TJBA - 8001133-64.2022.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:01
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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14/09/2025 23:01
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001133-64.2022.8.05.0127 APELANTE: FELIZARDA DOS SANTOS SANTIAGO Representante(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO registrado(a) civilmente como VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Representante(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
03/09/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:53
Recebidos os autos
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03/09/2025 12:53
Juntada de Certidão dd2g
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03/09/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/07/2025 10:29
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001133-64.2022.8.05.0127 AUTOR: FELIZARDA DOS SANTOS SANTIAGO Representante(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Representante(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) INTIMAÇÃO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se ao TJBA ITAPICURU/BA, 30 de junho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
30/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 19:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:37
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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24/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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24/06/2025 04:36
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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24/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 08:05
Expedição de intimação.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001133-64.2022.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: FELIZARDA DOS SANTOS SANTIAGO Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Visando à decisão de saneamento e organização do processo, que pressupõe a especificação dos requerimentos probatórios para exame judicial, e em consonância com os princípios da colaboração e da não-surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), digam as partes, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, não bastando o protesto genérico por dada espécie probatória, sob consequência de julgamento antecipado do mérito.
Deve ser informado cada fato controverso a ser provado por cada item do requerimento probatório, com a indicação da relação direta entre a prova pretendida e a questão de fato, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Ainda, caso se requeira a prova testemunhal, deverá já ser informado o rol com qualificação.
No caso de requerimento de prova pericial, deve-se indicar a formação acadêmica pretendida do profissional e, se for o caso, a especialidade dentro da respectiva ciência, bem como os quesitos e assistente técnico.
Apresentadas as manifestações de forma tempestiva, serão analisadas as alegações e/ou pertinência das provas apontadas como necessárias ao julgamento de mérito, devendo vir conclusos para despacho.
Caso não haja requerimento probatório na manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para Minutar Decisão Urgente. Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
28/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495184667
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28/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495184667
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28/05/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495184667
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28/05/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495184667
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28/05/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495184667
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28/05/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495184667
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28/05/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495184667
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28/05/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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10/04/2023 03:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 08/02/2023 23:59.
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09/01/2023 02:14
Publicado Citação em 01/12/2022.
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09/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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20/12/2022 18:12
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 16:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 19/12/2022 11:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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19/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 18:57
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 10:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/12/2022 11:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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30/11/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/08/2022 09:40
Conclusos para decisão
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31/08/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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