TJBA - 0000232-25.2014.8.05.0222
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 03:36 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA-BA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000232-25.2014.8.05.0222 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: CRISTIANE SANTANA FERREIRA Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768), LUCIANA FERNANDES SERTORIO DE SOUZA (OAB:BA48916) REU: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA-BA Advogado(s): LELIO FURTADO FERREIRA JUNIOR (OAB:BA21835) SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CRISTIANE SANTANA FERREIRA SOUZA em face de MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ambos qualificados nos autos, em que aduz ser servidor pública municipal desde 02/03/1998, em regime estatutário, no cargo de Professor, e que não percebeu as remunerações dos meses de outubro, novembro e dezembro/2012, além do décimo terceiro salário do ano 2012.
 
 Asseverou, ainda, que deveria ter ascendido para o nível 2 do cargo de Professor com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário, contudo não houve o aumento salarial.
 
 Pugnou, assim, de forma liminar, a expedição de mandado de bloqueio e subseqüente apreensão de valores que se encontram depositados - e os que vierem a ser - em nome do município de Santa Luzia, nas agências bancárias que a requerida mantiver conta corrente, até que a secretaria de administração traga o valor dos respectivos contra-cheques, ficando tais valores a disposição desse juízo; bem como seja requisitado ao Diretor de Recursos Humanos da Administração de Pessoal da Prefeitura para que encaminhe a esse juízo, no prazo de quarenta e oito horas, o valor líqüido que cada um dos servidores municipais têm a receber.
 
 No mérito, sejam julgados procedentes os pedidos para o pagamento dos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro/2012 e décimo terceiro do ano 2012, implementação de 20% do total dos vencimentos referente ao nível 2, retroativo a junho/2009 até a sua inclusão definitiva, além da concessão da gratuidade de justiça.
 
 Juntou documentos ID. 10962824 - fls. 12/24.
 
 Decisão que deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela antecipada ID. 10962824 - fl. 26.
 
 Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação ID. 10962824 - fls. 30/33 e documentos, asseverou que a presente ação visa a cobrança de salários, embora inexista nos autos prova da efetiva prestação de serviços ao Município de Santa Luzia, bem como não houve previsão orçamentária pela gestão anterior na conta "restos a pagar" em cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, não podendo a atual gestão ser penalizada pelos atos irregulares das anteriores.
 
 Já quanto ao pagamento do terço ferial, informou que houve o pagamento dentro das disposições legais, bem como deveria a parte autora ter informado o valor sobre o qual entende devidos, bem assim provar o suposto pagamento a menor além da prescrição quinquenal.
 
 Arguiu, ainda, que, ausente a publicação dos anexos da LC 05/2009 e, assim, inexistem as premissas da revisão dos percentuais do nível 2 (20%) e que não obstante, o salário base da parte autora não é o inicial da carreira e já contempla todos os acréscimos devidos em razão da implementação do plano de carreira, e não se desincumbiu no ônus de comprovar o nível superior com Graduação em Pedagogia.
 
 Réplica à contestação ID. 148767814, momento em que desistiu do pedido de mudança de nível.
 
 Instada a parte autora a acosta extratos bancários do período de novembro/2012 a fevereiro/2013, manifestou-se em ID. 504597210.
 
 Vieram os autos conclusos. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Antes da análise meritória das questões aqui postas, analiso a prescrição sobre a pretensão deduzida e, nesse intuito, faz-se mister salientar que a prescrição das ações judiciais contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto nº. 20.910/32 e pelo Decreto-Lei nº. 4.597/42, sendo válido trazer à colação os arts. 1º e 3º do primeiro diploma legislativo, os quais veiculam as seguintes disposições, aplicáveis ao caso em espécie: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Deve ser observado, então, no caso em apreço, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, que é de 05 (cinco) anos.
 
 Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 15/05/2014, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos, ou seja, a 15/05/2009, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prejudicial de mérito para determinar que eventual condenação imposta ao réu não deve abranger as aludidas parcelas prescritas, acaso existentes. 2.2 MÉRITO O cerne da presente insurreição cinge-se em se verificar se a parte autora possui direito a perceber as verbas requeridas, decorrente do vínculo de trabalho e comprovado pelo decreto ID. 10962824 - fls. 19/20.
 
