TJBA - 8150978-92.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:15
Expedição de intimação.
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01/07/2025 10:47
Juntada de informação
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01/07/2025 10:47
Expedição de intimação.
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01/07/2025 10:47
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 23:19
Juntada de Petição de PROCESSO DE AUTOS Nº 8150978_92.2024.8.05.0001_ sem MP
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8150978-92.2024.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: SINVAL DE ALMEIDA BASTOS ACIONADO(s): REQUERIDO: ANA CECILIA MASCARENHAS OLIVEIRA BASTOS DECISÃO 1 - SINVAL DE ALMEIDA BASTOS ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de ANA CECILIA MASCARENHAS OLIVEIRA BASTOS, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de ID. 469592279.
Afirma que se casou com a parte Demandada em 20/03/2013, sob regime de comunhão parcial de bens, todavia o casal se encontra separado, cada um tomando seu destino, sem interesse de retornarem à vida comum. 1.1 - Liminarmente, requereu a parte autora a decretação do divórcio. 2 - Decido. 2.1 - Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado. 2.2 - Passo a apreciar o pleito liminar. 2.3 - O divórcio, cujo pedido compete somente a um ou ambos os cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, art. 1580, § 2º, do Código Civil, c.c. arts. 24 e 40, caput, da Lei 6.515/77).
Antes da Emenda Constitucional nº 66/2010, de 13 de julho de 2010, o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988 tinha a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos". 2.4 - Com a referida Emenda, tornou-se despicienda a comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal, bem assim deixou de mencionar o instituto da separação judicial.
Vejamos o que diz a Lei Fundamental sobre o divórcio: Art. 226, § 6º da CF.
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. 2.5 - Após a vigência da referida emenda Constitucional nº 66/2010, o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso ficou significativamente restrito, estando vedada a discussão de culpa ou acerca de qualquer descumprimento de obrigação conjugal. 2.6 - Inadmissível, portanto, que outras controvérsias, como partilha de bens, direito a alimentos, estabelecimento de guarda e visita dos filhos, imponham empecilhos para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial. 2.7 - Saliente-se que, ainda que seja verificada a necessidade de produção de prova na ação de divórcio, para o caso de definição de direitos patrimoniais e personalíssimos, os quais somente procrastinam a decretação do Divórcio propriamente dito, deverá sempre prevalecer o entendimento de que a vontade de dissolução conjugal é um direito potestativo e unilateral de cada um dos cônjuges. 2.8 - Note-se que o constituinte prestigiou a dignidade da pessoa humana e a FELICIDADE, uma vez que respeita a vontade do cônjuge que não deseja mais manter-se num casamento onde já restou esfacelado o afeto. 2.9 - Este é o posicionamento adotado pelos doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, senão vejamos na passagem abaixo: Seguindo a linha facilitadora do divórcio e lembrando do requisito único exigido pela Lei das Leis, não se pode deixar de perceber que o objeto cognitivo do divórcio litigioso é extremamente restrito, pois o acionado não mais poderá alegar a culpa ou o descumprimento de obrigações conjugais, em sua defesa de mérito, em razão da vedação de tais discussões. Não se admite, assim, que controvérsias outras sirvam de óbice ao reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial, perdendo-se o juiz no meio de discussões relacionadas, por exemplo, à fixação de alimentos ou à reparação de danos morais." (In:Curso de Direito Civil-Famílias.Vol.6-4ª ed.
Salvador:JusPodivm, 2012 p.437) 3 - Nesta situação, a solução processual cabível encontra-se no julgamento parcial do mérito da causa previsto no art. 356 do CPC: Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. 3.1 - Tal situação, inclusive a fim de dirimir qualquer lacuna, o X Congresso Brasileiro de Direito de Família editou o Enunciado n. 18, do IBDFAM, nos seguintes termos: "Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas. 3.2 - Este é também o posicionamento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO EM JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 356 DO CPC/15.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS INTERESSES DOS FILHOS MENORES.
DESPROVIMENTO.
De acordo com o art. 356, I, do CPC, se um dos pedidos for incontroverso, é possível o julgamento antecipado parcial de mérito.
Tal disposição é aplicável às ações que envolvem direito de família, podendo, nesses termos, ser decretado o divórcio sem prejuízo do prosseguimento da ação para o debate das demais questões, tal como guarda dos filhos e alimentos. (TJ-SC - AI: 40167839720168240000 Criciúma 4016783-97.2016.8.24.0000, Relator: Domingos Paludo, Data de Julgamento: 09/03/2017, Primeira Câmara de Direito Civil) 4 - Posto isso, com fundamento no artigo 356 do CPC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO, antecipadamente, parcialmente o mérito, e DECRETO O DIVÓRCIO de SINVAL DE ALMEIDA BASTOS e ANA CECILIA MASCARENHAS OLIVEIRA BASTOS, extinguindo o vínculo matrimonial (art. 1571, IV, do Código Civil, e art. 2º, IV, e art. 24 da Lei 6.515/77. 4.1 - Com o trânsito em julgado desta decisão, cujo prazo se iniciará com a intimação das partes e se concluirá após findo o para agravo de instrumento (§ 5º do art. 356 do CPC "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.") esta servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ipirá, Estado da Bahia, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, matrícula nº 007336 01 55 2013 3 00006 221 0002309 94, sendo que não houve alteração do nome da ex-cônjuge (art. 32, da Lei 6515/77). 5 - Tratando-se de litígio passível de transação, designo audiência de conciliação para o dia/horário 06/05/2025 08:30, a realizar-se na sala CEJUSC-FAMILIA SSA 03 do CEJUSC - Varas de Família, situado no andar térreo do Fórum das Famílias, cujo endereço consta em epígrafe. 5.1 - A audiência será realizada por Conciliador em atuação perante o CEJUSC, devendo as partes comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, ou, nos termos do Art. 334, § 10º, do CPC, constituir representante por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. 6 - Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar Defesa no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando uma das partes não comparecer ao ato, ou, comparecendo, não houver autocomposição, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (arts. 343 e 344, ambos do CPC). 6.1 - Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à demandante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC. 6.2 - No mesmo ato de citação, deverá o requerido ser intimado da Decisão que decretou o divórcio. 7 - Nos termos dos artigos 188 c/c com o artigo 277, ambos do CPC, que não exigem forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia desta decisão servirá como CARTA/MANDADO/OFÍCIO PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. 8 - Publique-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. 9 - Demais intimações e expedientes necessários. 10 - Publique-se.
Intime-se.
Salvador(BA), 12 de dezembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito -
09/06/2025 13:02
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:01
Expedição de decisão.
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06/05/2025 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
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06/05/2025 08:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/05/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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06/05/2025 08:49
Juntada de Termo de audiência
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05/05/2025 23:57
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/03/2025 23:59.
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07/01/2025 19:13
Juntada de informação
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19/12/2024 09:03
Expedição de decisão.
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12/12/2024 22:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 14:34
Recebidos os autos.
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12/12/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO
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12/12/2024 12:34
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/05/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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18/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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