TJBA - 8001133-64.2022.8.05.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/09/2025 12:53
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:53
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:55
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 10:10
Conhecido o recurso de FELIZARDA DOS SANTOS SANTIAGO - CPF: *94.***.*35-00 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2025 15:26
Conhecido o recurso de FELIZARDA DOS SANTOS SANTIAGO - CPF: *94.***.*35-00 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2025 17:27
Deliberado em sessão - julgado
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24/07/2025 02:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:04
Incluído em pauta para 28/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/07/2025 17:24
Solicitado dia de julgamento
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07/07/2025 13:40
Conclusos #Não preenchido#
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07/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:47
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001133-64.2022.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: FELIZARDA DOS SANTOS SANTIAGO Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Visando à decisão de saneamento e organização do processo, que pressupõe a especificação dos requerimentos probatórios para exame judicial, e em consonância com os princípios da colaboração e da não-surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), digam as partes, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, não bastando o protesto genérico por dada espécie probatória, sob consequência de julgamento antecipado do mérito.
Deve ser informado cada fato controverso a ser provado por cada item do requerimento probatório, com a indicação da relação direta entre a prova pretendida e a questão de fato, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Ainda, caso se requeira a prova testemunhal, deverá já ser informado o rol com qualificação.
No caso de requerimento de prova pericial, deve-se indicar a formação acadêmica pretendida do profissional e, se for o caso, a especialidade dentro da respectiva ciência, bem como os quesitos e assistente técnico.
Apresentadas as manifestações de forma tempestiva, serão analisadas as alegações e/ou pertinência das provas apontadas como necessárias ao julgamento de mérito, devendo vir conclusos para despacho.
Caso não haja requerimento probatório na manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para Minutar Decisão Urgente. Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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