 Impende destacar que é da essência de qualquer Estado e de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.
 
 Portanto, além de não poder atuar contra legem ou praeter legem, a Administração só pode agir secundum legem.
 
 A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, confere aos agentes públicos inúmeros direitos dentre os previstos no art. 7º em prol dos trabalhadores em geral, correspondente à proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a as retenção dolosa (inc.
 
 X).
 
 Tal direito, por ser direito fundamental social, é imperativos, invioláveis e, sobretudo, de observância pelo Poder Público.
 
 Furtado deste direito constitucionalmente assegurado, a via ordinária se apresenta como meio hábil a compelir a Administração Pública a promover a observância dos direitos sociais dispostos na Lex Maxima.
 
 Dessa forma, sendo constituída a República Federativa do Brasil de um Estado Democrático de Direito, deve haver a submissão do próprio Estado à Constituição e à legalidade.
 
 Logo, não se pode convalescer a situação de supressão, pelo Município, dos direitos fundamentais que assegurou a Constituição aos respectivos servidores no art. 39, § 3º.
 
 No caso em apreciação, onde comprovada a existência do vínculo, resultante da ocupação do cargo efetivo e o seu regular exercício, não pode a administração furtar-se ao pagamento da remuneração inerente ao vínculo funcional, bem assim das respectivas vantagens legais, em retribuição aos serviços prestados à municipalidade, consistiria em enriquecimento sem causa do ente público, o que se revela absolutamente inadmissível.
 
 Com efeito, a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo.
 
 Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, II, do CPC.
 
 In casu, a municipalidade ateve-se a fundamentar que é condição sine qua non que a parte autora comprove sua condição de servidora pública regular e prove a efetiva prestação de serviços em favor do município, no que falhou. É inafastável a necessidade de previsão orçamentária para as despesas a serem efetuadas pelo ente administrativo, princípios legais estes constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101), pois a atual administração municipal em nada contribui para o suposto inadimplemento das parcelas pleiteadas, vez que se trata de nova gestão eleita em outubro de 2012 e empossada em janeiro de 2013 não devendo, por esta razão, ser a municipalidade penalizada por atos irregulares das Administrações anteriores.
 
 Ou seja, vislumbra-se que não fora demonstrado pelo Município nem constam nos autos a comprovação do pagamento da remuneração da autora nos meses de outubro, novembro e dezembro/2012 e décimo terceiro ano 2012, merecendo o deferimento do pedido autoral quanto a estes períodos.
 
 Ocorre que, malgrado o esforço argumentativo, não se legitima a pretensão do Município em atribuir o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal pela gestão anterior como fundamento para o descumprimento da contraprestação obrigacional. APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REEXAME NECESSÁRIO.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
 
 PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DECADÊNCIA.
 
 AFASTADAS.
 
 PRETENSÃO DE RECEBER DIFERENÇAS DO 13º SALÁRIO, RELATIVAS AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, TENDO COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
 
 PREVISÃO NO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 81-A/1993.
 
 AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
 
 LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 Cuida-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível visando reformar sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança das diferenças salariais do 13º salário, que condenou o Município de Santa Quitéria a implementar o percentual do adicional por tempo de serviço "quinquênio" na base de cálculo do décimo terceiro salário da parte autora e ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário de 2016 ou a implementação administrativa da condenação, tendo como parâmetro a remuneração da parte autora com inclusão do adicional por tempo de serviço, acrescidos de juros de mora e correção monetária, ressalvada a prescrição quinquenal. 2.
 
 Servidora pública municipal em efetivo exercício no cargo de professora, pleiteia o pagamento do Adicional Tempo de Serviço (quinquênio) no 13º salário retroativo ao ano de 2016, devidamente corrigido, bem como que o demandado passe a pagar o referido adicional no 13º salário. 3.Argui o município recorrente na peça contestatória, as preliminares de impugnação da gratuidade judiciária, da ausência de interesse processual ante a ausência de requerimento administrativo, da decadência do direito.
 
 Preliminares rejeitadas. 4.
 
