TJBA - 8178596-80.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 10:41 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2025 10:40 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8178596-80.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TATIANE JESUS ALVARENGA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: OI MOVEL S.A.
 
 Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Vistos, etc... TATIANE JESUS ALVARENGA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência c/c reparação por danos morais e repetição do indébito contra OI MÓVEL S/A, também qualificada, para pagamento de indenização por dano moral face a inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito. Aduz que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício em seu nome, realizado pelo demandado, ficando indignado pois não contraiu o referido débito.
 
 Requer em sede de tutela antecipada a exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, e no mérito, a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 246,10, desde 24/10/2022, e indenização por danos morais.
 
 Acosta documentos. Decisão de ID 348806747, reservando a apreciação do pedido de tutela antecipada, deferida a gratuidade judiciária, invertido o ônus da prova, designando audiência e determinando a citação do demandado. Contestação no ID 364028296, impugnando o valor da causa, e suscitando preliminar de inépcia da petição inicial.
 
 No mérito, informa a existência de contrato e prestação de serviço, restando inadimplente, ausência de ato ilícito, inexistência dos danos morais.
 
 Requer a improcedência dos pedidos.
 
 Acosta documentos. Réplica no ID 371306235, afastando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Tentativa de conciliação infrutífera (ID 379772838). Despacho no ID 412917821, intimando as partes para especificação de provas a produzir, tendo o acionante pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 395103829), sem manifestação do demandado (ID 446831849).
 
 Anunciado o julgamento antecipado em ID 446831849. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO. Trata-se o presente feito de uma ação indenizatória por inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais face a ocorrência de negativação de nome da autora perante cadastros de proteção ao crédito motivada por existência de débitos não reconhecidos.
 
 Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Afasto a alegação de inépcia da inicial formulada pela parte ré, com relação à ausência de documentos essenciais à propositura da ação, por não ter a parte demandante apresentado comprovante de residência em seu nome, tendo em vista não se tratar de qualquer das hipóteses previstas no art. 320 do CPC. Quanto à impugnação ao valor dado à causa, temos que a mesma não merece prosperar, visto que o mesmo reflete o pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 292, CPC. No mérito, tem-se que configurada relação de consumo entre os litigantes.
 
 Desta feita, tratando-se de relação consumerista existente entre autor e demandado, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. O Código Consumerista, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observado, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. A boa-fé objetiva baliza um padrão social de comportamento ético, integrando as relações negociais, para disseminando deveres de proteção, informação e cooperação, tanto na conclusão, quanto na execução dos contratos, que devem primar pela sua função social, de acordo com os arts. 421 e 422, do Código Civil. Considerando que a parte autora alega a inexistência de débito com o demandado, consistindo, portanto, em fato negativo, incumbe não à parte demandante, mas ao próprio réu a demonstração da existência do negócio jurídico que teria originado a negativação, como têm decidido nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE - OI MÓVEL S/A e TELEMAR NORTE E LESTE S/A - TEORIA DA APARÊNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS - EVENTO DANOSO.
 
 Não há como exigir do consumidor a comprovação de não ter firmado contrato que lhe foi imputado, por se tratar de prova sobre fatos negativos, chamada pela doutrina de prova maligna ou diabólica.
 
 O fornecedor de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, do CDC).
 
 Não havendo critério técnico para estabelecer o quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para valorar o dano, de forma a servir de advertência para o causador do dano e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento indevido do ofendido.
 
