TJBA - 8000286-56.2017.8.05.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000286-56.2017.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: DILMA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) EXECUTADO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): ANDRE SILVA DE SOUSA (OAB:BA41713), ISMAEL RIBEIRO DOS SANTOS NETO (OAB:BA27738), RAI DAMACENO COSTA (OAB:BA64191) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que condenou o Ente Público à individualização do FGTS.
Realizada audiência de conciliação, as partes transigiram pela suspensão do processo pelo prazo de 90(noventa) dias, comprometendo-se o Município de Ruy Barbosa-BA a juntar cálculos atualizados dos valores a serem individualizados em conta de FGTS dos exequentes, no prazo de suspensão, sob pena de multa única de R$ 100,00 (cem reais) por processo, a ser revertido em proveito dos exequentes, conforme consta da ata anexada aos autos.
Verifico, assim, que as partes são capazes e o acordo não viola norma de ordem pública, razão pela qual imperiosa a sua homologação com a suspensão processual pelo prazo pactuado.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada pelas partes e, em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo de execução na forma do art. 922 do CPC até o termo final para cumprimento do acordo.
Ao término do prazo, intime-se, através de ato ordinatório, a exequente para que se manifeste sobre o cumprimento do acordo e eventual prosseguimento do feito.
P.R.I.
Confiro à presente decisão força de mandado/carta. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
14/12/2020 15:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/12/2020 15:51
Baixa Definitiva
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14/12/2020 15:51
Transitado em Julgado em 14/12/2020
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14/12/2020 15:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2020 12:57
Juntada de intimação
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16/07/2020 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 07/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 00:36
Decorrido prazo de DILMA DOS SANTOS RIBEIRO em 16/06/2020 23:59:59.
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16/05/2020 00:17
Publicado Ementa em 14/05/2020.
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13/05/2020 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 11:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRIDO), DILMA DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *27.***.*11-72 (RECORRIDO) e Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Ruy Barbosa/BA (JUÍZO RECORRENTE) e provido
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28/04/2020 22:26
Deliberado em sessão - julgado
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14/04/2020 18:44
Incluído em pauta para 28/04/2020 13:30:00 Sala 04 de Sessões.
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13/04/2020 18:31
Solicitado dia de julgamento
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26/03/2020 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2020 11:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2020 10:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2020 15:20
Recebidos os autos
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25/03/2020 15:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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