TJBA - 8041615-78.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8041615-78.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL REU: MARIALVA LAGE OLIVEIRA DOS SANTOS
Vistos. CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL qualificado na inicial, através de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIALVA LAGE OLIVEIRA DOS SANTOS também qualificado na inicial, alegando, em síntese, o seguinte: Alega que a ré é proprietária do apartamento 401, bloco 14, situado nas dependências do Condomínio requerente, e que se encontra inadimplente com os pagamentos das taxas condominiais.
Aduz que a obrigação está comprovada pelos documentos anexados à inicial, mas que se encontra prescrita a eficácia executiva do título, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.780,50 (três mil e setecentos e oitenta reais e cinquenta centavos). Determinada a citação da parte ré (Id 102192871). Retorno do AR de citação da parte ré (Id 149046297). Através da petição de Id 349918782, a parte autora requereu a citação da parte ré através de Oficial de Justiça. Devolução do mandado (Id 455995079). Certidão informando que decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte ré (Id 472279370). Determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da devolução do mandado de citação da parte ré (Id 472323387). Manifestação da parte ré requerendo a decretação dos efeitos da revelia da revelia (Id 474896249). É o relatório.
Decido. Cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC). A parte ré, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, razão pela qual impõe-se o reconhecimento dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do CPC. De conformidade com o disposto no art. 700, I, CPC, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro [...]" Para ajuizar a ação monitória, é necessário que a prova escrita, despida de força executiva, seja certa e líquida, sendo, por si só, suficiente para a apuração do valor do débito, conforme ensinamentos de José Rogério Cruz, citando Humberto Theodoro Júnior: "... a soma de dinheiro, aludida no artigo 1.102 a, corresponde à 'quantia certa' que se reclama para a execução regulada pelos artigos 646 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não se pode pedir quantia incerta, na pendência de liquidação posterior, porque a ação monitória deve ser instaurada por meio de mandado de pagamento a ser expedido com base na prova da inicial, não havendo estágio ulterior em que se possa liquidar o quantum debeatur.
O mandado Diliminar está programado a converter-se em mandado de execução por quantia certa pelo simples decurso do prazo de embargos, se o demandado permanecer inerte diante da citação". (In Ação Monitória, 3ª ed., RT, 2001, p. 85-86). No caso dos autos, os documentos acostados aos Ids 102102095 e 102102097, constituem-se em instrumento hábil a justificar o processamento desta monitória, tendo em conta que identifica o devedor, ora acionado, o valor do débito, assim como os encargos decorrentes da inadimplência. A prescrição pode ser arguida de ofício pelo julgador, independentemente de triangularização da lide, inclusive julgando liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, sua ocorrência, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. Na hipótese, observa-se que a parte autora parte autora pretende a cobrança de valores oriundos de débitos condominiais dos meses de 12/2011 a 10/2013. Conforme exposto na inicial, a parte autora reconhece que a pretensão executiva do título se encontra prescrita, uma vez que as taxas condominiais inadimplidas referem-se ao período de 13/12/2011 a 10/10/2013, tendo a ação sido ajuizada somente em 26/04/2021. Assim, considerando que entre o vencimento da última taxa condominial cobrada (10/10/2013) e a data de ajuizamento da ação (26/04/2021) transcorreu prazo superior a cinco anos, é forçoso reconhecer que a pretensão do autor está prescrita. É importante ressaltar que a perda da eficácia executiva em razão da prescrição não significa automaticamente a possibilidade de ajuizamento da ação monitória, uma vez que a prescrição atinge o próprio direito material de crédito. Neste sentido, embora o autor tenha entendido que a perda da eficácia executiva do título por prescrição manteria intacto o direito de crédito a ser cobrado por via monitória, tal entendimento não procede, pois a prescrição atingiu a própria pretensão de cobrança, independentemente da via processual escolhida. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1483930, sob o rito de recurso repetitivo, aprovou, por unanimidade, a tese de que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002: "Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação." Acerca da prescrição da taxa condominial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO DECLARADA. - O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1483930/DF), firmou o entendimento de que a cobrança de taxas condominiais prescreve em 05 (cinco) anos contados do vencimento da prestação - Verificando-se que a ação foi ajuizada depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. (TJ-MG - AC: 10000212588313001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513093-28.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL Advogado (s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO APELADO: DEOCLES TEIXEIRA DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
TAXAS VENCIDAS NOS ANOS DE 2011 E 2012.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2018.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0513093-28.2018.8 .05.0001, sendo parte Apelante, CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL e Apelado, DEOCLES TEIXEIRA DA SILVA.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, 07/04/2022 .
Presidente Desª Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 4 (TJ-BA - APL: 05130932820188050001 5ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Desta forma, considerando que se passaram mais de cinco anos entre o vencimento da última taxa condominial cobrada e o ajuizamento da ação, a pretensão do autor encontra-se prescrita, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando a prescrição da pretensão da parte autora de cobrança das taxas condominiais, descritas na exordial, referentes ao período de 13/12/2011 a 10/10/2013, em face da parte ré.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Considerando a decretação da revelia, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, verificadas as custas processuais, arquivem-se os autos. P.R.I.
Salvador, 16 de maio de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito -
11/07/2025 18:11
Baixa Definitiva
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11/07/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 02:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL em 26/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIALVA LAGE OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8041615-78.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL REU: MARIALVA LAGE OLIVEIRA DOS SANTOS
Vistos. CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL qualificado na inicial, através de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIALVA LAGE OLIVEIRA DOS SANTOS também qualificado na inicial, alegando, em síntese, o seguinte: Alega que a ré é proprietária do apartamento 401, bloco 14, situado nas dependências do Condomínio requerente, e que se encontra inadimplente com os pagamentos das taxas condominiais.