 Os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso conforme Súmula 54/STJ. (TJ-MG - AC: 10145130444485002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018) (grifamos). No caso em questão, apesar de não ter sido apresentado o contrato objeto da lide, devidamente assinado pela parte autora, temos que restou suficientemente comprovada a relação jurídica e o débito havido entre as partes, com a apresentação das telas do sistema interno da parte demandada, como se vê do bojo da contestação, que demonstram a adesão do autor ao contrato de linha telefônica "Oi Total Fixo + Banda Larga 1", nº 2363027100, ativo no período de 17/01/2020 à 21/09/2020, cancelado por inadimplência, restando dois débitos em aberto, sendo um deles o objeto desta lide, no valor de R$ 246,10 (ID 364028293). A jurisprudência vem entendendo que não é só o instrumento formal de contrato, assinado pelas partes, que faz prova das relações jurídicas travadas, mas que as telas de sistema interno do prestador de serviço, contendo os dados pessoais do consumidor, o número do contrato, os pagamentos efetuados e os valores referentes aos débitos apontados, também são válidas para demonstrar a contratação e a utilização dos serviços, assim como a origem do débito decorrente da negativação, em cotejo com outros elementos de provas constantes dos autos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC - TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR - DÉBITO EXIGÍVEL - NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - HONORÁRIOS MAJORADOS - SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) (grifamos). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard".
 
 Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida.
 
 Cobrança de anuidade.
 
 Possibilidade.
 
 Inadimplência verificada.
 
 Ausência de demonstração do pagamento da dívida.
 
 Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
 
 Sentença mantida.
 
 Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA - JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifamos). Some-se a isso que, frente aos argumentos e documentos da contestação, a parte autora limitou-se a requerer a procedência da ação, em razão da não apresentação do contrato, como se essa fosse a única forma de prova eficaz da relação jurídica, impugnando de forma genérica a documentação apresentada, não refutando a alegação de contratação ou dos pagamentos efetuados. Assim, comprovada a existência da relação jurídica, e não tendo a parte autora vindo a juízo demonstrar o pagamento dos valores negativados, não restou demonstrada a abusividade da conduta do demandado, quando da negativação do nome da parte autora, posto ter praticado exercício regular de direito em razão da inadimplência.
 
 Não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita, ausente a responsabilidade civil, afastando-se desta forma toda e qualquer alegação de danos morais. Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos supra expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida. P.
 
 R.
 
 I.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2024. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
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                                            11/07/2025 16:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/07/2025 16:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2025 16:27 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 16:27 Juntada de Certidão dd2g 
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                                            04/07/2025 16:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/04/2025 13:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            22/04/2025 10:03 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            30/03/2025 23:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 19:59 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/12/2024 09:16 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/09/2024 13:17 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2024 12:21 Decorrido prazo de TATIANE JESUS ALVARENGA em 11/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 12:21 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/06/2024 23:59. 
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                                            08/06/2024 02:49 Publicado Despacho em 04/06/2024. 
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                                            08/06/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
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                                            29/05/2024 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 02:03 Publicado Despacho em 06/10/2023. 
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                                            20/05/2024 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            22/02/2024 15:18 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2023 02:49 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 02:49 Decorrido prazo de TATIANE JESUS ALVARENGA em 30/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 09:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            04/10/2023 09:45 Expedição de despacho. 
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                                            03/10/2023 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2023 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2023 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2023 03:43 Decorrido prazo de TATIANE JESUS ALVARENGA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            12/06/2023 09:21 Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023. 
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                                            12/06/2023 09:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023 
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                                            31/05/2023 13:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            31/05/2023 13:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2023 10:06 Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/04/2023 17:00 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. 
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                                            05/04/2023 10:05 Juntada de ata da audiência 
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                                            30/03/2023 15:21 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/03/2023 16:54 Juntada de intimação 
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                                            08/03/2023 10:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/03/2023 16:04 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/02/2023 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2023 17:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/02/2023 17:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/01/2023 03:04 Publicado Decisão em 11/01/2023. 
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                                            19/01/2023 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023 
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                                            10/01/2023 09:58 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            10/01/2023 09:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            09/01/2023 15:56 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/01/2023 15:56 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANE JESUS ALVARENGA - CPF: *44.***.*07-97 (AUTOR). 
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                                            09/01/2023 13:43 Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/04/2023 17:00 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. 
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                                            15/12/2022 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2022 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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