 Na espécie, a Lei Municipal nº 81-A/93, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria/CE, prevê expressamente art. 68, a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto aplicável, produzindo efeitos imediatos.
 
 E segundo os arts. 46, 47 e 64, da aludida norma, a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 5. No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião do pagamento do adicional por tempo de serviço ao autor/servidor, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 6.
 
 A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 7.
 
 Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ ( REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8.
 
 Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 9.
 
 Reexame Necessário conhecido e provido em parte.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para desprover o apelo e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
 
 Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
 
 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00512422920218060160 Santa Quitéria, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) - Grifei Sobre o tema, convém trazer à baila o escólio de Humberto Theodoro Júnior: Embora prevaleça hoje, em doutrina, a tese de que o ônus da prova funciona objetivamente como mecanismo ou técnica de julgamento, não se pode deixar de enfocá-lo, também, como norma de procedimento, que, de certa forma, exerce pressão sobre a atividade das partes, na fase de instrução do processo.
 
 Nesse aspecto de influência subjetiva, a norma informa à parte qual é a sua tarefa a cumprir com relação aos fatos dependentes de apuração em juízo, para atingir a solução do mérito da causa.
 
 A maior evidência do caráter procedimental da norma definidora da distribuição do ônus probatório, encontra-se na possibilidade legal conferida ao juiz para dinamizar esse encargo, afastando-o do sistema estático da lei (art. 373, § 1º).
 
 Essa alteração, porém, exige o cumprimento do contraditório e só pode acontecer mediante decisão judicial fundamentada.
 
 Só se justifica, outrossim, com o propósito de transferir o onus probandi à parte que possua, de fato, melhores condições de cumpri-lo.[1] É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as consequências do evento a que alude a contestação.
 
 O fato constitutivo do direito da autora tornou-se, destarte, incontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova (art. 374, inc.
 
 III[2]).
 
 A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu.
 
 A este, pois, tocará o ônus de prová-lo.
 
 Em comentário ao dispositivo supracitado, Theorodo Júnior ensina: A regra do art. 374 não é de caráter facultativo.
 
 Os fatos neles referidos não devem ser submetidos à diligência probatória, seja por iniciativa judicial, seja por requerimento da parte.
 
 Isto porque o art. 370 impõe ao juiz o dever de somente deferir as provas necessárias, determinando, em consequência, o indeferimento de toda diligência inútil ao processo.
 
 A respeito dos fatos em cujo favor milite presunção legal de veracidade ou existência, é importante, no caso de relatividade da presunção, verificar se no processo não há algum elemento que a anule ou enfraqueça.
 
 Estando a verossimilhança comprometida, pode o juiz, de ofício, afastar-se da presunção para acolher prova em contrário, ou para ordenar diligência esclarecedora por iniciativa própria (art. 370).
 
 Essa deliberação judicial, no entanto, não é discricionária e somente se justificará à luz de dados concretos verificados nos autos, em sentido incompatível com a presunção imposta ex lege.[3] Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000168-83.2013.8.05.0049 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE/BA Advogado (s): RAFAEL BORGES SANTOS APELADO: ARETHA STEPHANIE VILARONGA RIOS BERNARDO e outros (23) Advogado (s):IRACEMA DOS SANTOS SOUZA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIDOR MUNICIPAL.
 
 OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM PROMOVER O PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012, 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS.
 
 DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
 
 VÍNCULO COM O MUNICÍPIO COMPROVADO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO RÉU, DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA.
 
 PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV.
 
 INTELIGÊNCIA DO POSICIONAMENTO ADOTADO NO RE 568.645/SP.
 
 Comprovado o vínculo havido entre as partes, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, caberia ao município comprovar a realização do pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas.
 
 Pagamento não comprovado, condenação mantida.
 
 APELO IMPROVIDO.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000168-83.2013.8.05.0049, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE/BA e como apelada ARETHA STEPHANIE VILARONGA RIOS BERNARDO e outros (23).
 
 ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
 
 Salvador, . (TJ-BA - APL: 00001688320138050049, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2018) Por todo o exposto, não tendo o Município de Santa Luzia feito qualquer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, no que se refere aos efetivos pagamentos da remuneração da autora nos meses de outubro, novembro e dezembro/2012 e décimo terceiro ano 2012, nos termos do art. 373, inc.
 
