TJBA - 8003034-21.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:55
Expedição de despacho.
-
23/04/2025 14:16
Expedição de despacho.
-
23/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 12:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8003034-21.2023.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Marilda Ribeiro Ramos Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar (OAB:BA10901) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8003034-21.2023.8.05.0228 AUTORA: MARILDA RIBEIRO RAMOS REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando se possuem provas a produzir, especificando-as, ou se concordam com o julgamento do feito conforme o estado do processo.
A parte autora deverá ser intimada por seu advogado, e este por PUBLICAÇÃO.
A parte ré deverá ser intimada ELETRONICAMENTE (art. 183 do CPC) Publique-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
12/08/2024 21:01
Expedição de despacho.
-
07/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 22:54
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 05:59
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
19/03/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 13:46
Expedição de despacho.
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12/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 17:30
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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02/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
01/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8003034-21.2023.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Marilda Ribeiro Ramos Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar (OAB:BA10901) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8003034-21.2023.8.05.0228 AUTOR: MARILDA RIBEIRO RAMOS REU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por ausência de preenchimento dos pressupostos autorizadores para sua concessão, todavia autorizo o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas, sendo a primeira com vencimento para o dia 18/03/2024 e as demais nos meses subsequentes.
As custas processuais possuem natureza tributária, portanto, deve ser obedecido o princípio da legalidade, sendo imprescindível o seu recolhimento no caso destes autos.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme determinado, sob pena de cancelamento da distribuição Publique-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
19/02/2024 07:27
Gratuidade da justiça não concedida a MARILDA RIBEIRO RAMOS - CPF: *69.***.*66-04 (AUTOR).
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19/02/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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