TJCE - 0256285-47.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:30
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 23725616
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26/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 23725616
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 1458/2025 PROCESSO: 0256285-47.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TANIA LIMA PEREIRA APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL EXCESSIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de Apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais em contratos de empréstimo pessoal firmados com instituição financeira, sustentando a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, muito superiores àquelas praticadas no mercado, conforme dados do Banco Central.
II.
Questão em Discussão 2.
Discute-se a legalidade da estipulação de juros remuneratórios significativamente superiores à taxa média de mercado, a possibilidade de revisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor, a configuração da mora e a restituição dos valores pagos indevidamente.
III.
Razões de Decidir 3.
Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ), sendo possível a revisão das cláusulas contratuais que se revelem abusivas.
Apesar da inaplicabilidade da limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF), a jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios em casos excepcionais, nos termos do REsp 1.061.530/RS, quando evidenciado desequilíbrio contratual capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, CDC).
A taxa contratada de 343,69% ao ano excede expressivamente a média de mercado de 86,35% ao ano para operações da mesma natureza, o que caracteriza onerosidade excessiva e abusividade dos juros, nos termos do art. 51 do CDC. 4.
Constatada a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora da devedora, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 28. 5.
Quanto à repetição do indébito, aplica-se o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que a devolução em dobro independe de prova de má-fé, sendo devida para valores pagos indevidamente após 30/03/2021, por força da modulação de efeitos da decisão. 6.
Ademais, é permitida a compensação dos valores a serem restituídos, conforme jurisprudência consolidada no STJ, vedando-se o enriquecimento ilícito da instituição financeira.7.
Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para limitar as taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, declarar a descaracterização da mora e seus efeitos, determinar a restituição dos valores pagos a maior (simples ou em dobro, conforme a data do pagamento), com compensação autorizada em sede de liquidação.
Inverte-se, por fim, o ônus da sucumbência.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelação cível conhecida e provida.
Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 192 (com redação revogada pela EC 40/2003); Código Civil, arts. 406 e 591; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 51, §1º, e 54; Lei nº 4.595/64, art. 4º, VI e IX; CPC/2015, art. 98, §3º; Súmulas 297, 381, 382 do STJ; Súmula 596 do STF; Tema 28 (REsp 1.061.530/RS, STJ); EAREsp 676.608/RS (STJ).
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009; STJ, AgInt no REsp 2.016.485/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 16/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.223.409/SP, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 25/05/2018; TJCE, Apelação Cível 0218220-17.2023.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, julg. 19/06/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juíz convocado (Portaria 1458/2025) Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TÂNIA LIMA PEREIRA, em face de sentença (Id nº 16861558) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, interposta em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, ora Apelado.
Em sede de petição inicial (Id nº 16861426) o ora Apelado, aduziu que firmou com a ora Apelante, Contratos de Empréstimo Pessoal, sob o argumento de que a taxa anual de juros remuneratórios excediam em percentual exorbitante a taxa média de praticada pelo Banco Central para mesma época e modalidade de contratação.
Para tanto, requereu a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
O Juízo singular assim decidiu: […] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas inalteradas as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno a parte Autora nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. [...] A Apelante, em suas razões recursais (Id nº 16861562), insatisfeito com a sentença que julgou improcedente os argumentos apresentados na petição inicial, defende, em síntese: a) os juros remuneratórios praticados no contrato são muito superiores a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, portanto, abusivas, em consonância com o entendimento do Tribunal Superior de Justiça (STJ); b) por via de consequência, considerando a abusividade do encargo no período de normalidade contratual deve ser procedida com a devolução dos valores pagos a maior.
Contrarrazões apresentadas (Id nº 16861566). É o que importa relatar.
VOTO 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), assim como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), CONHEÇO INTEGRALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO e passo à sua análise meritória. 1.1.
DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES) Ressalte-se, igualmente, que não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da Recorrente.
Na verdade, o que se depreende da peça recursal é que não foi usada a melhor técnica de argumentação, todavia, percebe-se o esforço intelectivo contido no Recurso interposto em favor da reforma da decisão singular que demonstra a intenção final de reverter do julgado que lhe foi desfavorável, ainda que não tenha atacado todos os pontos da decisão.
Neste sentido, conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021).
Sendo assim, entendo por bem afastar a preliminar. 2.
MÉRITO RECURSAL Como relatado, o Apelante se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto a legalidade das cláusulas contratuais.
Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ.
Acrescente-se que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Dessa forma, o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Assim, necessário tecer análise pormenorizada das cláusulas contratuais questionadas no recurso apelatório.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, insta asseverar que as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros determinada pelo Decreto nº 22.626/33, e sim fixada pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do art. 4º, incisos VI e IX da Lei nº 4.595/64 e pela Súmula nº 596 do STF.
Tais dispositivos teriam sido revogados pelos arts. 22, VII e 48, XIII da Constituição Federal c/c o art. 25, do ADCT, após 180 dias de sua publicação se não fossem as sucessivas prorrogações através de edição de medidas provisórias e leis.
Referida prorrogação se iniciou com a MP nº 45 que foi diversas vezes reeditada até que a MP nº 188 foi convertida na Lei nº 8.056/90, que prorrogou a competência normativa do CMN até 31/12/1990.
Entretanto, em 20/12/1990 foi editada a Lei nº 8.127 que novamente prorrogou a citada competência para 31/06/1991.
A competência normativa do Conselho Monetário Nacional foi novamente prorrogada pela Lei nº. 8.201/91 e, finalmente, a Lei nº. 8.392, de 20/12/1991 prorrogou a competência para fixação de taxas de juros nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras até que a Lei Complementar a que se refere o art. 192 da Constituição Federal seja promulgada.
