TJBA - 8000525-60.2022.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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12/09/2025 19:51
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 01/07/2025 23:59.
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12/09/2025 19:51
Decorrido prazo de CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE em 01/07/2025 23:59.
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12/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:49
Audiência INSTRUÇÃO não-realizada conduzida por 15/07/2025 09:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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15/07/2025 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2025 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2025 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 23:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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06/07/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000525-60.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: MARIA LUIZA SANTIAGO NASCIMENTO Advogado(s): KLEDSON FERREIRA DA SILVA (OAB:BA56695) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e outros (2) Advogado(s): CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB:PR17523), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo c/c Reparação por Dano Moral, suscitando a requerente que percebeu a existência de descontos em folha de pagamento e descobriu a existência de contrato de empréstimo com os demandados que nunca contraiu.
Alega que os referidos empréstimos consignados foram realizados de forma fraudulenta para compra de colchão da empresa NIPPONFLEX sem o seu consentimento. Requer que lhe seja concedida tutela de urgência, a fim de que os bancos demandados suspendam de imediato quaisquer descontos no contracheque do requerente referente aos contratos supracitados.
No caso em tela, os demandados apresentaram já contestação.
Em sua peça contestatória, os bancos demandados juntam cópia de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora e documento de identificação da Autora usado no ato de celebração do contrato (a mesma via anexa à petição inicial), além da comprovação da liberação dos valores via Ordem de Pagamento, valor este que só poderia ser sacado pela Requerente presencialmente em agência bancária munida de documentos de identificação pessoal. É o relatório.
DECIDO. O artigo 300 do CPC prevê a concessão da tutela de urgência quando verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. A despeito dos argumentos e provas carreadas aos autos pelo requerente, verifico que encontram-se ausentes ambos os requisitos para concessão de tutela de urgência, uma vez que constam nos autos cópia de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora e documento de identificação da Autora usado no ato de celebração do contrato (a mesma via anexa à petição inicial), além da comprovação da liberação dos valores via Ordem de Pagamento, valor este que só poderia ser sacado pela Requerente presencialmente em agência bancária munida de documentos de identificação pessoal.
Ademais, não vislumbro risco ao resultado útil do processo, uma vez que, em caso de procedência da ação após dilação probatória, o demandante poderá reaver as parcelas pagas indevidamente, inclusive corrigidas monetariamente desde o ano da suposta contratação do empréstimo até o termo final do contrato. Ademais, este é o entendimento hodierno dos Tribunais acerca do tema.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS -INDEFERIMENTO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Nos termos do art. 300, do CPC/2015, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência, no sentido de suspender os descontos na folha de pagamento da parte autora. (TJ-MG - AI: 10000191606045001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 30/04/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2020) Sendo assim, diante da necessidade de maior aferição dos elementos apresentados pelo requerente, levando em conta o fato de que o pleito exige um maior aprofundamento investigativo, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos concessivos da tutela de urgência. Nesse sentido, NÃO CONCEDO o pedido de tutela de urgência requerida na petição inicial. Deixo para analisar as preliminares em sede de julgamento final de mérito.
Tendo em vista a apresentação de contestação por todos os demandados, determino, excepcionalmente, a adoção do seguinte procedimento: 1.
Intime-se a Autora da presente decisão; 2.
Intime-se a Autora para, querendo, apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
Intime-se a Autora para que diga se possui outras provas a produzir, especificando-as ou pugne pelo julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para decidir.
Havendo pedido de julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimações necessárias. Cumpra-se. SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503427503
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02/06/2025 16:01
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 15/07/2025 09:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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02/06/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 382947548
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02/06/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 382947548
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02/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
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21/11/2023 07:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/10/2023 23:59.
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21/11/2023 07:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 03/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:03
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 13:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/09/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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12/09/2023 01:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 13:46
Conclusos para decisão
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12/04/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2022 23:59.
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18/02/2023 20:40
Decorrido prazo de KLEDSON FERREIRA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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14/02/2023 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2023 18:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/12/2022 23:59.
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24/01/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:12
Expedição de citação.
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06/12/2022 14:12
Expedição de citação.
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06/12/2022 14:07
Expedição de citação.
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06/12/2022 14:07
Expedição de citação.
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06/12/2022 14:07
Expedição de intimação.
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06/12/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:51
Expedição de citação.
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06/12/2022 13:51
Expedição de citação.
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06/12/2022 13:51
Expedição de intimação.
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03/11/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 21:06
Conclusos para decisão
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03/05/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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