TJBA - 8057946-36.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de CARLSON MENEZES RIBEIRO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA PIRES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de ANTONIO TOMAZIO DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de DARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:25
Decorrido prazo de CARLSON MENEZES RIBEIRO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:25
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA PIRES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:25
Decorrido prazo de ANTONIO TOMAZIO DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:25
Decorrido prazo de DARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:27
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 01:24
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057946-36.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CARLSON MENEZES RIBEIRO Advogado(s): ANA LIDIA CURSINO DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA DE OLIVEIRA PIRES e outros (2) Advogado(s):NILZAIDE SOUSA DE NOVAES ACORDÃO Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SIGILO PROCESSUAL.
ACESSO A DOCUMENTOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA REVOGAR O SIGILO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE REQUERIDA I.
CASO EM EXAME Ação Reivindicatória ajuizada perante a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iraquara/BA, na qual a Magistrada de primeiro grau determinou o sigilo de documentos apresentados pela parte requerida, em decisão interlocutória que também suspendeu audiência de justificação e determinou a emenda da petição inicial.
Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, alegando cerceamento de defesa e prejuízo processual diante da impossibilidade de acesso aos documentos sigilosos antes da reformulação de sua peça inicial.
Efeito suspensivo deferido.
Apresentadas contrarrazões pela parte agravada, que pugnou pela manutenção da decisão agravada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a decretação de sigilo de documentos antes da estabilização da relação processual, especialmente quando isso compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decretação de sigilo de documentos constitui medida de exceção, prevista no art. 189 do Código de Processo Civil, devendo ser justificada por motivos relevantes, como a proteção de dados sensíveis. 6.
No caso dos autos, os documentos foram acobertados por sigilo sem a devida fundamentação, em demanda de natureza possessória/patrimonial, sem demonstração da existência de dados íntimos ou sensíveis. 7.
A restrição ao acesso da parte autora aos documentos anexados pela parte adversa, especialmente antes da oportunidade de emendar a petição inicial, configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8.
Jurisprudência do TJDFT confirma que o sigilo processual não pode ser obstáculo ao exercício da ampla defesa, sob pena de nulidade da decisão: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) DECRETAÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. (...) decretar o sigilo de documentos que fazem parte da peça exordial poderá limitar a ampla defesa da parte contrária" (TJDFT, AI 07059074020238070000, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, j. 22/06/2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para revogar a decisão agravada e permitir o imediato acesso da parte agravante aos documentos apresentados pela parte requerida nos autos originários.
Tese de julgamento: "A decretação de sigilo de documentos antes da estabilização da relação processual, sem justificativa adequada e em prejuízo da parte adversa, constitui violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo passível de revogação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 189.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento 07059074020238070000, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, j. 22/06/2023, 3ª Turma Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº8057946-36.2024.8.05.0000 da Comarca de IRAQUARA (BA), agravante CARLSON MENEZES RIBEIRO e agravados MARIA DE OLIVEIRA PIRES, ANTONIO TOMÁZIO DE OLIVEIRA e DARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador, . -
02/06/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 80150829
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02/06/2025 14:08
Conhecido o recurso de CARLSON MENEZES RIBEIRO - CPF: *08.***.*31-15 (AGRAVANTE) e provido
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30/05/2025 12:24
Conhecido o recurso de CARLSON MENEZES RIBEIRO - CPF: *08.***.*31-15 (AGRAVANTE) e provido
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19/05/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 18:09
Deliberado em sessão - julgado
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23/04/2025 18:02
Incluído em pauta para 13/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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20/04/2025 23:29
Solicitado dia de julgamento
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLSON MENEZES RIBEIRO em 31/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:02
Juntada de termo
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15/01/2025 15:51
Juntada de termo
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15/01/2025 15:44
Juntada de termo
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09/01/2025 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 14:29
Juntada de termo
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12/12/2024 14:28
Juntada de termo
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12/12/2024 14:24
Juntada de termo
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11/12/2024 18:34
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 01:57
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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08/12/2024 23:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLSON MENEZES RIBEIRO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA PIRES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO TOMAZIO DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de DARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 06:04
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 11:54
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 07:47
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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