TJBA - 8084326-30.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
-
01/08/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:32
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8084326-30.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Allianz Seguros S/a Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB:MG99455-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084326-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s):ELTON CARLOS VIEIRA ACORDÃO EMENTA Apelação Cível.
Ação de Indenização.
Sentença que julgou “PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 13.225,52 (Treze mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso.” Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
A seguradora, propôs a presente demanda regressiva contra a COELBA a fim de ser ressarcida pelo importe desembolsado em favor da segurada, em virtude dos danos ocasionados por falha na prestação do serviço de energia elétrica.
Tratando-se de concessionária de serviço público, sabe-se que a responsabilidade é objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 37 , § 6º da Constituição Federal.
No mesmo sentido, uma vez que a seguradora assume a posição jurídica da usuária, em virtude da sub-rogação, como previsto no art. 349 do Código Civil, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 22, parágrafo único c/c art. 14).
Encontram-se plenamente evidenciados nos autos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, pois apresentados diversos documentos, inclusive laudo pericial indicando que os danos ocasionados nos equipamentos ocorreram em virtude de queda de energia, além de relatório fotográfico e comprovante de pagamento da indenização pela seguradora.
Não há falar em exclusão do nexo causal em virtude de caso fortuito ou força maior, posto que a queda de energia deve ser considerada fortuito interno, ou seja, é um risco inerente à atividade econômica da apelante, devendo ser assumido e internalizado pela empresa.
Honorários majorados.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8084326-30.2023.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, como Apelado, e ALLIANZ SEGUROS S/A .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, negar provimento ao Recurso, assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. -
20/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8084326-30.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Allianz Seguros S/a Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB:MG99455-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084326-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s):ELTON CARLOS VIEIRA ACORDÃO EMENTA Apelação Cível.
Ação de Indenização.
Sentença que julgou “PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 13.225,52 (Treze mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso.” Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
A seguradora, propôs a presente demanda regressiva contra a COELBA a fim de ser ressarcida pelo importe desembolsado em favor da segurada, em virtude dos danos ocasionados por falha na prestação do serviço de energia elétrica.
Tratando-se de concessionária de serviço público, sabe-se que a responsabilidade é objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 37 , § 6º da Constituição Federal.
No mesmo sentido, uma vez que a seguradora assume a posição jurídica da usuária, em virtude da sub-rogação, como previsto no art. 349 do Código Civil, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 22, parágrafo único c/c art. 14).
Encontram-se plenamente evidenciados nos autos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, pois apresentados diversos documentos, inclusive laudo pericial indicando que os danos ocasionados nos equipamentos ocorreram em virtude de queda de energia, além de relatório fotográfico e comprovante de pagamento da indenização pela seguradora.
Não há falar em exclusão do nexo causal em virtude de caso fortuito ou força maior, posto que a queda de energia deve ser considerada fortuito interno, ou seja, é um risco inerente à atividade econômica da apelante, devendo ser assumido e internalizado pela empresa.
Honorários majorados.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8084326-30.2023.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, como Apelado, e ALLIANZ SEGUROS S/A .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, negar provimento ao Recurso, assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8084326-30.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Allianz Seguros S/a Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB:MG99455-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084326-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s):ELTON CARLOS VIEIRA ACORDÃO EMENTA Apelação Cível.
Ação de Indenização.
Sentença que julgou “PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 13.225,52 (Treze mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso.” Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
A seguradora, propôs a presente demanda regressiva contra a COELBA a fim de ser ressarcida pelo importe desembolsado em favor da segurada, em virtude dos danos ocasionados por falha na prestação do serviço de energia elétrica.
Tratando-se de concessionária de serviço público, sabe-se que a responsabilidade é objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 37 , § 6º da Constituição Federal.
No mesmo sentido, uma vez que a seguradora assume a posição jurídica da usuária, em virtude da sub-rogação, como previsto no art. 349 do Código Civil, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 22, parágrafo único c/c art. 14).
Encontram-se plenamente evidenciados nos autos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, pois apresentados diversos documentos, inclusive laudo pericial indicando que os danos ocasionados nos equipamentos ocorreram em virtude de queda de energia, além de relatório fotográfico e comprovante de pagamento da indenização pela seguradora.
Não há falar em exclusão do nexo causal em virtude de caso fortuito ou força maior, posto que a queda de energia deve ser considerada fortuito interno, ou seja, é um risco inerente à atividade econômica da apelante, devendo ser assumido e internalizado pela empresa.
Honorários majorados.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8084326-30.2023.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, como Apelado, e ALLIANZ SEGUROS S/A .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, negar provimento ao Recurso, assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. -
16/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/10/2024 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2024 12:52
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 06/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 08:33
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
28/04/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
16/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 23:33
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 12/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
22/02/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
21/02/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8084326-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Allianz Seguros S/a Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB:MG99455) Terceiro Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8084326-30.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço] Autor(a): ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) CUSTOS LEGIS: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 Réu: TERCEIRO INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2024, OSMAR DE JESUS SANTOS Diretor de Secretaria -
15/02/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 05:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:34
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:06
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 21:31
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/12/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 09:59
Expedição de despacho.
-
26/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 02:14
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:29
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
21/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
18/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 00:25
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
13/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
11/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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