Aduz que a obrigação está comprovada pelos documentos anexados à inicial, mas que se encontra prescrita a eficácia executiva do título, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.780,50 (três mil e setecentos e oitenta reais e cinquenta centavos). Determinada a citação da parte ré (Id 102192871). Retorno do AR de citação da parte ré (Id 149046297). Através da petição de Id 349918782, a parte autora requereu a citação da parte ré através de Oficial de Justiça. Devolução do mandado (Id 455995079). Certidão informando que decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte ré (Id 472279370). Determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da devolução do mandado de citação da parte ré (Id 472323387). Manifestação da parte ré requerendo a decretação dos efeitos da revelia da revelia (Id 474896249). É o relatório.
Decido. Cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC). A parte ré, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, razão pela qual impõe-se o reconhecimento dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do CPC. De conformidade com o disposto no art. 700, I, CPC, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro [...]" Para ajuizar a ação monitória, é necessário que a prova escrita, despida de força executiva, seja certa e líquida, sendo, por si só, suficiente para a apuração do valor do débito, conforme ensinamentos de José Rogério Cruz, citando Humberto Theodoro Júnior: "... a soma de dinheiro, aludida no artigo 1.102 a, corresponde à 'quantia certa' que se reclama para a execução regulada pelos artigos 646 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não se pode pedir quantia incerta, na pendência de liquidação posterior, porque a ação monitória deve ser instaurada por meio de mandado de pagamento a ser expedido com base na prova da inicial, não havendo estágio ulterior em que se possa liquidar o quantum debeatur.
O mandado Diliminar está programado a converter-se em mandado de execução por quantia certa pelo simples decurso do prazo de embargos, se o demandado permanecer inerte diante da citação". (In Ação Monitória, 3ª ed., RT, 2001, p. 85-86). No caso dos autos, os documentos acostados aos Ids 102102095 e 102102097, constituem-se em instrumento hábil a justificar o processamento desta monitória, tendo em conta que identifica o devedor, ora acionado, o valor do débito, assim como os encargos decorrentes da inadimplência. A prescrição pode ser arguida de ofício pelo julgador, independentemente de triangularização da lide, inclusive julgando liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, sua ocorrência, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. Na hipótese, observa-se que a parte autora parte autora pretende a cobrança de valores oriundos de débitos condominiais dos meses de 12/2011 a 10/2013. Conforme exposto na inicial, a parte autora reconhece que a pretensão executiva do título se encontra prescrita, uma vez que as taxas condominiais inadimplidas referem-se ao período de 13/12/2011 a 10/10/2013, tendo a ação sido ajuizada somente em 26/04/2021. Assim, considerando que entre o vencimento da última taxa condominial cobrada (10/10/2013) e a data de ajuizamento da ação (26/04/2021) transcorreu prazo superior a cinco anos, é forçoso reconhecer que a pretensão do autor está prescrita. É importante ressaltar que a perda da eficácia executiva em razão da prescrição não significa automaticamente a possibilidade de ajuizamento da ação monitória, uma vez que a prescrição atinge o próprio direito material de crédito. Neste sentido, embora o autor tenha entendido que a perda da eficácia executiva do título por prescrição manteria intacto o direito de crédito a ser cobrado por via monitória, tal entendimento não procede, pois a prescrição atingiu a própria pretensão de cobrança, independentemente da via processual escolhida. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1483930, sob o rito de recurso repetitivo, aprovou, por unanimidade, a tese de que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002: "Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação." Acerca da prescrição da taxa condominial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO DECLARADA. - O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1483930/DF), firmou o entendimento de que a cobrança de taxas condominiais prescreve em 05 (cinco) anos contados do vencimento da prestação - Verificando-se que a ação foi ajuizada depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. (TJ-MG - AC: 10000212588313001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513093-28.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL Advogado (s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO APELADO: DEOCLES TEIXEIRA DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
TAXAS VENCIDAS NOS ANOS DE 2011 E 2012.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2018.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0513093-28.2018.8 .05.0001, sendo parte Apelante, CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL e Apelado, DEOCLES TEIXEIRA DA SILVA.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, 07/04/2022 .
Presidente Desª Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 4 (TJ-BA - APL: 05130932820188050001 5ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Desta forma, considerando que se passaram mais de cinco anos entre o vencimento da última taxa condominial cobrada e o ajuizamento da ação, a pretensão do autor encontra-se prescrita, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando a prescrição da pretensão da parte autora de cobrança das taxas condominiais, descritas na exordial, referentes ao período de 13/12/2011 a 10/10/2013, em face da parte ré.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Considerando a decretação da revelia, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, verificadas as custas processuais, arquivem-se os autos. P.R.I.
Salvador, 16 de maio de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito -
28/05/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500385030
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16/05/2025 10:43
Declarada decadência ou prescrição
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10/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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01/08/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL em 12/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
12/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 12:30
Decorrido prazo de MARIALVA LAGE OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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01/05/2023 14:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL em 08/02/2023 23:59.
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14/01/2023 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
14/01/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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11/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 03:27
Decorrido prazo de MARIALVA LAGE OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL em 21/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 17:05
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
30/04/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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28/04/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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