TJBA - 8002703-47.2021.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:11
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8002703-47.2021.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: FERNANDA MARTINS DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): FERNANDA RAMOS ALMEIDA (OAB:BA52279) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME POR MOTIVO VEXATÓRIO, ajuizada por JOSUÉ VALCÍ MARTINS SOUZA, representado pelos genitores FERNANDA MARTINS DOS SANTOS e MANOEL DA SILVA SOUZA, requerendo a alteração do seu nome para JOSUÉ MARTINS SOUZA, sob a alegação de que tem sofrido diversos constrangimentos por possuir um prenome que se refere a um nome feminino. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento do pedido (id. 381782612). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, por estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 98 do CPC. Noutro giro, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito e não houve requerimento de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O autor, por meio dos seus representantes legais, ingressou com a presente demanda com o objetivo de retificar o seu nome, para que passe a ser chamado de JOSUÉ MARTINS SOUZA, posto que em decorrência do prenome VALCÍ, tem sofrido diversos constrangimentos durante a vida. Neste sentido, a Lei 14.382/22 trouxe diversas alterações que simplificaram e modernizaram os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos tratados pela Lei nº 6.015/1973, podendo a pessoa registrada, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, conforme dispõe o art. 56 da Lei nº 6.015/1973, atualizada pela Lei nº 14.382/22. Ademais, tratando-se de pessoa menor de 18 anos, é imprescindível a autorização judicial para retificação do prenome.
Especificamente no que tange à alteração do prenome de pessoa menor de idade, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica da Lei n. 6.015/73, consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento pelo qual "a jurisprudência da Corte tem flexibilizado a regra temporal prevista no art. 56 da Lei n. 6.015/73, admitindo que menores, devidamente assistidos por seus pais, possam postular retificação no registro civil, desde que se verifique o justo motivo" ( REsp 777.088/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/02/2008, DJe 10/03/2008).
In casu, foi narrado, na petição inicial, a ocorrência de inúmeros constrangimentos na escola em função do prenome, sendo alvo de chacota e de bullying, o que, evidentemente, prejudica a formação de sua personalidade.
Desta forma, estando presentes os requisitos e, em harmonia com a manifestação do Órgão do Ministério Público (id. 381782612), nos termos do art. 56, e art. 109 da Lei 6.015/73, c/c art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de determinar a retificação do nome da parte autora, para que passe a se chamar JOSUÉ MARTINS SOUZA. Sem custas.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Serrinha/BA, para que seja providenciada a retificação do assento de nascimento da requerente.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se.
Serrinha/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado -
02/06/2025 16:24
Expedição de intimação.
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02/06/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477327759
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27/05/2025 17:41
Expedição de intimação.
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27/05/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477327759
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27/05/2025 16:50
Expedição de intimação.
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27/05/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477327759
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27/05/2025 16:50
Expedição de Ofício.
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25/12/2024 15:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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13/12/2024 15:42
Expedição de intimação.
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13/12/2024 09:29
Expedição de intimação.
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13/12/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 18:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/04/2023 23:59.
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02/05/2023 08:30
Conclusos para despacho
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18/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 09:24
Expedição de intimação.
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15/03/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 16:13
Conclusos para despacho
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03/11/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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