TJCE - 3022960-77.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 02:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 153167345
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3022960-77.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: LAMED COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA.
REU: DAVILLA COMERCIAL ATACADISTA DE ALIMENTOS E MEDICAMENTOS LTDA Vistos em inspeção. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado haja vista que a documentação acostada permite inferir que a parte promovente faz jus à assistência judiciária, restando demonstrada a condição de pobreza jurídica. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LAMED COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em face de DAVILLA COMERCIAL ATACADISTA DE ALIMENTOS E MEDICAMENTOS LTDA, com pedido de tutela de urgência para que se determine "O bloqueio BACENJUD nas contas do Réu, no valor de R$14.212,33 (quatorze mil duzentos e doze reais e trinta e três centavos)". Substancial relato.
Decido. Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória requestada. Os requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. No exame do pleito de urgência concernente à determinação de "bloqueio BACENJUD nas contas do Réu, no valor de R$14.212,33 (quatorze mil duzentos e doze reais e trinta e três centavos)", tratando-se de medida constritiva gravosa, prescinde o deferimento de clara demonstração dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo, o que não se verifica, haja vista que a presente ação de cobrança, em fase de conhecimento, não alberga título executivo constituído a ensejar a plausibilidade da pretensão antecipatória.
No caso dos autos, não vislumbro a argumentada probabilidade jurídica do direito autoral suficiente para, nesse momento, liminarmente, considerando excepcionalíssimo o diferimento do contraditório, conceder a tutela provisória almejada, invertendo a situação fática natural e, consequentemente, o ônus da tramitação processual. Note-se que a concessão da tutela pretendida exige demonstração cabal de risco.
Examinando o arrazoado fático, bem como do acervo probante acostado, não sobeja indício de dilapidação do patrimônio apto a caracterizar o periculum in mora, sobejando impertinente e desarrazoado determinar retenção/bloqueio em face da parte demandada sob à égide de suposto crédito ainda em fase cognitiva, a teor da jurisprudência Alencarina a seguir colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ARRESTO.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC).
INSUFICIÊNCIA DE PROVA SOBRE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ROSANE FROTA ARAÚJO CABRAL, MARIA REJANE FROTA DE ARAÚJO, e ESPÓLIO DE ROGÉRIO FROTA DE ARAÚJO, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação monitória c/c pedido de arresto (Processo nº 0273859-20.2023.8.06.0001).
A decisão recorrida indeferiu o pedido de expedição de certidão premonitória sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para demonstrar risco de dilapidação patrimonial pelas agravadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se a analisar se estão preenchidos os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, para justificar a expedição da certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC, em ação monitória ainda em fase de conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Sobre os Requisitos da Tutela de Urgência: Conforme o art. 300 do CPC, exige-se, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora os agravantes tenham demonstrado a existência de inadimplências e protestos por parte das agravadas, não há nos autos prova inequívoca de atos concretos de dilapidação patrimonial, como tentativa de alienação fraudulenta do imóvel de matrícula nº 88.802.
Sobre a Certidão Premonitória: A certidão premonitória, prevista no art. 828 do CPC, pode ser expedida para dar publicidade à execução ou ações de conhecimento, em hipóteses excepcionais, quando demonstrado o risco efetivo de lesão grave.
Contudo, a mera condição de inadimplência ou protestos não configura, por si só, prova de risco de alienação ou esvaziamento de ativos pelas agravadas.
Jurisprudência Aplicável: A jurisprudência pátria e deste Tribunal é uníssona no sentido de que a expedição da certidão premonitória, em fase de conhecimento, exige demonstração cabal de risco iminente e grave de dilapidação patrimonial, o que não restou configurado nos autos. Decisão de Primeiro Grau: A decisão de origem analisou corretamente a ausência de elementos concretos para justificar a medida, considerando que a comprovação de dilapidação patrimonial requer instrução probatória ampla.
Decisão Liminar do Relator: Este Relator, em decisão anterior, já havia indeferido o pedido de tutela recursal, considerando inexistentes os requisitos para a expedição da certidão premonitória.
A análise meritória nesta fase processual dos autos confirma a ausência de elementos que modifiquem tal entendimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conhecido e desprovido o agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de certidão premonitória.
Julgado prejudicado o agravo interno (nº 0620239-94.2024.8.06.0000/50000) por perda de objeto.
TESE: A expedição de certidão premonitória em fase de conhecimento exige demonstração inequívoca de risco concreto de dilapidação patrimonial, sendo insuficientes a existência de inadimplências ou protestos para justificar a medida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, bem como em julgar prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0620239-94.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/12/2024, data da publicação: 03/12/2024) (gn) Ante as razões expendidas, tendo e vista a necessidade de se apurar a responsabilidade da promovida, considerando não constituído o débito perseguido, exigindo-se prova robusta e inequívoca da existência da dívida, bem como atos efetivos de dilapidação associados à demonstração da inexistência de patrimônio, incabível medida de restrição patrimonial antecipatória, razão pela qual INDEFIRO o pleito de tutela formulado. INDEFIRO a medida requestada. Noutro ponto, deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual e deixo para designar referido ato posteriormente, caso seja do interesse real dos litigantes. Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Portanto, determino a citação da parte promovida para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela autora (arts. 335 e 344, CPC). À SEJUD para proceder a citação da ré e intimação da parte autora via DJe. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 153167345
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28/05/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153167345
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28/05/2025 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 16:35
Não Concedida a tutela provisória
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02/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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