TJBA - 8063376-97.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8063376-97.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ESALTO MOTA FILHO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima denominadas, na qual se determinou à parte autora o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, contudo não houve o devido cumprimento da diligência ordenada.
Com efeito, o art. 290 do CPC em vigor dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Ressalte-se que, neste caso, havendo cominação expressa da consequência da inércia da parte, não se há cogitar de intimação pessoal, para reiteração do comando, consoante entendimento consolidado nos Tribunais, externado nas ementas ora transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
ART. 257 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O magistrado a quo, ao despachar a inicial, condicionou o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação de sua necessidade, determinando a juntada das cópias das duas últimas declarações do IRPF ou que fossem recolhidas as custas processuais. 2.
O Apelante, em que pese devidamente intimado, quedou-se inerte, não promovendo nenhuma das diligências que lhe competiam, nem apresentando qualquer justificativa. 3.
O recolhimento das custas compete exclusivamente à parte, tratando-se de pressuposto extrínseco de instauração válida e regular do processo, tanto que o Art. 257 do CPC preceitua que será cancelada a distribuição do feito, caso não seja realizado o preparo, independentemente de intimação pessoal da parte.
PRECEDENTES DO STJ (EREsp 495.276/RJ; AgRg no REsp 896981/BA; AgRg no Ag 1.019.441/SP; AgRg nos EDcl no REsp 959304/ES). 4.
Apelo improvido. (Apelação nº 5001049-81.2011.827.0000, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJTO, Rel.
Antônio Félix. unânime, DJ 22.11.2011). 133099792 - PROCESSO CIVIL - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE PREPARO - CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO - 1.
Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2.
Apelação não provida. (TRF 1ª R. - AC 199701000398945 - MG - 3ª T.Supl. - Rel. p/o Ac.
Juiz Fed.
Vallisney de Souza Oliveira - DJU 16.12.2004 - p. 89) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
IV e art. 290, ambos do CPC.
Sem custas.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
09/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:55
Expedição de sentença.
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04/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/08/2024 10:36
Expedição de sentença.
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07/08/2024 10:34
Processo Reativado
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01/08/2024 12:22
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 16:01
Baixa Definitiva
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31/07/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:12
Expedição de sentença.
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25/07/2024 16:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
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21/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 17:00
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE ESALTO MOTA FILHO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE ESALTO MOTA FILHO em 22/08/2023 23:59.
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29/07/2023 05:37
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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29/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
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20/05/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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