TJBA - 8001122-91.2020.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:50
Baixa Definitiva
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22/07/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001122-91.2020.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: IACSON ANTONIO BISPO DE JESUS Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" ajuizada por JACSON ANTÔNIO BISPO DE JESUS em face do BANCO BRADESCO S.A Em suma, narra a exordial que "o Autor é servidor público Municipal desde 1995.
Face às suas dificuldades econômicas, o Autor procurou o Banco Réu, que, para atenuar seu momento de desconforto pecuniário, celebrando contrato de empréstimo com desconto em "folha de pagamento".
Segue narrando "que ficou acordado entre as partes que seria mensalmente descontado diretamente da sua folha de pagamento do Autor o valor de R$ 279,99 (Duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento, o qual não recebeu uma cópia como determina o CDC." A seguir, informa que "Quando o Autor chegou ao banco Bradesco nesta cidade no mês de Setembro/2019 para recebimento do seu salário, se deparou com uma situação de notória falta de respeito e excesso de confiança por parte do Réu, que sem sua autorização efetuou descontos da sua conta corrente nos seguintes valores: R$ 12,37; R$ 276,20; que somando, totalizam no valor de R$ 288,57 (duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) correspondente a (01) uma parcela do empréstimo Consignado, parcela esta, que, conforme acordado e m contrato de financiamento seria rep assada pelo Município de SANTO AMARO- BA ao Banco Réu." Registra, também, que "pensando se tratar de mero erro do Banco Réu, o Autor se dirigiu até a sua agência e foi falar com o seu gerente, que informou que o banco iria devolver o valor descontado indevidamente".
Além disso, destaca que "ao analisar a sua folha de pagamento referente aos meses posteriores os valores não foram devolvidos." A parte Ré apresentou contestação (Id66987220), preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e requereu colocação em segredo de justiça e, ao final, requereu a improcedência da ação.
Realizada a audiência de conciliação, esta, entretanto, não obteve êxito.
Na oportunidade as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Id469569384). É o que importa circunstanciar.
Autos conclusos para julgamento.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que é o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, nota-se que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NA EXORDIAL Deixo de apreciar a gratuidade da justiça, em razão da competência da Turma Recursal para fazê-lo, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/1995, quando da eventual admissibilidade do recurso.
Destaco, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil (Princípio Colaborativo), que as partes que pleitearem a benesse devem apresentar os documentos pertinentes para a comprovação da qualidade da hipossuficiência, colaborando para razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduziu a Contestante, em sede de preliminar, que há falta de interesse de agir diante da inexistência de pretensão resistida no caso em comento.
Em verdade, como é sabido, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação.
Além disso, a parte Ré ofereceu contestação insurgindo-se contra os pleitos autorais, razão pela qual subsiste o interesse processual.
Afasto, então, a preliminar de falta de interesse de agir.
DA COLOCAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Inicialmente, INDEFIRO o pedido de imposição do segredo de justiça, formulado pela parte Ré, ao presente processo, tendo em vista que os atos processuais são, em regra, públicos e não há nos autos elementos que justifiquem a prescrição do segredo de justiça ao feito (art. 189, CPC/2015).
MÉRITO De início, convém asseverar que o imbróglio envolve típica relação de consumo, estando de um lado o consumidor, pessoa física adquirindo produto ou serviço como destinatário final, e do outro o fornecedor, pessoa jurídica privada que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou serviços, em conformidade com os artigos 2° e 3° do CDC -- instrumento normativo aplicável ao caso.
A condição de vulnerabilidade da parte Autora, então, é presumida, de sorte que inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da lei consumerista.
Ressalvo, porém, que tal inversão não desobriga a parte Autora a diligenciar a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É, pois, dever da parte Autora fazer prova dos fatos que só ela pode ou tem mais facilidade para demonstrar, bem como da existência, do nexo causal e da extensão de danos -- materiais e morais -- eventualmente sofridos e cuja reparação postula.
