TJBA - 8000821-10.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:25
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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28/06/2025 19:41
Decorrido prazo de ALEX PASCOAL DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:41
Decorrido prazo de ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 08:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
8000821-10.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adimplemento e Extinção] INTERESSADO: ALEX PASCOAL DOS SANTOS INTERESSADO: ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA ALEX PASCOAL DOS SANTOS ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS contra ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduziu e expôs o quanto elucidado abaixo. Narra o autor que, em 17 de janeiro de 2023, adquiriu uma motocicleta 0 km, modelo CG 160 FAN, da marca Honda, na concessionária ré, com garantia de três anos.
Contudo, em outubro de 2023, a moto apresentou defeito no velocímetro, ainda dentro do prazo de garantia.
Após levar o veículo a uma das filiais da concessionária, foi constatado que o defeito não tinha conserto e o velocímetro deveria ser substituído.
Mesmo assim, a ré se recusou a realizar o reparo sob garantia, imputando ao autor a culpa pelo problema.
Diante da negativa, o autor arcou com os custos do conserto, pagando pela peça e mão de obra. Em razão dos fatos, o autor requereu a concessão da justiça gratuita; inversão do ônus da prova, a indenização por danos materiais no valor de R$ 327,53, com juros e correção; indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, com fundamento na teoria do desvio produtivo; pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e produção de todas as provas admitidas em direito. Instrui a exordial com documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, ID 426808383. Regularmente citado o réu ASA MOTO CENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA apresentou a contestação de ID 431709138, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sustentando que não foi responsável pelo defeito apontado, já que o reparo foi solicitado a outra concessionária (Ares Motos), e que apenas revendeu a motocicleta fabricada pela Honda, a quem caberia a responsabilidade por eventuais vícios de fabricação.
Também sustenta a decadência do direito do autor, pois o defeito foi alegado mais de 90 dias após a entrega do produto, prazo previsto no art. 26, II do CDC.
A ré ainda levanta a falta de interesse de agir, afirmando que não houve resistência ao cumprimento de suas obrigações, nem prova de que o autor buscou solução junto a ela antes de ajuizar a ação. No mérito, a ré nega qualquer responsabilidade, afirmando que a motocicleta foi entregue em perfeitas condições, conforme inspeção de rotina, e que eventuais defeitos podem decorrer de mau uso.
Sustenta que o autor direcionou a motocicleta para reparo em outra concessionária, ARES MOTOS, e não pode responder pela conduta desta.
Argumenta que não há prova de defeito, nem de que ele decorra de sua conduta, e que, portanto, não se configura dano material ou moral.
Impugna também o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança nas alegações do autor e inexistência de hipossuficiência técnica.
Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos do autor. Juntou documentos. A parte autora apresentou manifestação, ID 440008657. Na manifestação apresentada, o autor rebate as preliminares suscitadas pela ré, sustentando que existe legitimidade passiva da ASA MOTO CENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, já que, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante que vendeu o produto defeituoso.
O autor esclarece que, em se tratando de relação de consumo, basta a existência do defeito e o nexo de causalidade para se configurar a responsabilidade, independentemente de culpa. Em relação à alegada decadência, o autor argumenta que o prazo decadencial só começa a correr após o término da garantia contratual, que no caso é de três anos, ainda vigente quando o defeito surgiu.
Quanto ao interesse de agir, o autor afirma que escolheu legitimamente acionar a ré, como lhe faculta o CDC.
Por fim, sustenta que a contestação não apresentou elementos jurídicos ou probatórios suficientes para afastar a responsabilidade da ré, mantendo-se, portanto, íntegros os pedidos da inicial. Intimadas a manifestarem interesse em conciliar ou especificar novas provas, a parte ré informou não possuir interesse em conciliar e não ter mais provas a produzir, ID 472795183. Relatados.
Decido. Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de provas, DECLARO o julgamento antecipado da lide, com lastro no art. 355, I do NCPC.
Em preliminar, o réu arguiu sua ilegitimidade passiva, a qual rejeito porque versando a demanda sobre vício do produto e adquirida a moto nas dependências da requerida, deve responder pelos danos experimentados pelo autor com a negativa de reparo em garantia.
Ademais, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, são solidariamente responsáveis o fabricante, o prestador e o comerciante pelos vícios de qualidade do produto.
Assim, como a concessionária vendedora integra a cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelo vício apresentado.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRETENSÃO REDIBITÓRIA - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - ART. 26, § 2º, I, DO CDC - RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO CONSUMIDOR - ÓBICE FLUÊNCIA DO PRAZO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA PELOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS DO PRODUTO - ART. 12 DO CDC - VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO - VÍCIOS OCULTOS - ART. 18 DO CDC - DEFEITOS NÃO SANADOS NO PRAZO DE TRINTA DIAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial .
Nos termos do art. 26, § 2º, I do CDC, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente deve ser transmitida de forma inequívoca.
O caput do art. 12 c/c art . 13, ambos do CDC, não deixa dúvidas de que todos os fornecedores que figuraram na cadeia de fornecimento do produto respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da fabricação do produto, sendo solidária a responsabilidade do fabricante e do comerciante.
A frustração de legítima expectativa do consumidor que adquire veículo zero-quilômetro com vícios ocultos e os transtornos relativos às constantes diligências empregadas no intuito de resolver a situação, as inúmeras ocasiões em que teve que deixar seu veículo na concessionária para conserto, ficando privado da sua utilização, além da constante insegurança de transitar com veículo apresentando inúmeros defeitos, gera inequívoco dano moral ao consumidor.
Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os pr incípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
V .v.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS - EXCEPCIONALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - A reparação por danos morais deve efetivamente reparar um dano concreto decorrente da violação a direitos da personalidade, como por exemplo direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, direito ao seu próprio corpo e à sua integridade física (arts. 11 a 21 do CC), que seja capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento à vítima do dano . À exceção do dano moral in re ipsa, sem a prova desse dano não há falar-se em indenização - Eventuais aborrecimentos decorrentes do vício redibitório apresentado devem ter o condão de produzir abalo psicológico suficiente a ponto de causar um significativo desequilíbrio no bem estar de uma das partes e devem ser suficientemente provados.
Ausente prova nesse sentido, deve ser afastada a indenização por danos morais - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 001897166201681301531.0000.24.187022-9/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) Portanto, tendo a motocicleta sido adquirida na ASA MOTO CENTER, que integra a cadeia de fornecimento do bem defeituoso, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Do mesmo modo, também rejeito a preliminar de decadência arguida.
O art. 26, § 3º, do CDC estabelece que o prazo decadencial não corre enquanto o consumidor estiver negociando com o fornecedor para solução do problema.
Verifica-se dos autos que, em outubro de 2023, ao ser identificado o defeito, o autor buscou reparo dentro da rede autorizada.
A negativa de cobertura ocorreu no mesmo mês.
A ação foi proposta em janeiro de 2024.
Logo, não se operou a decadência.
Quanto ao interesse de agir, também sem sustento a preliminar, pois inexiste obrigação legal de esgotar meios administrativos antes do acesso ao Judiciário e, eventual tentativa de solução amigável pode mitigar o dano ou influenciar no arbitramento da indenização, mas não condiciona o direito de ação, conforme art. 5º, XXXV, da CF.
No mérito, divergem as partes acerca do vício do serviço prestado pela requerida ao negar a garantia de reparo no defeito apresentado no velocímetro da motocicleta adquirida pelo autor.
Bem, impende destacar, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o fornecedor do serviço pelos vícios nele apresentados, respondendo por eles, independentemente de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no código consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.
Por outra banda, ainda segundo a Legislação Consumeristas, apresentam vícios, por serem impróprios: § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Logo, para que esteja caracterizada a responsabilidade do fornecedor basta que o consumidor comprove a existência de algumas das situações descritas no dispositivo acima, as quais são potencialmente capazes de tornar o serviço impróprio.
No caso em tela, a empresa Ré alegou em sua defesa que o autor adquiriu a moto em perfeitas condições de uso e desde a entrega não houve qualquer reclamação, sendo a mesma encaminhada para outra concessionária, ARES MOTOS, para analise e reparo do suposto vicio.
De fato, assiste razão à requerida.
Embora o vício no produto esteja devidamente alegado, não consta nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha levado a motocicleta à ASA MOTO CENTER, concessionária responsável pela venda, para que esta pudesse verificar ou realizar o reparo dentro do prazo de garantia.
Pelo contrário, é incontroverso que o autor buscou atendimento diretamente em outra concessionária da rede (Ares Motos) (ID 426162748), sem notificar a ré, ora demandada, ou oportunizar-lhe qualquer intervenção.
A ré não recebeu o bem para avaliação, tampouco foi comunicada da situação antes do ajuizamento da ação.
Assim, não se pode imputar à ré responsabilidade por descumprimento de obrigação que sequer lhe foi oportunizada.
Ressalte-se que o sistema de garantia contratual implica a possibilidade de reparo gratuito pelo fornecedor, desde que lhe seja dado conhecimento e acesso ao bem defeituoso.
Ao direcionar-se a outro estabelecimento, o autor rompeu a relação direta com a vendedora, impossibilitando que esta cumprisse com o dever de reparar.
Nesse contexto, ausente qualquer omissão ou negativa de atendimento por parte da ré, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou em vício do produto imputável à ASA MOTO CENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Sobre o tema, é oportuna a jurisprudência transcrita a seguir: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE AR CONDICIONADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO - PRODUTO NÃO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA - VÍCIO NÃO COMPROVADO - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 18 do CDC confere ao consumidor a possibilidade de optar pela substituição do produto por um novo ou pela restituição do valor desembolsado, desde que o vício não seja sanado no trintídio legal . 2.
Não oportunizado o reparo, por meio do envio do produto à assistência técnica, não há como acolher o pleito de indenização, porque não demonstrada a falha na prestação do serviço da reclamada. 3.
Recurso conhecido e provido .(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10059022220238110003, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/02/2024) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 20 do CDC e art. 487, I, segunda parte do CPC, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, devendo ser observada a regra do art. 98, §3º do CDC, por ser o autor beneficiário da Gratuidade da Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as praxes legais.
P.
I.
Salvador/(BA), 12 de maio de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
28/05/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499080113
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28/05/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499080113
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12/05/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
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31/05/2024 10:39
Decorrido prazo de ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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31/05/2024 10:39
Decorrido prazo de ALEX PASCOAL DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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31/05/2024 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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31/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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23/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 09:40
Decorrido prazo de ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:45
Decorrido prazo de ALEX PASCOAL DOS SANTOS em 12/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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28/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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19/02/2024 13:51
Juntada de Petição de procuração
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12/01/2024 17:25
Expedição de carta via ar digital.
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12/01/2024 17:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/01/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:42
Conclusos para despacho
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05/01/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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