Finalmente, a Emenda Constitucional nº. 40/2003, revogou todos os parágrafos do art. 192 da Constituição, pondo um fim à controvérsia.
A controvérsia restou pacificada com a edição da Súmula Vinculante nº 7 do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Logo, não há que se falar em ilicitude ou abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários.
Este entendimento restou consolidado no âmbito do STJ com a edição da Súmula nº 382, editada nos seguintes termos: "Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Contudo, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade excepcional de revisão dos juros remuneratórios: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (Destaquei) A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, contudo não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos, até porque a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras depende das especificidades das múltiplas relações contratuais existentes, do perfil do contratante, garantias, políticas de captação de valores e empréstimos, entre outras circunstâncias.
O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, conforme se extrai dos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATODE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO ABUSIVIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o percentual dos juros contratados não destoa por deveras daquele que o mercado tem precificado o risco emcontratos assemelhados.
Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão recorrido.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - AgInt no REsp n. 2.016.485/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não emum limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
A ausência de impugnação de fundamento do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.223.409/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.) (Destaquei) Assim, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros remuneratórios, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Pois bem.
No caso em tela, vislumbra-se que, no contrato de nº 1854082 (Id nº 16861429), tem-se a taxa de juros anual de 343,69%, tratando-se de empréstimo pessoal não consignado, devendo ser observado, como parâmetro de aferição de abusividade, a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado praticada pelo mercado (código 20742 - anual).
Em consulta ao Gerenciador de Séries Temporais do Bacen, verifica-se que a referida taxa média anual, à época da contratação (30/11/2022), era de 86,35%.
Portanto, constata-se uma diferença expressiva entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, quase quatro vezes superior, indicando a existência de onerosidade excessiva, razão pela qual merece reforma a sentença nesse ponto.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA No julgamento do REsp 1.061.530/RS, O STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 28), segundo o qual a mora é descaracterizada somente com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
Assim, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros.
No caso dos autos a mora restou descaracterizada, tendo em vista a constatação da abusividade dos juros remuneratórios, conforme demonstrado anteriormente.
A propósito, confira-se a tese firmada para aferição da mora, extraída do referido julgado, in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (Destaquei).
Vejamos jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
EVIDENCIADA A SUBSTANCIAL DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO NO CASO CONCRETO.
TAXA DE JUROS ABUSIVA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
MORA DESCONSTITUÍDA ANTE A ILEGALIDADE NAS TAXAS DE JUROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA COBRANÇA DOS JUROS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação Cível contra a sentença que julgou improcedente a reconvenção que buscava a revisão do contrato em liça, agora a parte autora busca a reforma dessa decisão, alegando a ilegalidade, na cobrança da taxa de juros acima do mercado, na capitalização de juros, na cobrança de juros moratórios, na multa e flutuação das taxas. 2.
Dos juros remuneratórios.
Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: ¿(¿) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿. 3.
No caso em questão, a Cédula de Crédito Bancário emitida em 03/09/2022 estipulou uma taxa de juros remuneratória de 3,36% ao mês e 48,67% ao ano.
Contudo, a pesquisa no Banco Central do Brasil mostrou que a taxa média para a mesma operação e período era de 2,02% ao mês e 27,10% ao ano.
Aplicando-se o critério de aferição de abusividade dos juros (multiplicando a taxa média por 1,5), a taxa máxima permitida seria de 3,03% ao mês e 40,65% ao ano.
Portanto, a taxa contratada excede esses limites, sendo superior à média de mercado em mais de 50%, configurando-se como excessiva.
Assim, as taxas devem ser ajustadas para a média do período da contratação, ou seja, 2,02% ao mês e 27,10% ao ano. 4.
Capitalização mensal dos juros.
Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto. 5.
Da mora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a simples discussão judicial do contrato e da dívida não é suficiente para afastar a mora, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividade durante o período da normalidade contratual, ou seja, nos encargos atinentes aos juros remuneratórios e à capitalização de juros.
Na espécie, uma vez constatada a abusividade da taxa de juros compensatórios contratada, consoante já apreciado, resta descaracterizada a mora debendi. 6.
Da repetição do Indébito.
Quanto à restituição dos valores indevidamente cobrados acima da média do mercado, as quantias pagas antes de 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, e em dobro a partir dessa data, conforme o entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e a modulação dos efeitos estabelecida no acórdão paradigma.
No presente caso, como o contrato foi firmado em setembro de 2022, os juros indevidos foram cobrados apenas após essa data, devendo, portanto, ser restituídos em dobro. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0218220-17.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) (Destaquei) No caso, tendo sido constatada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, impõe-se reconhecer descaracterizada a mora e seus efeitos.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que pertine à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
E por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, para essa tese, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021).
Assim, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores pagos após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Sobre a matéria, "a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito". (AgInt no REsp 1679635/PR, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020).
Portanto, devida a compensação de valores, a ser devidamente apurada em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso apelatório, e, com base nos fundamentos explanados, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: (a) limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade de contratação (Séries nº 20742 e 25464), para os percentuais de 86,35% ao ano e 5,32% ao mês (b) declarar descaracterizada a mora e seus efeitos (c) determinar a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples para os valores pagos até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021 (modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS), permitida a compensação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com valores devidamente atualizados, com correção monetária (IGP-M) a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por fim, considerando que a Apelante restou vencedora nesta instância, inverto o ônus sucumbencial, devendo agora a ser arcado pelo Apelado, na forma fixada na origem. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juíz convocado (Portaria 1458/2025) Relator -
25/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23725616
-
24/06/2025 21:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2025 17:37
Conhecido o recurso de TANIA LIMA PEREIRA - CPF: *71.***.*44-74 (APELANTE) e provido
-
17/06/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909480
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0256285-47.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909480
-
06/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909480
-
06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 10:11
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:59
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 09:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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