TJBA - 8001034-73.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 20:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 05:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001034-73.2024.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ AUTOR: JEZIEL DE SANTANA VILA NOVA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JEZIEL DE SANTANA VILA NOVA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento de valores referentes ao auxílio-transporte no período de 03/09/2016 até dezembro/2018, com fundamento na Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que prevê tal direito em seu art. 92, V, alínea "h".
Em sua contestação, a parte ré suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de necessidade de suspensão do feito em razão de pendência de julgamento definitivo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
No mérito, alegou essencialmente: prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; ausência de regulamentação antes de 2019; necessidade de demonstração de efetivos deslocamentos; ausência de previsão orçamentária; e necessidade de abatimento de períodos de férias, licenças e outros afastamentos.
O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.
Passo à análise das preliminares.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Conforme disposto nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência financeira de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante provas contundentes em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie.
A parte ré não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, limitando-se a fazer alegações genéricas de que o autor seria servidor público com capacidade financeira para pagar as custas.
Mantenho, portanto, o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.
DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO Rejeito a preliminar de suspensão do feito em razão da pendência de julgamento definitivo do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000.
Embora seja verdade que o Estado da Bahia interpôs Recurso Especial contra a decisão proferida no referido IRDR, verifica-se que a tese jurídica já foi devidamente fixada e julgada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em 29/10/2020, servindo como precedente obrigatório para os juízos vinculados àquele Tribunal.
Além disso, conforme se observa na documentação juntada pelo autor (ID 494563012), há precedentes recentes do próprio TJBA aplicando a tese firmada no IRDR, inclusive com sentenças de procedência em casos idênticos ao presente, a exemplo do processo nº 8000591-65.2023.8.05.0271, julgado em 02/08/2023, demonstrando a desnecessidade de suspensão.
Nesse contexto, a suspensão do processo não se justifica, especialmente considerando os princípios da celeridade e economia processual que orientam os Juizados Especiais.
Logo, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito propriamente dito.
MÉRITO Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, constato que a parte autora pleiteia o pagamento do auxílio-transporte referente ao período de 03/09/2016 a dezembro/2018, observando, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/04/2024.
Assim, não há parcelas prescritas a serem declaradas, pois o período reclamado respeita o quinquênio anterior à propositura da ação.
No mérito propriamente dito, a controvérsia cinge-se à verificação do direito do autor ao recebimento de valores retroativos a título de auxílio-transporte no período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019.
A Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) estabelece expressamente em seu art. 92, inciso V, alínea "h", o direito dos policiais militares ao auxílio-transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Ocorre que, embora o Estatuto dos Policiais Militares esteja em vigor desde 2001, somente em janeiro de 2019, com o advento do Decreto Estadual nº 18.825/2019, é que houve a devida regulamentação desse direito, iniciando-se o pagamento do benefício.
A questão foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000), no qual o Tribunal de Justiça da Bahia fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial." No julgamento do IRDR, o TJBA reconheceu que o extenso lapso temporal entre a previsão legal do benefício (Lei nº 7.990/2001) e sua efetiva regulamentação (Decreto nº 18.825/2019) ultrapassou os limites da razoabilidade, não podendo a omissão estatal prejudicar o direito dos servidores.
Decidiu, então, pela aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/97, que regulamenta o auxílio-transporte para os servidores civis estaduais.
Esta tese vinculante deve ser obrigatoriamente aplicada por este juízo, conforme determina o art. 985, I, do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão a tese jurídica firmada no julgamento de IRDR em casos idênticos.
Ademais, não há justificativa para que se afaste a incidência do precedente vinculante no caso concreto.
Quanto à alegação de que o autor fazia uso da gratuidade do transporte urbano através do cartão SmartCard, o que elidira a obrigatoriedade do pagamento do auxílio-transporte em pecúnia, tal argumento não merece prosperar, pois não foram apresentados documentos que comprovem que o autor efetivamente utilizava tal benefício ou que este cobria integralmente suas necessidades de deslocamento.
Além disso, o próprio TJBA, ao fixar a tese no IRDR, já enfrentou essa questão, reconhecendo o direito ao pagamento do auxílio nos termos expostos.
No que se refere à alegação de ausência de previsão orçamentária, este argumento não serve como impedimento à concessão de direitos legalmente estabelecidos.
O Poder Judiciário não pode se furtar ao seu papel constitucional de garantir a efetivação dos direitos legalmente previstos sob o pretexto de restrições orçamentárias, especialmente quando o próprio Estado reconheceu o direito ao editar o Decreto nº 18.825/2019.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a ausência de prévia dotação orçamentária não afasta o direito dos servidores de receberem verbas legalmente previstas, cabendo ao Poder Público adotar as medidas necessárias para o cumprimento das obrigações legais.
Quanto à alegação de necessidade de abatimento dos períodos de férias, licenças e demais afastamentos, tal questão deverá ser considerada na fase de liquidação de sentença, quando serão apurados os valores efetivamente devidos, com base na documentação funcional do autor.
Desse modo, em consonância com a tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 e diante do reconhecimento do direito do autor ao recebimento do auxílio-transporte no período pleiteado, impõe-se a procedência da demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar o ESTADO DA BAHIA a: 1- PAGAR o benefício de auxílio-transporte em favor do autor, no período compreendido entre 03/09/2016 e dezembro/2018, a ser calculado de acordo com a tese jurídica vinculante firmada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, aplicando-se por analogia o Decreto Estadual nº 6.192/97, art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
Para tanto, deverão ser considerados: a) o número de deslocamentos diários residência/trabalho e vice-versa realizados pelo autor; b) o número de dias em que efetivamente compareceu ao serviço no período; e c) o valor da tarifa oficial de transporte coletivo vigente à época.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, onde serão deduzidos os períodos de férias, licenças e demais afastamentos, conforme previsão legal.
Quanto aos consectários legais, sobre o montante da condenação deverão incidir: I) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, contados desde a citação; II) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Nazaré/BA, data da assinatura eletrônica. DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA Juiz de Direito Designado -
28/05/2025 17:53
Expedição de intimação.
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28/05/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500121418
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16/05/2025 11:55
Expedição de intimação.
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16/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 467099788
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16/05/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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10/05/2025 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/04/2025 09:41
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:02
Expedição de intimação.
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14/03/2025 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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23/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:06
Gratuidade da justiça não concedida a JEZIEL DE SANTANA VILA NOVA - CPF: *36.***.*33-68 (AUTOR).
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24/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
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11/07/2024 21:43
Decorrido prazo de JEZIEL DE SANTANA VILA NOVA em 03/05/2024 23:59.
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20/04/2024 01:47
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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20/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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19/04/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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