Ainda que a lide envolva uma relação de consumo, não está o consumidor dispensado de produzir prova mínima a amparar sua alegação, sob pena de afastar a verossimilhança do seu relato.
Dessa forma, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte ré o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Pois bem.
Dos documentos que acompanham a inicial, depreende-se o extrato da conta bancária de titularidade da parte Autora (Id60195344), referentes as movimentações financeiras realizadas em dezembro de 2019 e janeiro de 2020, que não foi juntado aos autos na sua integralidade, fato que prejudica sua análise completa e, portanto, impede sua utilização como elemento probatório.
Destarte, conclui-se que a juntada parcial de documento, o qual se lastreia a tese autoral, retira sua eficácia probatória para os fins pretendidos pela parte Autora.
Lado outro, a parte Ré colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (Id 66987433), assinada pelo Autor, a qual consta, expressamente, na cláusula 5.2 que, "Se por qualquer modo não for possível ao empregador promover os descontos das prestações na folha de pagamento, e até que se torne possível superar os problemas operacionais que obstem a adoção do referido procedimento, o Credor fica instruído pelo Emitente em caráter irrevogável e irretratável, a fazer processar os lançamentos dos débitos das prestações com os encargos previstos nesta Cédula na sua conta corrente indicada no Quadro1-2".
Além disso, a parte Ré trouxe aos autos o extrato bancário da conta corrente da parte Autora (Id 66987328), o qual demonstra que os valores alegados na exordial foram estornados em 22.01.2020 (Id 66987328 - Pág. 2).
Ressalte-se que o estorno dos valores foram efetuados antes do ajuizamento da presente ação (01.07.2020 - Id60194296).
Desta forma, entendo que a parte Ré se desincumbiu do ônus de provar a causa legal da excludente de sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC).
Não havendo qualquer defeito na prestação dos serviços por parte do Banco Réu, tampouco danos morais infligidos à parte Autora.
Deixando a parte Autora de comprovar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC/2015), saída não resta senão julgar a improcedência da ação, em todos os seus termos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte Autora e, assim, declaro extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art.487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase processual, consoante art.55, caput, da Lei no 9.099/95.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro - BA, (data do registro no sistema). PERLA CHRISTINA CORREIA MOREIRA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, os seus jurídicos efeitos. Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Santo Amaro- BA, (data do registro no sistema).
EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA Juíza de Direito -
11/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8001122-91.2020.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: IACSON ANTONIO BISPO DE JESUS PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão retro, detemrino o encaminhamento para designação de nova audiência com o conciliador. Publique-se.
Cumpra-se Santo Amaro-BA, 24 de agosto de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
09/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 15:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/10/2024 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
17/10/2024 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
07/09/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
01/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:33
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/10/2024 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
24/08/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
23/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 05:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/06/2023 23:59.
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07/07/2023 21:25
Decorrido prazo de ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA em 16/06/2023 23:59.
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05/07/2023 12:39
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
05/07/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 11:14
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
05/07/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
22/05/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 12:34
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 25/04/2023 08:12 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
24/04/2023 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:17
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 08:12 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
09/03/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 08:53
Decorrido prazo de IACSON ANTONIO BISPO DE JESUS em 27/07/2022 23:59.
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03/08/2022 12:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 12:45
Juntada de Termo de audiência
-
25/07/2022 12:42
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 25/07/2022 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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25/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 02:33
Decorrido prazo de ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA em 13/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2022 06:01
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 11:26
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 25/07/2022 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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03/07/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2022 11:23
Expedição de citação.
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03/07/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 16:20
Expedição de citação.
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01/07/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 16:15
Expedição de Carta.
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29/06/2022 05:10
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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29/06/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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24/06/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 10:39
Audiência Conciliação cancelada para 31/07/2020 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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30/07/2020 16:41
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2020 13:34
Audiência conciliação designada para 31/07/2020 08:30.
-
01/07/2020 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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