] - Expedição de Carta Precatória
-
03/07/2020 14:29
Mov. [31] - Certidão emitida
-
22/05/2020 16:41
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos em inspecao, Defiro os pedidos de fl. 106. Cite-se e intime-se. Expedientes necessarios.
-
16/12/2019 14:11
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
12/12/2019 16:39
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01736158-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2019 16:32
-
05/12/2019 07:27
Mov. [27] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 971
-
22/11/2019 13:31
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
22/11/2019 13:26
Mov. [25] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
22/11/2019 08:18
Mov. [24] - Documento
-
23/08/2019 14:55
Mov. [23] - Encerrar análise
-
14/08/2019 17:45
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
12/08/2019 11:19
Mov. [21] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR891970335BI Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334) Destinatario : Maria Meyrilania Lima Batista Carvalho
-
12/08/2019 10:15
Mov. [20] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR891970327BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Luis Antonio Bradock dos Santos
-
12/08/2019 10:09
Mov. [19] - Certidão emitida
-
12/08/2019 10:09
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/08/2019 10:09
Mov. [17] - Certidão emitida
-
12/08/2019 10:08
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/08/2019 15:16
Mov. [15] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR891970287BI Situacao : Desconhecido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Bradock Construcoes e Reformas Em Geral
-
05/08/2019 11:07
Mov. [14] - Certidão emitida
-
05/08/2019 11:07
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/07/2019 17:50
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
23/07/2019 17:50
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
23/07/2019 17:50
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
23/07/2019 11:12
Mov. [9] - Certidão emitida
-
22/07/2019 12:05
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2019 14:43
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0197/2019 Data da Disponibilizacao: 28/06/2019 Data da Publicacao: 01/07/2019 Numero do Diario: 2170 Pagina: 351/355
-
27/06/2019 10:11
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2019 12:25
Mov. [5] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
24/06/2019 13:39
Mov. [4] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
21/06/2019 13:39
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2019 11:52
Mov. [2] - Conclusão
-
17/06/2019 11:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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