TJBA - 8193748-03.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8193748-03.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA IMPERIAL EXECUTADO: ISMAEL DO NASCIMENTO SOUZA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por RESIDENCIAL VILA IMPERIAL em face de ISMAEL DO NASCIMENTO SOUZA.
A parte Exequente carreou com a inicial cópia de seus documentos de identificação, procuração outorgada a seu patrono e do título extrajudicial (Id 479271658). Analisados os autos. DECIDO. Custas recolhidas ao Id.507347102 e seguintes.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, percentual a ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento no prazo acima. Ciente a parte executada que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915 do CPC).
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via "on line", por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o BRB - Banco de Brasília e determinada a intimação dos Executados (art. 854, §2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverão apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos. Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito. Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório/intimatório. P.I.
Cumpra-se. Salvador, 16 de setembro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
17/09/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 08:12
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8193748-03.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA IMPERIAL EXECUTADO: ISMAEL DO NASCIMENTO SOUZA
Vistos. Tendo em vista a petição de ID 485833386, defiro o pedido de concessão de prazo para recolhimento das custas processuais de ingresso, por mais 15 (quinze) dias, o qual é improrrogável.
Ressalte-se que a ausência de recolhimento das custas processuais no prazo supracitado incorrerá no cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C.
Salvador, 7 de junho de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
09/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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