 II, do CPC, acabou por reconhecer o direito autoral. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das remunerações dos meses de outubro a dezembro/2012 e décimo terceiro salário ano 2012.
 
 Sobre os valores apurados deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora, observando-se o seguinte: I) correção pelo IPCA-e, apurado mês a mês, desde a época em que as diferenças se tornaram devidas e sujeitas a juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 incidentes a partir da citação (STJ - REsp. 1.270.439-PR - 02/08/2013, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos), até a posição 03/12/2021; e II) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), igualmente apuradas mês a mês desde a data em que se tornaram devidas.
 
 Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), porém, isento aquele de seus pagamentos (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011) e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
 
 Sentença sujeita à liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), bem como ao reexame necessário (art. 496, I e § 3º, do CPC e Súmula 490-STJ).
 
 Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça para a realização do reexame necessário (art. 496, § 1º, do CPC).
 
 Interposto eventual recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
 
 Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
 
 Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s).
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Camacan/Ba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito [1]Theodoro Júnior, Humberto.
 
 Código de Processo Civil anotado. 21. ed. rev.
 
 E atual.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.867. [2] Art. 374.
 
 Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. [3]Ibidem. p. 873/874
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                                            11/07/2025 13:28 Expedição de intimação. 
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                                            11/07/2025 13:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000232-25.2014.8.05.0222 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: CRISTIANE SANTANA FERREIRA Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768), LUCIANA FERNANDES SERTORIO DE SOUZA (OAB:BA48916) REU: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA-BA Advogado(s): LELIO FURTADO FERREIRA JUNIOR (OAB:BA21835) DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
 
 Diante da informação de eventual pagamento da verba pleiteada, intime-se a parte autora para acosta extrato bancário da conta em que recebe seus proventos no período de novembro/2012 a fevereiro/2013.
 
 Após, retornem à conclusão.
 
 Camacan/Ba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito
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                                            07/07/2025 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/07/2025 10:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/06/2025 09:15 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2025 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000232-25.2014.8.05.0222 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: CRISTIANE SANTANA FERREIRA Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768), LUCIANA FERNANDES SERTORIO DE SOUZA (OAB:BA48916) REU: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA-BA Advogado(s): LELIO FURTADO FERREIRA JUNIOR (OAB:BA21835) DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
 
 Diante da informação de eventual pagamento da verba pleiteada, intime-se a parte autora para acosta extrato bancário da conta em que recebe seus proventos no período de novembro/2012 a fevereiro/2013.
 
 Após, retornem à conclusão.
 
 Camacan/Ba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito
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                                            09/06/2025 13:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/06/2025 09:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 16:39 Conclusos para julgamento 
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                                            13/11/2021 03:56 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 12/11/2021 23:59. 
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                                            10/11/2021 04:53 Decorrido prazo de CRISTIANE SANTANA FERREIRA em 05/11/2021 23:59. 
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                                            15/10/2021 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2021 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2021 10:03 Publicado Intimação em 17/09/2021. 
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                                            09/10/2021 10:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021 
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                                            16/09/2021 16:13 Expedição de intimação. 
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                                            16/09/2021 16:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            03/09/2021 14:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2019 20:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2019 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2018 11:43 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2018 14:54 Juntada de petição inicial 
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                                            26/12/2017 15:33 Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017 
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                                            07/10/2014 13:46 CONCLUSÃO 
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                                            30/09/2014 13:37 PETIÇÃO 
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                                            29/07/2014 13:20 DOCUMENTO 
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                                            28/07/2014 13:36 MANDADO 
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                                            28/07/2014 09:40 MANDADO 
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                                            24/07/2014 12:47 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO 
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                                            09/07/2014 09:17 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 
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                                            03/06/2014 13:37 ENTREGA EM CARGA/VISTA 
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                                            03/06/2014 13:21 RECEBIMENTO 
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                                            15/05/2014 12:50 CONCLUSÃO 
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                                            15/05/2014 12:42 DISTRIBUIÇÃO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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