TJBA - 8002023-32.2024.8.05.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
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16/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE ITAPICURU ATO ORDINATÓRIO Proc. 8002023-32.2024.8.05.0127 (PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) 8002023-32.2024.8.05.0127 RECORRENTE: MARIA RAMOS DA CONCEICAO RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS POR ORDEM do Exmo.
Magistrado, ficam as partes e seus respectivos advogados: CITADO, no caso da parte Requerida, da existência da presente ação, e ambas as partes ficam INTIMADAS a participarem telepresencialmente da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Conciliação Sala: Conciliação Matutino Data: 02/12/2025 Hora: 11:00 , por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade, conectividade e funcionalidade dos seus equipamentos (internet, câmera, caixa de som, microfone, etc...).
Ficando advertidas que em caso de impossibilidade técnica, a parte deverá comunicar ao Juízo com antecedência mínima de cinco dias, para que seja disponibilizada uma sala na unidade APENAS para a parte através dos contatos: [email protected] ou telefone 75 3430-2152; A parte e seu advogado podem utilizar o mesmo equipamento, desde que todos possam ver, ouvir, serem vistos e escutados; Todos participantes devem estar munidos de documento de identidade, para a devida visualização na audiência; No horário determinado, os participantes devem acessar o link abaixo, para garantir a entrada da sala virtual.
Como acessar a sala audiência virtual: Link de acesso à sala virtual pelo computador:https://call.lifesizecloud.com/909980 Extensão de acesso via aplicativo do dispositivo móvel (celular): 909980 Orientações de acesso ao Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais:http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Comarca de Itapicuru (BA), 15 de setembro de 2025 Luís Carlos Rocha Borges Escrivão -
12/08/2025 08:51
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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08/08/2025 18:50
Decorrido prazo de MARIA RAMOS DA CONCEICAO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:50
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 04:25
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 04:25
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002023-32.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA RAMOS DA CONCEICAO Advogado(s): JORGE LUIZ TADEU DOS SANTOS (OAB:BA79008-A), JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977-A) RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB:SP322241-A), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798-A), DANIEL GERBER (OAB:RS39879-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
AUSENTE HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual sustenta a demandante que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, apesar de não ter se filiado à demandada e tampouco autorizado as cobranças. O Juízo a quo, em sentença, declarou a incompetência absoluta do juízo e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Por estas razões, a parte autora interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença em seu favor. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8000634-07.2024.8.05.0258; 8000168-94.2017.8.05.0084; 8003696-60.2018.8.05.0001; 8000281-02.2016.8.05.0046. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que é imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a parte ré e o INSS, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Com efeito, a competência da Justiça Federal está disciplinada no art. 109 da Constituição Federal, não contemplando o litígio entre particulares, salvo quando uma das entidades indicadas em seu inciso I for litisconsorte ou intervier como terceiro interessado.
Vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes detrabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso dos autos, as pessoas jurídicas constantes do dispositivo constitucional retrotranscrito não fazem parte da lide, tampouco são obrigatórias suas presenças, na medida em que o litisconsórcio necessário somente ocorrerá diante de disposição legal ou quando a natureza da relação jurídica controvertida o exigir. Nesse sentido a redação do art. 114 do CPC: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Conclui-se, portanto, que a inclusão do INSS no polo passivo da demanda é facultativa, em consonância com o princípio da demanda, não sendo exigido que o autor litigue contra quem não deseja. Ressalto que não se está afastando a legitimidade passiva da autarquia previdenciária em abstrato, que poderá ser demandada na hipótese de o segurado pretender lhe atribuir responsabilidade por eventual fraude na implementação de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, sendo que apenas nessa circunstância restará configurada a competência da Justiça Federal. Nesse sentido é a interpretação que se extrai da tese fixada no Tema nº 183 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, invocada como fundamento pelo juízo a quo, que não importa em reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário entre a parte ré e o INSS, mas tão somente na possibilidade de sua responsabilização. Logo, ausente lei que imponha a formação do litisconsórcio passivo necessário com INSS, bem como relação jurídica que exija tal providência, pode a parte autora demandar somente em face da entidade beneficiária dos descontos, na Justiça Estadual, razão pela qual competente o Juizado Especial para processar e julgar a pretensão deduzida nos autos. Assim sendo, entendo que a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Diante do exposto, decido pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO anulando a sentença para determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito. Sem pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do resultado. Salvador, data lançada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 08:34
Provimento por decisão monocrática
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11/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:26
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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