TJBA - 8093014-10.2025.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
29/08/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093014-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS ALBERTO FARIAS CARDOSO e outros Advogado(s): ELTON FARIA DE JESUS DE QUEIROZ (OAB:BA73379) REU: DJ AUTO ESTILO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CARLOS ALBERTO FARIAS CARDOSO e SILVIO MARIO FARIA CARDOSO, em face de DJ AUTO ESTILO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, na qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do contrato de financiamento, firmado junto à terceira Ré (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.), até o julgamento final da presente ação, com a consequente suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inclusão do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Alega o autor que, em 18 de Dezembro de 2024, adquiriu da 1ª Ré, um veículo seminovo, Chevrolet Cobalt 1.4 LT, 2019/2019, cor prata.
Ademais, relata que no contrato de compra e venda consta expressamente no Parágrafo Único da Cláusula Primeira que o veículo possuía 69.259km na data da compra.
Contudo, após o veículo apresentar diversos problemas, dias após a compra, o primeiro requerente fez contato com o proprietário anterior, este relatou que o veículo em julho de 2024 já constava com quilometragem muito superior à informada no contrato no dia da compra, que ocorreu em dezembro de 2024.
Sustenta que, diante do indício de adulteração da quilometragem do veículo e dos constantes problemas mecânicos, tentou resolver a questão amigavelmente com as Rés, buscando a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, bem como o ressarcimento dos custos com os reparos.
No entanto, alega que as Rés se mostraram inertes e se negaram a solucionar o problema, restando ao Autor buscar a tutela jurisdicional para ver seus direitos garantidos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, porquanto demonstrada a hipossuficiência financeira.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso em exame, não se encontram devidamente demonstrados.
Verifica-se que, o autor apresentou uma ordem de serviço ( Id. 502625018) onde consta uma quilometragem superior àquela indicada no contrato de compra e venda, contudo, no presente caso, para a comprovação dos fatos se faz necessária a produção de prova pericial no veículo para apuração da suposta adulteração noticiada.
Trata-se, portanto, de hipótese que exige instrução probatória adequada. Importa ressaltar que a tutela de urgência tem por objetivo antecipar, de forma excepcional, os efeitos de uma decisão que, em regra, somente poderia ser concedida ao término do processo, após a devida instrução probatória e o contraditório pleno.
No presente caso, a alegada adulteração da quilometragem do veículo, fundamento central da pretensão autoral , carece de prova técnica específica, conforme dito anteriormente, sendo indispensável a realização de perícia para a sua comprovação.
Assim, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, pois inexiste nos autos elemento técnico ou documental idôneo que ateste, de forma inequívoca, a veracidade da tese sustentada.
Ademais, a pretensão de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, representa evidente antecipação dos efeitos da tutela final, com potencial de causar prejuízo irreversível à parte contrária, especialmente diante do risco de inadimplemento continuado de obrigação contratualmente assumida.
Lado outro, o contrato de financiamento é completamente independente de contrato de compra e venda do ponto de vista do objeto da lide, vício do produto em veículo.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida antecipatória deve ser indeferida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.Publique-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
02/06/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502969023
-
02/06/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502969023
-
29/05/2025 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 17:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a SILVIO MARIO FARIA CARDOSO - CPF: *14.***.*03-68 (AUTOR)
-
29/05/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO FARIAS CARDOSO - CPF: *65.***.*25-04 (AUTOR).
-
28/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000268-37.2021.8.05.0269
Agencia Est. de Reg. de Servicos Publico...
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2022 13:46
Processo nº 8000268-37.2021.8.05.0269
Israel Batista de Barros
Agencia Est. de Reg. de Servicos Publico...
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2021 22:24
Processo nº 8010253-38.2024.8.05.0103
Ana Lucia Carvalho dos Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Estarly Soares Fagundes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 14:07
Processo nº 8000740-18.2025.8.05.0004
Rita de Cassia da Cunha Santos
Municipio de Alagoinhas
Advogado: Marcelo Magalhaes Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2025 11:36
Processo nº 8041615-78.2021.8.05.0001
Condominio Bosque Imperial
Marialva Lage Oliveira dos Santos
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2021 18:41