TJBA - 8178596-80.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/07/2025 16:27
Baixa Definitiva
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04/07/2025 16:27
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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03/07/2025 19:34
Decorrido prazo de TATIANE JESUS ALVARENGA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:34
Decorrido prazo de TATIANE JESUS ALVARENGA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 01:55
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178596-80.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TATIANE JESUS ALVARENGA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto por TATIANE JESUS ALVARENGA contra sentença da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, entendendo pela legalidade da negativação diante da ausência de comprovação do pagamento dos valores indicados.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a legalidade da negativação do nome da parte autora, ora apelante, por suposto débito junto à OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a partir da alegação de inexistência de relação contratual.
III.
Razões de decidir 3.
A apelada não apresentou contrato assinado ou outro meio idôneo que comprove a contratação dos serviços. 4.
Os documentos juntados pela parte ré consistem apenas em prints de telas sistêmicas, unilaterais e desprovidos de força probante. 5.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação. 6.
A ausência de comprovação da relação jurídica invalida a negativação realizada, caracterizando ato ilícito. 7.
O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 8.
O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 9.
A inversão do ônus sucumbencial impõe a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da contratação enseja a declaração de inexistência de débito e exclusão da inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
A inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito caracteriza dano moral presumido e impõe o dever de indenizar." Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 8178596-80.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante, TATIANE JESUS ALVARENGA, e Apelado, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça -
29/05/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81449531
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29/05/2025 14:21
Conhecido o recurso de TATIANE JESUS ALVARENGA - CPF: *44.***.*07-97 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2025 11:18
Conhecido o recurso de TATIANE JESUS ALVARENGA - CPF: *44.***.*07-97 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 17:25
Deliberado em sessão - julgado
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29/04/2025 17:43
Incluído em pauta para 20/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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24/04/2025 11:34
Solicitado dia de julgamento
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22/04/2025 16:02
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:14
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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